TJRN - 0856945-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 05:51
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0856945-37.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios, conforme Id de n° 157642424, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário -
16/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/06/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0856945-37.2024.8.20.5001 AUTOR(A): JULIEN H A GARRIDO IMOVEIS e outros DEMANDADO(A): Ronaldo Santana de Jesus ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 149013580 - Diligência), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:17
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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20/04/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2025 21:48
Juntada de diligência
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07/04/2025 08:33
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0856945-37.2024.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: JULIEN H A GARRIDO IMOVEIS e outros Demandado: Ronaldo Santana de Jesus DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JULIEN H A GARRIDO e LINDOLFO ALVES FERREIRA em desfavor de RONALDO SANTANA DE JESUS, todos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) firmou “Contrato de Locação” com a parte demandada, cujo instrumento foi assinado no dia 27 de abril de 2024; b) as partes pactuaram a locação do imóvel pelo período de 30 (trinta) meses, com início em 10 de maio de 2024 e término em 10 de novembro de 2026, cujo montante mensal a ser adimplido pelo demandado correspondia a R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais); c) aduziu ainda que o locatário depositou a título de garantia, a caução equivalente a 2 (dois) meses de aluguel, sendo que até o ajuizamento da presente ação, pagou apenas a caução apesar de ter sido devidamente notificado de forma extrajudicial.
Dessa maneira, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o despejo e a imissão na posse do proprietário no imóvel de sua propriedade.
Juntou documentos.
Em despacho inicial, a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Comprovado o recolhimento das custas (ID 129550156).
Foi determinada emenda à inicial para que a parte autora incluísse nos autos LINDOLFO ALVES FERREIRA, proprietário do imóvel.
Cumprida a diligência requerida no despacho.
Os autos chegaram conclusos.
Passo a decidir.
Conforme o § 1° do art. 59 da Lei 8.245/91, para que seja concedida a liminar de despejo nas ações que têm por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é imprescindível que o contrato não possua qualquer das garantias previstas no art. 37 dessa lei.
Vejamos: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Assim dispõe o art. 37 da Lei n.º 8.245/1991: "Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento." Não obstante o rol acima relacionado na Lei do Inquilinato, este Juízo vem entendendo pela possibilidade de apreciar a tutela em ação de despejo com base no art. 300 do CPC/15, amparado no posicionamento do STJ que afirma que "O rol previsto no art. 59, § 1º , da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. (STJ ¬ REsp: 1207161 AL 2010/0150779¬2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2011, T4 ¬ QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)".
Desta forma, verifico a possibilidade de concessão da antecipação de tutela uma vez que o pleito está guarnecido dos elementos ensejadores da concessão de tutela antecipada uma vez que a probabilidade do direito está registrada no instrumento contratual celebrado pelas partes e na falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação.
Já o perigo na demora lastreia-se a partir dos prejuízos que a parte autora está sofrendo com a permanência do bem na posse do locatário inadimplente.
Quanto à necessidade de prestação de caução pela parte autora, porquanto a interpretação sistemática dos arts. 9º, 23, I, 64, caput e 58, V, todos da Lei nº 8.245/91, inclusive com as alterações da Lei 12.112/2009, leva à conclusão de que a falta de pagamento do aluguel e demais encargos, por constituir prática de infração contratual, possibilita a execução da decisão que decretou o despejo, independentemente da prestação de caução.
No mais, como dito acima, aparentemente a dívida supera o equivalente a três meses de aluguel, podendo haver eventual compensação da caução com o saldo devedor.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO. É POSSÍVEL A DISPENSA DA CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, PREVISTA NA LEI DE LOCAÇÕES EM SEU ART. 59, § 1º, INC.
IX, QUANDO O VALOR FOR INFERIOR AO DÉBITO REFERENTE AOS ALUGUEIS INADIMPLIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - o julgador singular entendeu que o feito estava maduro para o julgamento, considerando que os elementos probatórios constantes eram suficientes para análise deduzida na inicial, ou seja, em perfeita sintonia com o disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ademais, é licito ao Magistrado, à luz do princípio do convencimento racional (art. 131 do Código de Processo Civil), decidir a causa, motivando a sua fundamentação calcada nos fatos, provas, direito e jurisprudência que entender pertinentes, o que ocorreu in casu. 2 - Entendo que, ao declarar encerrada a instrução o juiz possivelmente analisou acerca da viabilidade do encerramento da instrução e da possibilidade de julgamento sem a produção de prova oral. 3 - No tocante a alegação de ausência de inadimplemento da obrigação e da assunção da dívida dos aluguéis pela imobiliária Nosso Norte, coaduno com o entendimento do douto magistrado a quo de que, examinando com minudência o pacto sobredito, que inexiste qualquer cláusula contratual que impute a terceiro a obrigação de pagar os alugueis e encargos pactuados, exsurgindo, portanto, com clarividência da análise engendrada que, por força contratual, cabe ao réu proceder, diretamente, ao pagamento supracitado.
