TJRN - 0806033-61.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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23/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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18/11/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:40
Decorrido prazo de GILTON LINS DE MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806033-61.2023.8.20.5101 AUTOR: GILTON LINS DE MEDEIROS RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO GILTON LINS DE MEDEIROS ingressou neste Juízo com a presente Ação ordinária de restituição de valores em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, a ocorrência de saques indevidos e desfalques realizados pela instituição bancária demandada em sua conta bancária responsável pelo recebimento das parcelas oriundas do Programa de Formação do Servidor Público (PASEP).
Na exordial, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 25.790,09 (vinte cinco mil setecentos e noventa reais e nove centavos).
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares, tendo pugnado, no mérito, pela realização de perícia contábil, bem como o julgamento improcedente do feito (ID. 116022305).
Foi apresentada réplica à contestação pela parte autora no prazo legal, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 117544354).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão debatida nos autos permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões fáticas estão esclarecidas a partir da prova documental existente nos autos, restando tão somente as questões jurídicas, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré.
II.1 – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Em sua contestação, o réu arguiu as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum Estadual, e a prejudicial de mérito relativa à prescrição decenal. a) Da ilegitimidade passiva para a causa A parte demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa sob o argumento de que lhe caberia a mera administração do programa, sendo a operacionalização de competência da União mediante gestão do Conselho Diretor instituído por designação do Ministro de Estado da Fazenda, responsável pela representação ativa e passiva do fundo PIS/ PASEP, nos termos dos art. 7º, §6º, do Decreto n.º 4.751/2003.
Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador leciona: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306).
Com base na teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser realizado de forma abstrata, a partir dos fatos narrados na inicial pelo autor e dos quais se verificará a pertinência subjetiva da lide.
Na espécie, conquanto a parte demandada tenha sustentado a sua ilegitimidade passiva para a causa, a narrativa contida na inicial aponta que os supostos danos teriam sido ocasionados por ela na condição de depositária dos recursos do PASEP, do que decorre a sua legitimação para figurar no polo passivo da presente ação.
Além disso, a administração do PASEP foi delegada ao Banco do Brasil, conforme disposto no Art. 5º, da Lei Complementar 8/1970, de 3 de dezembro de 1970, o que foi reafirmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ), firmando a tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Desse modo, rejeito a preliminar. b) Da prescrição Melhor sorte não assiste ao demandado no que trata da prescrição, haja vista não ter transcorrido o prazo de 10 anos entre o conhecimento das supostas irregularidades e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 205 do Código Civil, na linha das teses fixadas no REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ): ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Afasto a prescrição. c) Da competência da Justiça Comum Por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da CF, de modo a excluir a competência da Justiça Federal.
Desse modo, rejeito a preliminar. d) Da impugnação à gratuidade da justiça Ademais, alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
II.2 – DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: A parte requeria pugnou pela realização de prova pericial contábil (ID. 116022305).
Todavia, entendo que a realização de tal prova não se mostra necessária para o deslinde do feito, eis que os elementos dos autos são suficientes à análise da demanda por este Juízo.
Com efeito, frise-se que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado oriundo do Egrégio TJRN em caso análogo ao dos autos: EMENTA: (…) DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC. (…) (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0839629- 50.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024 – Destacado). Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos as normas.
Por conseguinte, frise-se que o julgamento antecipado da lide é autorizado em hipóteses como esta, em que o Juiz entende desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas no processo, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC, bem como que para tanto é desnecessária a intimação prévia das partes para especificar as provas que pretendem produzir, ou seja, não há falar em saneamento do processo.
Portanto, de acordo com o convencimento motivado, considerando que são suficientes as provas reunidas nesse processo, bem como diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso, passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO A parte autora requer, em síntese, a restituição dos valores sacados indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais.
Cumpre asseverar que não se reconhece a aplicação do CDC no caso dos autos, haja vista o BANCO DO BRASIL não se enquadrar na definição de “fornecedor” especificamente nessa relação jurídica, nos termos do art. 3º do CDC, pois a gestão das contas PASEP realizadas pelo réu decorre de mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatária dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da LC nº 8/1970).
A não aplicação do Código Consumerista não implica, todavia, óbice à inversão do ônus da prova.
Isso porque incide a regra do art. 373, § 1º do CPC: Art. 373. (omissis) § 1º.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A situação revela a hipossuficiência técnica da parte autora diante das provas a serem produzidas, notadamente pela maior facilidade de acesso do BANCO DO BRASIL à documentação necessária à instrução do feito, a exemplo do extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial.
Adentrando no mérito do presente feito, verifico que os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a existência, em favor da parte autora, do crédito reclamado.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega perdas na sua conta individual do PASEP, resultando em saldo irrisório devido à má gestão dos recursos, saques indevidos e aplicação inadequada de juros e correção monetária.
A questão principal é verificar se ocorreram danos devido aos saques indevidos e à desvalorização da conta pela não aplicação correta de índices de correção monetária e juros, conforme narrado na petição inicial.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar n.º 08/1970 e unificado ao PIS pela Lei Complementar n.º 26/1975, com o objetivo de permitir a participação dos servidores públicos na receita dos órgãos vinculados, por meio de depósitos feitos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Com a Constituição Federal de 1988, a receita do PIS/PASEP passou a custear o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, conforme o art. 239, caput, e §§2º e 3º da Constituição Federal: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo §2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes”. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Portanto, apesar da unificação e alteração na destinação dos recursos do PIS/PASEP, os critérios de saque para servidores existentes até 05.10.1988 foram preservados, exceto para casamento.
