TJRN - 0851804-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851804-37.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO BRADESCO S/A.
Réu: LUIS EDGAR CORREIA MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (SERASAJUD, SNIPER), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil.
Natal, 22 de agosto de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 05:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0851804-37.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: LUIS EDGAR CORREIA MONTEIRO D E S P A C H O Em atenção ao pedido de ID 160144226, defiro a busca do executado no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), bem como o cadastro no SERASAJUD.
Proceda a Secretaria com a inclusão do devedor no SERASAJUD.
Realizadas as diligências, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0851804-37.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: LUIS EDGAR CORREIA MONTEIRO D E S P A C H O Compulsando os autos, ao contrário do que afirma a parte exequente, verifica-se que foram realizadas busca por ativos financeiros e seus respectivos bloqueios, as quais, no entanto, tornaram infrutíferas.
Não foi possível localizar valores em conta do executado, veículos vinculados ao seu CPF ou declarações de imposto de renda, conforme é possível aferir mediante a análise dos documentos acostados pela Secretaria.
Assim, tendo a pesquisa restado infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para satisfação do débito, impulsionando a execução, sob pena de o silêncio resultar na adoção das medidas elencadas no art. 921 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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30/07/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851804-37.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: LUIS EDGAR CORREIA MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 15 de julho de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851804-37.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: LUIS EDGAR CORREIA MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Natal, 26 de junho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 13:10
Decorrido prazo de executada em 17/06/2025.
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28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIS EDGAR CORREIA MONTEIRO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 10:11
Desentranhado o documento
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17/02/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0851804-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Executada: LUIS EDGAR CORREIA MONTEIRO D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 13 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de LUIS EDGAR CORREIA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIS EDGAR CORREIA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 06:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 05:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0851804-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: LUIS EDGAR CORREIA MONTEIRO SENTENÇA Banco Bradesco S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança, em desfavor de Luis Edgar Correia Monteiro, igualmente qualificado.
Em suma, alegou que o requerido contratou empréstimo pessoal com o requerente, tendo deixado de adimplir as parcelas, fato que ensejou na cobrança judicial da dívida.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para que o requerido fosse condenado ao pagamento da importância de R$51.746,82 (cinquenta e um mil e setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos.
Juntou procuração e documentos.
Devidamente citado (IDs 136638196 e 136638197), o requerido não apresentou contestação (ID 139913425). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que o requerido, apesar de citado, não se manifestou nos autos, ensejando a situação de revelia prevista no art. 344.
Não havendo requerimento nos autos de produção de provas, cabe o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, combinado com o art. 349, todos do CPC.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, "dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar". (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do requerido ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259). É o que se observa da lição ministrada pelo mestre Calmon de Passos: "Como bem posto por Giancarlo Giannozzi, quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento mesmo da lide já denuncia a divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional.
Por isso mesmo, bem mais próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu." (PASSOS, José Joaquim Calmon de, Comentários ao código de processo civil, vol.III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, pg. 348).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas do demandante, no que diz respeito à contratação de empréstimo pessoal do réu ao banco autor e constituição de dívidas, bem como inexistem provas de seu pagamento, resultando na inadimplência do demandado.
Importa mencionar que a inadimplência do requerido é um contexto que ele teria como refutar, caso tivesse comparecido em juízo e apresentado a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionado o valor que foi informado em razão da dívida.
Nesse particular, o demandado preferiu permanecer silente, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pelo autor à exordial.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento do importe devido, procedendo-se com a apuração do valor devidamente atualizado em fase de execução.
Os valores deverão ser atualizados pela Selic, a qual já comporta correção monetária e juros de mora, desde do vencimento do débito.
Condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:26
Decorrido prazo de réu em 13/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS EDGAR CORREIA MONTEIRO em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 06:46
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:46
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:30
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851804-37.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BANCO BRADESCO S/A.
Réu: LUIS EDGAR CORREIA MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 11 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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