TJRN - 0813346-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 08:35
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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12/02/2025 09:35
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:07
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 21:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0813346-16.2024.8.20.0000 Agravante: A.
C.
T.
D., representado por Camila Micaele Targino Lima Dantas Agravada: HAPVIDA Assistência Médica Ltda.
Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0800934-43.2024.8.20.5112 em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, intentado por A.
C.
T.
D., representado por Camila Micaele Targino Lima Dantas, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos do processo nº 0800934-43.2024.8.20.5112, ajuizado em desfavor da HAPVIDA Assistência Médica Ltda., deferiu, em parte, a tutela de urgência pelos seguintes termos (Id. 129066983 – processo na origem): "[...] Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, AUTORIZE em favor do paciente A.
C.
D.
T. o atendimento multidisciplinar nos termos do laudo médico de ID 118744967 (terapia fonoaudiológica, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia e psicologia em ABA), em ambiente exclusivamente clínico, até que o médico assistente da menor dê alta do tratamento, ficando desde logo estabelecido que, em caso de custeio no município de Apodi, o reembolso será limitado ao valor de tabela, por se tratar de município que não integra a área geográfica de abrangência e atuação do plano contratado.
A operadora deverá ser intimada pessoalmente para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde já limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de outras sanções a serem aplicadas por este Juízo.
Ressalte-se que o atendimento deverá ser disponibilizado preferencialmente dentro da rede de profissionais credenciados ao plano de saúde, na ausência dos quais o reembolso deverá ser suportado pelo Plano de Saúde demandado nos limites. [...]." Alega em suas razões recursais que: a) o Juízo de origem incorreu em julgamento extra petita ao adentrar no tema do ambiente terapêutico, restringindo a aplicação da terapia ABA ao ambiente clínico, quando o objeto da lide se limita à recusa da operadora em autorizar as terapias requeridas na carga horária solicitada e na cidade em que o agravante reside; b) ao limitar o custeio do tratamento à tabela do plano de saúde e determinar o reembolso, em caso de inexistência de prestador na rede credenciada, nos limites do município de Apodi, a decisão desconsiderou que o domicílio do paciente foi informado no instrumento contratual, entendendo-se, pois, pela extensão tácita do território coberto, incluindo a cidade de Apodi, bem como que a prestação de serviços em prestadores não credenciados, quando da inexistência de rede própria, é regida pela Resolução Normativa nº 566 da ANS; c) a determinação subsidiária no custeio do tratamento fora da rede credenciada mediante reembolso, com a responsabilidade financeira limitada à tabela do plano de saúde, acarretaria a inviabilidade do tratamento do menor, tendo em vista que o excedente teria que ser custeado pelos seus responsáveis, que não têm condições de fazê-lo; d) a manutenção da ordem judicial pelos seus próprios termos impingiria aos responsáveis pelo menor dupla oneração, isso porque continuariam pagando o plano de saúde, além de ter que arcar com o excedente da tabela do plano para garantir o tratamento da criança; e) preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida liminar, deve ser determinado o custeio integral do tratamento pela parte agravada.
Pugna, ao final, pela concessão antecipatória dos efeitos recursais Liminar recursal deferida, em parte, ao Id. 27304975.
Agravo interno interposto pela operadora de saúde ao Id. 27708592, contrarrazoado pelo agravado ao Id. 28416439.
Intimado, o Órgão Ministerial opinou pelo não conhecimento do recurso (Id. 28468127). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, sendo necessário o preenchimento dos requisitos indispensáveis (intrínsecos e extrínsecos) ao conhecimento deste.
In casu, ao realizar consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJe, verifico que em 07/11/2024 foi proferida sentença nos autos originários (Id 135614320).
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão objeto da irresignação, restando inócuo, portanto, o julgamento de mérito deste agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, esta Corte Estadual tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REAPRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803867-33.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (Destaques acrescidos): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória.
Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1575784/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE. 1. “Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.” (STJ, cf.
AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 922.790/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) grifei AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f).
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPRESSO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA DESTA CORTE.
MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em atenção a julgado proferido por esta Corte, o Tribunal estadual, embora com resultado adverso ao reclamante, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, asseverando que a superveniência de sentença de mérito provoca a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
A Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 34.064/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 30/10/2017) grifei Ante o exposto, com a perda superveniente do objeto, deixo de conhecer do agravo de instrumento.