Analisando os extratos e microfilmagens anexados aos autos (ID.112455245 e 112455246), é possível identificar depósitos de cotas e remuneração no período de inscrição até a data do saque do último saque (ID. 112455245 – pág. 3).
A autora argumenta que a remuneração não seguiu a atualização monetária adequada (no entanto não demonstrou qual o índice que entende ser o adequado) e juros remuneratórios de 3% a.m.
Contudo, esses não são os parâmetros legais para atualização das contas do PIS/PASEP.
A legislação estabelece a correção monetária anual pelos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e juros mínimos de 3% ao ano.
A Lei Complementar 26/1975 e a Lei n.º 9.365/1996 reafirmaram a necessidade de atualização monetária e capitalização dos saldos, seguindo esses critérios.
O Decreto 4.751/2003 detalhou as normas operacionais que o Banco do Brasil deve seguir na administração do PASEP, enquanto o Decreto 9.978/2019 reafirmou essas responsabilidades.
Essa lei introduziu a correção monetária anual baseada nos índices das ORTN e determinou a aplicação de juros mínimos de 3% ao ano, estabelecendo assim um parâmetro claro para a atualização dos saldos.
Posteriormente, a Lei n.º 9.365/1996, de 16 de dezembro de 1996, reafirmou a necessidade de atualização monetária e capitalização dos saldos das contas individuais do PIS-PASEP, alterando os artigos 3º e 4º da Lei Complementar n.º 26/1975, com as alterações que lhe deu a Lei n.º 9.365/1996, ficando assim redigidos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS -PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS -PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS- PASEP, alterar esse limite.
O Art. 1º da referida prevê que "Os saldos das contas individuais do Fundo PIS-PASEP deverão ser atualizados monetariamente e capitalizados conforme os índices de correção monetária aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), além dos juros anuais mínimos de 3% ao ano", reforçando os parâmetros estabelecidos anteriormente, garantindo que os saldos fossem corrigidos e capitalizados anualmente com base nos mesmos índices e juros.
Com o Decreto 4.751/2003, de 17 de junho de 2003, foram detalhadas as normas operacionais que o Banco do Brasil deveria seguir na administração do PASEP.
O Art. 3º do decreto determina: "O Banco do Brasil S.A. seguirá as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP para creditar as parcelas e benefícios autorizados pelo conselho diretor".
Além disso, o Art. 5º estabelece: "O Banco do Brasil S.A. deverá manter contas individualizadas para cada servidor e garantir a correta aplicação dos índices de atualização".
Este decreto não alterou os índices de correção, mas detalhou as responsabilidades operacionais do Banco do Brasil na administração do programa.
Por fim, o Decreto 9.978/2019, de 14 de agosto de 2019, reafirmou as responsabilidades do Banco do Brasil como administrador do PASEP.
O Art. 2º do decreto esclarece: "O Banco do Brasil S.A. é responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e pela aplicação dos índices de atualização dos saldos das contas individuais, conforme estabelecido pela legislação vigente." O Art. 3º complementa: "O Banco do Brasil S.A. deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP para garantir a correta aplicação dos índices de correção monetária e dos juros".
Esse decreto consolidou as responsabilidades do Banco do Brasil, assegurando a continuidade das práticas de correção monetária e capitalização dos saldos conforme os parâmetros legais.
Assim, verifica-se que a legislação vigente na época estabelecia que a remuneração seria feita através da aplicação do índice de correção monetária da Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescido de juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e do Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, após deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição fosse indispensável.
Esses critérios foram aplicados à conta do PASEP da autora, conforme extratos fornecidos pela instituição financeira ré. É vedada a modificação desses critérios, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1614874, que decidiu que o Judiciário não pode substituir os índices de correção monetária estabelecidos por lei.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1.
Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. [...].
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (REsp 1614874/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018) - Grifei Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado analogicamente ao caso em exame, porquanto há clara pretensão de modificação de critérios estabelecidos em lei sobre a atualização e remuneração das contas do PIS/PASEP, de modo que não cabe ao Judiciário alterar os parâmetros definidos pelo legislador e as determinações do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e por intermédio do Ministério da Fazenda como pretende a parte autora.
A parte autora alegou de forma abstrata e genérica a má gestão dos recursos e a inobservância dos critérios legais de correção monetária e juros aplicáveis à sua conta individual do PASEP, sem indicar precisamente quais critérios legais não teriam sido observados pela parte demandada, não sendo possível confirmar a irresponsabilidade e a inobservância dos critérios legais de correção monetária e juros. - Dos supostos saques indevidos No que diz respeito aos alegados saques ou resgates no período anterior a 1999, os quais também podem ser comprovados pelos extratos, cumpre ressaltar que a Complementar n.º 26/1975, no seu art. 4º, permitiu o recebimento das parcelas correspondentes aos juros de 3% a. a. e ao RLA (rendimentos) com a contrapartida do correspondente crédito dos rendimentos na folha do titular, na conta poupança ou na conta-corrente, cujos dispositivos reproduz-se: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS -PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 2º.
Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos c réditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º.
Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
Inobstante as alegações que os referidos saques tenham sido indevidos, a parte autora não logrou êxito em comprovar tais afirmações porquanto não juntou aos autos suas fichas financeiras que demonstrariam que os referidos valores não foram creditados em seu contracheque, ou ainda em conta-corrente, ou poupança, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 13:38
Audiência conciliação realizada para 29/02/2024 11:10 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/02/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 11:10, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:45
Audiência conciliação designada para 29/02/2024 11:10 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/01/2024 06:59
Recebidos os autos.
-
25/01/2024 06:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
22/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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