TJRN - 0804885-50.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 05:03
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 30/11/2023 23:59.
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09/03/2024 00:49
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 30/11/2023 23:59.
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08/03/2024 09:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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08/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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20/02/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:33
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804885-50.2021.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: JANAINA CARLOS DE SOUZA MENEZES Parte Requerida: JOSE MARIA DE MENEZES FILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO (3ª Publicação) (Prazo: 10 dias) De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0804885-50.2021.8.20.5112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): JOSE MARIA DE MENEZES FILHO Curador(a) Nomeado(a): JANAINA CARLOS DE SOUZA MENEZES E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum, e, e, bem ainda, afixado no átrio do Fórum local por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 14 de novembro de 2023.
Eu, LACY LUCENA BARRA, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
14/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 06:07
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 06:07
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 06:04
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 06:04
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 13/11/2023 23:59.
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29/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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29/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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28/10/2023 04:01
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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28/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804885-50.2021.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: JANAINA CARLOS DE SOUZA MENEZES Parte Requerida: JOSE MARIA DE MENEZES FILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO (2ª Publicação) (Prazo: 10 dias) De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0804885-50.2021.8.20.5112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): JOSE MARIA DE MENEZES FILHO Curador(a) Nomeado(a): JANAINA CARLOS DE SOUZA MENEZES E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum, e, e, bem ainda, afixado no átrio do Fórum local por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 23 de outubro de 2023.
Eu, FABIANA GOMES MAXIMINO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Servidor(a) -
23/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 01:28
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:26
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:28
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:28
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:38
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:33
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804885-50.2021.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: JANAINA CARLOS DE SOUZA MENEZES Parte Requerida: JOSE MARIA DE MENEZES FILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO (1ª Publicação) (Prazo: 10 dias) De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0804885-50.2021.8.20.5112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): JOSE MARIA DE MENEZES FILHO Curador(a) Nomeado(a): JANAINA CARLOS DE SOUZA MENEZES E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum, e, e, bem ainda, afixado no átrio do Fórum local por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 2 de outubro de 2023.
Eu, FABIANA GOMES MAXIMINO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Servidor(a) -
02/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:06
Juntada de termo
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26/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:16
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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21/09/2023 21:14
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804885-50.2021.8.20.5112 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANAINA CARLOS DE SOUZA MENEZES REQUERIDO: JOSE MARIA DE MENEZES FILHO S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO JANAINA CARLOS DE SOUZA MENEZES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cuja parte interessada é JOSÉ MARIA DE MENEZES FILHO, parte igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que o interditando é seu irmão e está acometido de doença mental com incapacidade total e permanente, o que o impossibilita a prática de atos civis, necessitando, para tanto, de curador para auxiliá-lo.
Este Juízo nomeou a autora como curadora provisória do interessado (ID. 79980070).
Laudo Pericial realizado perante profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do TJRN concluindo que o interditando padece de Sequelas de traumatismo intracraniano (CID10 - T90.5) + Traumatismo intracraniano (CID10 - S06) + Síndrome pós-traumática (CID10 F07.2).
Estudo social concluindo que a autora é a pessoa indicada para representá-la (ID. 102746338).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência total do feito (ID. 104635284).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF/88.
Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando: o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º, do CPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curadora do Sr.
JOSE MARIA DE MENEZES FILHO, haja vista doença mental incapacitante que lhe acomete.
Cediço que a interdição é um instituto jurídico protetivo da pessoa interditada e, para administrar os seus interesses econômicos e patrimoniais, é nomeado um curador, a quem incumbe a proteção e cuidados com a pessoa do interditado.
Trata-se de pessoa responsável pelos cuidados e gestão do patrimônio e dos recursos financeiros do interditando, cabendo-lhe exercer tal múnus sempre em favor do curatelado de forma a preservá-los.
A análise da curatela deve, na maioria das vezes, observar as peculiaridades de cada caso, devendo ser deferida àquele que possua melhores condições de cuidar dos interesses do interditado.
Desse modo, se a deficiência impede que a pessoa tenha qualquer tipo de discernimento, a melhor forma de protegê-la é outorgando a opção de escolha ao curador, nos termos do art. 755, I, do CPC.
Em caso de abusos ou contradições de interesses do próprio Interditado, caberá a qualquer interessado pugnar pela remoção do curador ou redução das limitações impostas ao Interditando, caso apresente melhora futura.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interessado é portador de Sequelas de traumatismo intracraniano (CID10 - T90.5) + Traumatismo intracraniano (CID10 - S06) + Síndrome pós-traumática (CID10 F07.2), encontrando-se incapaz definitivamente de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana, conforme concluiu o Sr.
Terêncio Barros, médico psiquiátrico, inscrito no CRM/RN nº 5.590 (ID. 91742035).
Ademais, a pretensa curadora definitiva já exerce, inclusive, a função de curadora provisória há anos, sendo responsável por ministrar os cuidados com a parte interessada, ora interditanda.
Ademais, não houve nenhuma impugnação do interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC/02 e art. 755, § 1º, do CPC.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e o art. 758 do CPC: Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID. 104635284), DECRETO a interdição do Sr.
JOSE MARIA DE MENEZES FILHO (CPF nº *77.***.*33-68), nomeando como sua curadora a Sra.
JANAINA CARLOS DE SOUZA MENEZES (CPF nº *13.***.*10-00), que deverá ser intimada da nomeação, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Advirto que esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO E CERTIDÃO DE CURATELA, a partir da intimação da sentença, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias.
Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil.
Isento do pagamento de custas processuais, ante ao deferimento da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Vista ao Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
08/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:10
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804885-50.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 3 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
03/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:12
Juntada de laudo pericial
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23/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 17:56
Nomeado perito
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24/01/2023 06:03
Conclusos para decisão
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23/01/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:59
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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20/11/2022 01:51
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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20/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:22
Juntada de termo
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18/07/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:51
Juntada de termo
-
27/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 02:30
Decorrido prazo de JOEL CANELA DE OLIVEIRA NETO em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 21:59
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 00:17
Decorrido prazo de JOEL CANELA DE OLIVEIRA NETO em 01/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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