Prejudicado o agravo interno interposto pela HAPVIDA Assistência Médica Ltda. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de A. C. T. D.
-
09/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:41
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 01:27
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:27
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813346-16.2024.8.20.0000 DESPACHO Nos termos do 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas ao Ministério Público para o parecer de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
29/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 21:01
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 17:59
Juntada de Petição de agravo interno
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08/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 08:04
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 07:48
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813346-16.2024.8.20.0000 Agravante: A.
C.
T.
D., representado por Camila Micaele Targino Lima Dantas Agravada: HAPVIDA Assistência Médica Ltda.
Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0800934-43.2024.8.20.5112 em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, intentado por A.
C.
T.
D., representado por Camila Micaele Targino Lima Dantas, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos do processo nº 0800934-43.2024.8.20.5112, ajuizado em desfavor da HAPVIDA Assistência Médica Ltda., deferiu, em parte, a tutela de urgência pelos seguintes termos (Id. 129066983 – processo na origem): [...] Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, AUTORIZE em favor do paciente A.
C.
D.
T. o atendimento multidisciplinar nos termos do laudo médico de ID 118744967 (terapia fonoaudiológica, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia e psicologia em ABA), em ambiente exclusivamente clínico, até que o médico assistente da menor dê alta do tratamento, ficando desde logo estabelecido que, em caso de custeio no município de Apodi, o reembolso será limitado ao valor de tabela, por se tratar de município que não integra a área geográfica de abrangência e atuação do plano contratado.
A operadora deverá ser intimada pessoalmente para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde já limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de outras sanções a serem aplicadas por este Juízo.
Ressalte-se que o atendimento deverá ser disponibilizado preferencialmente dentro da rede de profissionais credenciados ao plano de saúde, na ausência dos quais o reembolso deverá ser suportado pelo Plano de Saúde demandado nos limites. [...].
Alega em suas razões recursais que: a) o Juízo de origem incorreu em julgamento extra petita ao adentrar no tema do ambiente terapêutico, restringindo a aplicação da terapia ABA ao ambiente clínico, quando o objeto da lide se limita à recusa da operadora em autorizar as terapias requeridas na carga horária solicitada e na cidade em que o agravante reside; b) ao limitar o custeio do tratamento à tabela do plano de saúde e determinar o reembolso, em caso de inexistência de prestador na rede credenciada, nos limites do município de Apodi, a decisão desconsiderou que o domicílio do paciente foi informado no instrumento contratual, entendendo-se, pois, pela extensão tácita do território coberto, incluindo a cidade de Apodi, bem como que a prestação de serviços em prestadores não credenciados, quando da inexistência de rede própria, é regida pela Resolução Normativa nº 566 da ANS; c) a determinação subsidiária no custeio do tratamento fora da rede credenciada mediante reembolso, com a responsabilidade financeira limitada à tabela do plano de saúde, acarretaria a inviabilidade do tratamento do menor, tendo em vista que o excedente teria que ser custeado pelos seus responsáveis, que não têm condições de fazê-lo; d) a manutenção da ordem judicial pelos seus próprios termos impingiria aos responsáveis pelo menor dupla oneração, isso porque continuariam pagando o plano de saúde, além de ter que arcar com o excedente da tabela do plano para garantir o tratamento da criança; e) preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida liminar, deve ser determinado o custeio integral do tratamento pela parte agravada.
Sob esses fundamentos, pugna pela concessão de tutela recursal. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De início, esclareço que a decisão de origem não discute prestação jurisdicional alheia aquela pretendida na inicial, isso porque, eventual ampliação cognitiva quanto a extensão da pretensão evidencia mero desdobramento do próprio pedido. É imprescindível que o comando judicial especifique além das terapias concedidas, a forma como ela deverá ser prestada e o respectivo ambiente onde serão disponibilizados os procedimentos terapêuticos.
Embora o laudo médico (Id. 118744967) não disponha expressamente sobre o ambiente de realização das terapias, prescreve que o autor deverá frequentar a escola regular com respectivo acompanhamento por professor auxiliar disponibilizado pelo próprio estabelecimento de ensino, providência distinta daquela relacionada a concessão terapêutica em ambiente natural.
Assim, penso que se o profissional subscrito da prescrição quisesse que a terapia fosse realizada em ambiente escolar ou domiciliar tê-lo-ia feito de forma expressa, podendo-se deduzir, sob essa perspectiva, a indicação terapêutica em ambiente ambulatorial/clínico.
