TJRN - 0849569-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:52
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0849569-97.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: HEITOR PIZZATO EMBARGADO: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HEITOR PIZZATO em face da Decisão proferida por este Juízo (Id. 139980579), a qual indeferiu o pedido de aplicação de efeito suspensivo aos embargos à execução por não ter sido garantida a execução.
Nos embargos, requereu o embargante que seja suprida a omissão apontada e corrigido o erro também indicado, a fim de que seja reconhecida a garantia do Juízo pelo embargante e reformada a Decisão de Id. 139980579, atribuindo o efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Intimada, a parte embargada defendeu a regularidade dos termos da decisão e a rejeição dos embargos de declaração (Id. 145731463). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, aduziu a parte embargante que há omissão e erro na decisão impugnada, pois esta não considerou os imóveis dados em garantia no Id. 126823209 e indeferiu o pedido de aplicação de efeito suspensivo aos embargos.
Analisando o decisum, assim como a petição inicial, observa-se que, de fato, a parte embargante ofereceu lotes em garantia nos autos, os quais não foram considerados quando da prolação da Decisão de Id. 139980579.
Dessa feita, reconheço o erro material na referida decisão, diante da declaração de que não foram ofertados bens em garantia, e passo ao exame do pleito.
No Id. 126823209, a parte embargante acostou laudo de avaliação de lotes de propriedade da embargada Companhia Hipotecária Brasileira – CHB, datado em 09 de outubro de 2021.
Segundo a parte, os lotes possuem valor suficiente para garantir a execução, cujo valor da causa é de R$ 3.283.794,77 (três milhões, duzentos e oitenta e três mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos).
No entanto, o referido documento não comprova que os bens imóveis são de sua propriedade e que o seu valor é suficiente para garantir a execução, dada, inclusive, a ausência de contemporaneidade da avaliação.
Para comprovar a propriedade de imóvel é necessária a apresentação da respectiva certidão de registro e, para demonstrar a suficiência do valor dos bens dados em garantia, é imprescindível avaliação atual, mas nenhuma das situações ocorreu na presente hipótese.
Diante disso, INDEFIRO o mencionado pedido.
Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por HEITOR PIZZATO, apenas para reconhecer a omissão na Decisão de Id. 139980579, quanto à análise dos bens indicados como garantia do juízo.
Indefiro, pelas razões supramencionadas, a aplicação do efeito suspensivo aos embargos à execução, por não ter a parte embargante demonstrado devidamente a propriedade dos bens imóveis, assim como a sua suficiência para garantir o pagamento do débito.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação ofertada pela embargada.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na audiência de conciliação.
Em caso negativo, especifiquem provas e indiquem se possuem provas a produzir em audiência, sob pena de preclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2025 12:13
Indeferido o pedido de HEITOR PIZZATO
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27/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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26/03/2025 01:20
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 06:53
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 06:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:53
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0849569-97.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: HEITOR PIZZATO EMBARGADO: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por HEITOR PIZZATO em decorrência de Execução de Título Extrajudicial promovida por COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL.
De acordo com o art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Porém, a requerimento do embargante, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, a parte embargante requereu a suspensão da execução, mas não garantiu a execução.
Da mesma forma, não restaram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano à parte embargante.
Assim, considerando que os requisitos para a suspensão da execução são cumulativos, conforme já declarou, inclusive, o E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846080/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020), não se mostra possível o acolhimento do pedido do embargante.
Diante disso, mas INDEFIRO o pedido de aplicação de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação ofertada pela embargada.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na audiência de conciliação.
Em caso negativo, especifiquem se possuem provas a produzir em audiência, sob pena de preclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
14/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:56
Indeferido o pedido de HEITOR PIZZATO
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27/11/2024 16:58
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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27/11/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/11/2024 06:42
Conclusos para decisão
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13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0849569-97.2024.8.20.5001 Autor: HEITOR PIZZATO Réu: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda nos termos do ato judicial de ID 129025279, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se Natal, 11 de outubro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:58
Outras Decisões
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25/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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