TJRN - 0803032-37.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 22:42
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/05/2025 12:02
Juntada de Alvará recebido
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803032-37.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DE FATIMA DA COSTA SILVA x SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite processual, a parte executada atravessou petição nos autos informando o pagamento integral da dívida, pugnando pela extinção do feito pelo pagamento (ID 150693184).
Instada a manifestar-se a parte exequente pugnou pela expedição de alvará judicial (ID 150777479).
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando os necessários levantamentos.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
21/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803032-37.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE FATIMA DA COSTA SILVA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
08/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803032-37.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Bancários (7752) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 07 de abril de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
07/04/2025 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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01/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803032-37.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DE FATIMA DA COSTA SILVA x SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA DE FÁTIMA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA objetivando a suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária, dois dos quais têm como credoras a SEBRASEG e a ASPECIR. Os descontos em favor da SEBRASEG tiveram início em setembro de 2022, no valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sendo descontados até a propositura da presente ação quatro parcelas, totalizando R$ 254,60 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos). Por sua vez, os descontos em favor da ASPECIR começaram em 27 de março de 2024, com parcelas mensais no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), e até o momento da propositura da ação, foram descontadas quatro parcelas, totalizando R$ 278,68 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentação correlatadas. Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação tempestiva, porém sem anexar o contrato.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, argumentando que o demandante não questionou o contrato administrativamente.
Também suscitou a ilegitimidade passiva.
No mérito, reafirmou sua ilegitimidade, sustentando que não possui qualquer vínculo com os descontos contestados, os quais envolvem a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e a ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Além disso, ressaltou a ausência de provas que o vinculem ao contrato discutido, razão pela qual requereu a improcedência da ação por falta de suporte fático e jurídico (ID: 129041998). Regularmente citada de forma tempestiva, a requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentou contestação acompanhada de seus documentos constitutivos, mas sem anexar contrato.
Preliminarmente, requereu a 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu retificação do polo passivo para que conste a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA.
No mérito, esclareceu que foi contratada como garantidora do seguro de acidentes pessoais, comercializado por corretora devidamente registrada na SUSEP.
Destacou, ainda, que a contratação seguiu todos os trâmites legais, sendo a corretora a responsável pelas informações prestadas (ID: 129378834). Realizada audiência de conciliação, ocasião em que foi firmado um acordo com a requerida UNIÃO SEGURADORA/ASPECIR.
O banco demandado não apresentou proposta de acordo, enquanto a requerida SEBRASEG não compareceu à audiência (ID: 129548892). Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações da contestação, destacando, sobretudo, a ausência da requerida SEBRASEG e pleiteando os efeitos da revelia (ID: 130832059). A parte requerida SEBRASEG apresentou contestação tempestivamente, sem anexar o contrato supostamente firmado entre as partes.
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, alegando a ausência de documentos comprobatórios.
Requereu a improcedência da ação (ID: 131124511). Apresentada réplica a contestação (ID: 135232479). Intimadas as partes sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a extinção do feito em relação à demandada 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ASPECIR/UNIÃO SEGURADORA, bem como os efeitos da revelia em relação à SEBRASEG.
Ademais, pleiteou o julgamento antecipado, enquanto as partes não se manifestaram. Proferida decisão de extinção do processo em relação à requerida ASPECIR/UNIÃO SEGURADORA. Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Indefiro o pedido de revelia formulado, uma vez que a certidão de ID: 131228748 apresenta erro material.
De acordo com o artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil, considera-se como início do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou intimação ocorrer pelos correios.
Assim, considerando que a juntada do AR ocorreu em 16/09/2024 e a contestação foi apresentada em 13/09/2024, a mesma é 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu tempestiva, afastando a configuração de revelia e garantindo o direito de defesa da parte. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Acerca da preliminar de ilegitimidade, suscitou o Banco Bradesco SA ser parte manifestamente ilegítima para ocupar o polo passivo da presente demanda.
Alegou que a responsabilidade no caso dos autos é da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. Entretanto, impende destacar que o Banco Bradesco SA encontra-se, in casu, na condição de fornecedor, bem como em razão das cobranças/descontos serem realizadas diretamente na conta da parte autora pela referida instituição financeira. Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a matéria já foi devidamente analisada, e a documentação apresentada, é suficiente para a compreensão da controvérsia e para o regular processamento da demanda.
Ademais, a alegada ausência de documentos comprobatórios não impede o exame do mérito, podendo eventual insuficiência probatória ser 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu avaliada no decorrer da instrução processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar e determino o prosseguimento do feito. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Trata-se de ação de inexistência de débito fundamentada na alegação de que a parte autora não celebrou qualquer contrato de seguro com as partes demandadas, razão pela qual os descontos efetuados em conta bancária da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) A priori, imprescindível salientar que não houve a juntada do contrato objeto da lide, pelas parte requeridas. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui a seguradora requerida, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC. Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço assegurador, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo. Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC. A procedência da demanda é, pois, manifesta, ainda que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID: 126324980, 126324981 e 126324983) e a ausência de lastro contratual para tanto. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato em comento assim como condenar os demandados BANCO BRADESCO SA e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS solidariamente ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Condeno os réus ao pagamento, de forma solidaria, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). Condeno, por fim, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.
R.
I. 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 12 -
26/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ASPECIR PREVIDENCIA em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:36
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803032-37.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DE FATIMA DA COSTA SILVA x SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre MARIA DE FÁTIMA DA COSTA e ASPECIR PREVIDENCIA. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo o acordo pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC em relação ao demandado ASPECIR PREVIDENCIA. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Dê-se regular andamento ao feito em relação às requeridas BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC/2015, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, de forma clara, objetiva e sucinta, indiquem as questões de fato e de direito que consideram pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, as partes deverão especificar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada pelos elementos probatórios juntados aos autos, identificando os documentos que fundamentam cada alegação. No que se refere às questões ainda controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada a relevância de sua realização. O silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do mérito. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para a decisão de saneamento. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
10/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 11:22
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
23/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:00
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803032-37.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803032-37.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação apresentadas pelos demandados SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS (ID 131124509) e ASPECIR PREVIDENCIA (ID 129378834), no prazo de 15 (quinze) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:19
Juntada de recibo de envio por hermes
-
27/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 15:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/08/2024 15:05 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
27/08/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:05, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
27/08/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 15:05 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
21/07/2024 20:31
Recebidos os autos.
-
21/07/2024 20:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
19/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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