A decisão de origem, portanto, trata da pretensão inaugural em toda a sua amplitude e possíveis desdobramentos a ela correlatos, não havendo que se falar em julgamento extra petita, pelo que rejeito o tópico recursal levantado.
Ressalte-se, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso não concedida a antecipação dos efeitos pretendidos, bem assim, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se, na hipótese de inexistência de prestador não conveniado/credenciado ao plano de saúde no município em que reside o beneficiário, há o dever legal de custeio dos tratamentos terapêutico-psicológicos multidisciplinares de direito fora da respectiva rede credenciada.
Nesta linha de intelecção, ressalto que, embora a relação travada entre as partes seja conceituada como de consumo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se apenas subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de plano privado de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998[1], razão pela qual, em casos de incompatibilidade de normas referidas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, prevalecem os comandos específicos contidos na Lei nº 9.656/1998, especial e nova em relação à Lei nº 8.078/1990, além das normas secundárias regulamentares à lei dos planos de saúde.
Ao caso em específico, embora ausente documento apto a inferir se a situação seria de indisponibilidade ou inexistência de prestador vinculado a rede assistencial, informando o autor a inexistência de prestador credenciado/conveniado ao plano no município citado – circunstância não infirmada pela Hapvida em peça contestatória –, pressupõe-se verdadeiras as alegações autorais quando a justificativa de negativa alegadamente dada pelo plano, qual seja, “na região de cobertura do autor não contam com bases de assistências propensas para ofertar o dado tratamento”.
Sobre o tema, dispõe o art. 5º da Resolução Normativa 566/2022 –que trata da garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde – o seguinte: “Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o transporte.” A exegese da citada norma regulamentar permite concluir que, apenas na hipótese de inexistência na localidade de prestador, seja ele credenciado ou não a rede do plano de saúde, enseja as alternativas de cumprimento subsidiário previstas nos incisos I e II do artigo referido. É dizer, a possibilidade de disponibilização de tratamento fora do município condiciona-se não só a inexistência de prestador vinculado à rede de apoio do plano de saúde, mas concomitantemente a ausência de profissional habilitado atue naquela urbe, ainda que sem qualquer vínculo com a HAPVIDA, na forma do caput do art. 5º referido.
Assim, os serviços terapêuticos devem ser disponibilizados pela seguinte ordem: 1º) prestador integrante ou não da rede assistencial, no próprio município (desde que pertencente à área geográfica de abrangência do plano contratado); 2º) “prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes” ou “prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município”.
Caso, de fato, inexistência de prestador vinculado ao plano, o tratamento deverá ser viabilizado com profissional ainda que não conveniado/credenciado e, apenas na hipótese de frustradas, surgiria a possibilidade de cumprimento na forma dos incisos I e II do artigo citado.
Feita as considerações, na eventualidade de disponibilização por prestador não vinculado a rede assistencial, impõe-se ao plano o dever de reembolso quanto ao custeio dos gastos relacionados às terapias em específico, nos termos do art. 12, inciso VI da Lei 9.656/1998: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;” Esclareça-se que, nos termos do art. 10 da RN 566/2022, a compensação será realizada de forma integral (deduzida eventual parcela de coparticipação), no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da respectiva solicitação: “Art. 10.
Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. [...] § 3º Nos contratos com previsão de cláusula de coparticipação, este valor poderá ser deduzido do reembolso pago ao beneficiário.” No mais, em distinguishing quanto a limitação aos preços e ao tabelamento de reembolso pelo plano de saúde, realizado no julgamento do REsp nº 2.043.003/SP o Superior Tribunal de Justiça ressaltou: “Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS”.
Pelo exposto, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, ainda que restrita a parte da pretensão recursal, DEFIRO parcialmente a tutela recursal apenas para determinar que a disponibilização dos tratamentos terapêuticos prescritos ocorra, preferencialmente, na própria rede assistencial do plano de saúde e; em caso de inexistência de prestador vinculado, por profissional não conveniado/credenciado, que atue no município em que reside o usuário, mediante reembolso integral nos termos do art. 10, caput, e § 3º da RN 566/2022.
Comunique-se com urgência ao Juízo a quo para que adote as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 35-G.
Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990. -
04/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/09/2024 22:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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