Nesse talante, à luz das provas supra-analisadas, logrou êxito a autora em demonstrar, credivelmente, a existência e validade de relação locatícia entre ela e o réu, bem como, e principalmente, que a este último cabe cumprir, integral e pessoalmente, todos os termos do pacto avençado.
Observo, noutro naipe, que a autora, ao carrear aos autos cópia da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL encaminhada ao requerido demonstra não apenas o cumprimento de uma formalidade legal, mas como também o próprio inadimplemento da sobredita parte (EVENTO 1, NOTIFICAÇÃO4), inadimplemento este que, diga-se de passagem, não logrou êxito o réu em infirmar com provas mínimas a lastrear a aventada assunção de dívida por terceiro (Imobiliária NOSSO NORTE), não desvencilhandose, portanto, do ônus probatório que recai sobre si, consoante previsto no art. 373, II, do CPC. 4 - Considerando-se a presença dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista no inciso IX, do § 1º, do art. 59, da Lei n. 8.245/1991 (com redação dada pela Lei n. 12.112/2009), especialmente porque o contrato firmado não está assegurado com qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei 8.245/91, impõe-se a manutenção da liminar deferida. 5 - Em relação ao ponto, não se desconsidera a necessidade de prestação de caução, equivalente a três meses de aluguel, consoante estabelecido no § 1º, do art. 59, da Lei n. 8.245/1991. 6 - Entretanto, é possibilitada a dispensa da caução no presente caso, considerando que o período de locativos e encargos em atraso supera o valor daquela. 7 - Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-TO - APL: 00169945220188270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INCONFORMISMO.
DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR AO DEPÓSITO DADO EM GARANTIA PELO LOCATÁRIO.
GARANTIA CONTRATUAL EM FORMA DE DEPÓSITO CAUÇÃO É CONSIDERADA EXTINTA QUANDO O VALOR DO DÉBITO LHE FOR SUPERIOR.
POSSIBILIDADE DE DESPEJO.
PRECEDENTES.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELO VALOR DOS ALUGUÉIS EM ATRASO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802398-20.2021.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2021, PUBLICADO em 31/08/2021) EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - DISPENSA DA CAUÇÃO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1.
Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo. 2.
No caso concreto, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora bem como o valor da dívida que ultrapassa consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, a garantia pode ser dispensada. (TJ-MG - AI: 10000205722705002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021).
No tocante a necessidade de notificação, a jurisprudência tem afirmado a desnecessidade de prévia notificação de despejo, quando o fundamento for falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios (Agravo de Instrumento nº 2012.019417-7, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rela.
Dra.
Virgínia Marques - Juíza convocada, j. 28.02.2013).
Entretanto, para a hipótese específica de despejo por falta de pagamento, o §3º, do art. 59, da Lei 12.112/2009, prevê a possibilidade de o locatário elidir o cumprimento da liminar de desocupação, e de evitar a rescisão da locação, mediante a purgação da mora, sendo cabível, antes do cumprimento da medida a fixação de prazo para que o locatário exerça tal faculdade.
Porém, se não houver o pagamento dos encargos em atraso, será inevitável a desocupação do imóvel, haja vista a caracterização do abuso do direito por parte do locatário, em usufruir da propriedade alheia sem a devida contraprestação.
Portanto, DEFIRO A LIMINAR de desocupação pleiteada, ficando condicionada a ausência de purgação da mora pela parte demandada/locatária.
Expeça-se mandado de desocupação do imóvel locado, para que o locatário, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel, ou, querendo elidir a liminar de desocupação, providencie, no mesmo prazo, o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, alíneas "a" a "d" do art. 62 da Lei do Inquilinato.
Igualmente, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o comprovante de residência em nome de LINDOLFO ALVES FERREIRA, conforme requerido no despacho em ID 132651286.
Caso não haja o pagamento nem a desocupação no prazo fixado, proceda o Oficial de Justiça responsável pela diligência ao despejo compulsório do réu, inclusive com o auxílio de força policial, caso julgue necessário, devendo, de tudo, lavrar termo circunstanciado.
Independentemente de desocupação ou não do imóvel, cite-se o réu/locatário, pessoalmente, para, querendo, responder ao pedido de rescisão do contrato locatício e cobrança dos encargos vencidos da locação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:56
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 13:42
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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26/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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23/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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21/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0856945-37.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, planilha atualizada do débito e no mesmo prazo, juntar comprovante de residência em nome do demandante LINDOLFO ALVES FERREIRA.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149--8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2024 03:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:17
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:41
Outras Decisões
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01/10/2024 08:14
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 23:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 06:40
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 19:34
Conclusos para decisão
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23/08/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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