TJRN - 0867681-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:43
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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29/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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13/11/2024 06:34
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 06:34
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:53
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE FRAGOSO PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:44
Decorrido prazo de DANIEL VITOR DANTAS LOPES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:44
Decorrido prazo de REGINA CELLI DANTAS LOPES em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 05:40
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867681-17.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Requerente: IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO Requerido: DANIEL VITOR DANTAS LOPES e outros (2) SENTENÇA Trata-se de instauração de incidente de desconsideração de personalidade proposta por IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO em desfavor de DANIEL VITOR DANTAS LOPES e outros, todos regularmente individuados.
Ato subsequente, é lançada aos autos a peça processual vinculada ao ID 132980617, onde pugna o requerente pela desistência do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Compulsando os autos, constatamos que a situação processual se subsume, em jurídicos contornos, ao precitado dispositivo normativo, impondo-se, por imperativo legal, a homologação, por sentença, do pretendido pedido de desistência da ação.
Isto posto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado nestes autos, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Acoste-se cópia desta decisão, na correspectiva demanda executiva.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:22
Extinto o processo por desistência
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07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:31
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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