TJRN - 0834433-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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06/12/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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12/06/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:26
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 15:59
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES BRITO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:48
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:02
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES BRITO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:55
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:41
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:41
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:36
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:25
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:25
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:22
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 27/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834433-94.2023.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: RONALDO LEANDRO DO NASCIMENTO REU: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito proposto por RONALDO LEANDRO DO NASCIMENTO, credor trabalhista da empresa ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA, em Recuperação Judicial (Autos de nº 0802299-53.2019.8.20.5001) em trâmite nesta 23ª Vara Cível.
O crédito trabalhista está descrito no Id. 102471155, expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Natal.
Através do despacho de Id. 103410452, foi intimado o Administrador Judicial para emitir parecer, o que fez no Id. 105919099, ocasião em que aduziu que o nome do autor já se encontrava inscrito no rol dos credores e opinou, assim, para que fosse deferida a habilitação e paga conforme previsto no plano e na lei falimentar.
Ao final, pugnou pela oitiva do Representante do Ministério Público sobre os pleitos aqui expostos.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (Id. 108662015). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito decorrente de sentença transitada em julgado na Justiça Trabalhista, pelo valor apurado na mencionada justiça especializada.
Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, as ações de natureza trabalhistas serão processadas perante a justiça especializada do trabalho até a apuração do respectivo crédito, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença.
No entanto, em sede falimentar e de recuperação judicial, os valores passam por novo juízo de admissibilidade, concorrendo com os demais créditos trabalhistas.
Pois bem.
Conforme as informações prestadas pelo administrador judicial, o crédito referente ao presente pleito já se encontra inscrito no quadro geral de credores até então habilitados.
Nesses termos, considerando, ainda, a concordância manifestada pelo Ministério Público, em seu parecer, devido é o deferimento do pleito.
Por ser assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, devendo o respectivo crédito ser pago conforme previsto no plano e na lei falimentar, observando-se os valores requisitados pela Justiça do Trabalho.
Cientifique-se o administrador judicial da presente sentença, colacionando cópia desta aos autos de nº 0802299-53.2019.8.20.5001.
Proceda a Secretaria à correção da classe processual dos presentes autos para "Habilitação de Crédito".
Publique-se.
Cumpra-se.
Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:34
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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20/10/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:18
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 18/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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24/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: . .
Processo nº 0834433-94.2023.8.20.5001 AUTOR: RONALDO LEANDRO DO NASCIMENTO REU: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito na Recuperação Judicial da empresa ADS SEGURANÇA PRIVADA (processo nº 0802299-53.2019.8.20.5001).
Intime-se o devedor e o Comitê, se houver, para se manifestarem sobre o presente pedido de habilitação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei Nº 11.101/05.
Findo o prazo, intime-se o administrador judicial para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, emitir parecer, devendo juntar à sua manifestação laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art. 12, par. único, da Lei nº 11.101/05).
Após, vistas ao Ministério Público.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:52
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:52
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:52
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES BRITO em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:27
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: . .
Processo nº 0834433-94.2023.8.20.5001 AUTOR: RONALDO LEANDRO DO NASCIMENTO REU: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito na Recuperação Judicial da empresa ADS SEGURANÇA PRIVADA (processo nº 0802299-53.2019.8.20.5001).
Intime-se o devedor e o Comitê, se houver, para se manifestarem sobre o presente pedido de habilitação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei Nº 11.101/05.
Findo o prazo, intime-se o administrador judicial para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, emitir parecer, devendo juntar à sua manifestação laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art. 12, par. único, da Lei nº 11.101/05).
Após, vistas ao Ministério Público.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:47
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834433-94.2023.8.20.5001 AUTOR: RONALDO LEANDRO DO NASCIMENTO REU: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA DESPACHO Considerando que, consoante consta na petição inicial, a pessoa jurídica requerida, ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA, encontra-se em processo de Recuperação Judicial perante a 23ª vara cível da Comarca de Natal/RN-processo nº 0912349-44.2022.8.20.5001, proceda-se o encaminhamento dos presentes autos, àquele Juízo.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.C NATAL /RN, 27 de junho de 2023.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 - 
                                            
29/06/2023 16:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
29/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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