TJRN - 0826403-51.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0826403-51.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Ícaro Passagens e Turismo Ltda.
Executado: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por Ícaro Passagens e Turismo Ltda. em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 110003924). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 12.609,08, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente Ícaro Passagens e Turismo Ltda (CNPJ: 11.***.***/0001-15), para fins de levantamento da quantia de R$ 11.258,11, com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao ID 081160000013401570.
Expeça-se alvará judicial em favor da advogada da parte exequente, a Dra.
Mônica Maria Ramos Guimarães de Oliveira (CPF: *37.***.*32-20), para fins de levantamento da quantia de R$ 1.350,97, com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao ID 081160000013401570.
Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para que forneça os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826403-51.2015.8.20.5001 Polo ativo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo ICARO PASSAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): MONICA MARIA RAMOS GUIMARAES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração nº: 0826403-51.2015.8.20.5001.
Embargante: VRG Linhas Aéreas S.A.
Advogados: Gustavo Antônio Feres Paixão e Marla Mayadeva Silva Ramos Serrano.
Embargado: Icaro Passagens e Turismo LTDA - ME.
Advogada: Mônica Maria Ramos Guimarães de Oliveira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO FOI OMISSO.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC E CULPA EXCLUSIVA DA EMBARGADA.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO CATEGÓRICO AO FUNDAMENTAR ACERCA DA MATÉRIA QUESTIONADA.
MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VRG Linhas Aéreas S.A contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
Em suas razões, a parte embargante alegou, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso a respeito da culpa exclusiva da parte autora, alegando que cabia a parte embargada provar que houve fraude na emissão das passagens e que não se aplica a lei consumerista ao caso.
Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais.
Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos.
Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Tal recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Ao apreciar os autos, verifico que a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, afirmando que a decisão foi omissa quanto a tese de culpa exclusiva da embargada.
Adianto, todavia, que o argumento trazido pela embargante não merece prosperar, pois o acórdão recorrido foi enfático ao fundamentar acerca da matéria questionada, entendendo por atribuir à embargante a responsabilidade, pois teria o dever de manter um sistema eficaz de prevenção a ataques cibernéticos.
Ainda, verifica-se que o acórdão impugnado, no julgamento da apelação, julgou que o embargado comprovou de forma satisfatória a ocorrência de fraude.
Nesse sentido, transcrevo trecho do julgado: “Assim, verifico que realmente resta comprovado que a apelante possui responsabilidade com a fraude ocorrida, visto que todos os atos de comunicação dos bilhetes e o pedido de ressarcimento foram devidamente demonstrados/informados a VRG Linhas Aéreas, em tempo hábil, e procedidos da forma como é determinado pela Cia.
Aérea.
Ainda, a ré deveria ter um sistema eficaz na prevenção de ataques cibernéticos, evitando ataques como o ocorrido no caso aqui discutido, visto que, se houvesse, não teria ocorrido o crime contra o autor, já que o login e a senha são operados em plataforma de responsabilidade da apelante.
Nesse diapasão, colaciono julgados em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RETIRADA DE VULTOSA QUANTIA DE DINHEIRO DA CONTA DA MICROEMPRESA AUTORA.
DESTINAÇÃO DO VALOR PARA EMPRESA DIVERSA QUE NÃO FIGURA ENTRE OS FORNECEDORES DA CONSUMIDORA NEM PODE SER ENCONTRADA PELOS DADOS EXISTENTES NA RECEITA FEDERAL.
OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM APURAR A TRANSAÇÃO ESTRANHA, JÁ QUE TODAS AS TRANSAÇÕES LEGÍTIMAS NECESSITAM DE LOGIN, SENHA E TOKEN OPERADO PELA MICROEMPRESA.
DEFESA DA INSTITUIÇÃO BASEADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS, NÃO INDICANDO SEQUER A FORMA E O LOCAL ONDE FOI FEITA A TRANSAÇÃO QUESTIONADA.
DEVIDO O RESSARCIMENTO DO VALOR SUBTRAÍDO DA MICROEMPRESA.
DANO MATERIAL ARBITRADO TÃO SOMENTE COM BASE NO VALOR RETIRADO DA CONTA.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0817222-46.2017.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 07/12/2018) Grifos acrescidos.
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Ausência de cerceamento de defesa – Dinâmica dos fatos suficientemente demonstrada, sendo a indagação limitada às consequências jurídicas pretendidas – Compra de passagens aéreas com login e senha da agência autora, por meio do site de compras da ré – Relação de consumo verificada entre agência de viagens e companhia de transporte aéreo – Teoria finalista mitigada – Hipossuficiência da autora constatada – Falha na prestação de serviços da ré, que permitiu a atuação de "hackers" ao entregar-lhes a senha e login utilizados para a compra – Danos morais configurados – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1011504-55.2015.8.26.0003; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016) Destaquei.” Sendo assim, inexistem vícios no acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão da embargante em devolver a matéria a esta Corte com o único fim de rediscutir a matéria.
Quanto ao prequestionamento, registro que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ.
Além disso, o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator LF Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
05/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/09/2022 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 08:35
Recebidos os autos
-
13/06/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802244-31.2023.8.20.0000
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Municipio de Guamare
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2023 22:44
Processo nº 0807591-87.2022.8.20.5106
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 10:34
Processo nº 0807591-87.2022.8.20.5106
Geralda Rita Nogueira
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 12:14
Processo nº 0820169-19.2016.8.20.5001
Rozalia Marques Barbosa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2016 11:33
Processo nº 0811863-70.2022.8.20.5124
Rivania da Silva Ferreira
Oi Movel S.A.
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 07:33