TJRN - 0800729-70.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800729-70.2023.8.20.5137 Requerente: Mariana Lemos Pereira da Silva Requerido: TIM S A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução promovida contra a TIM S/A, decorrente de cumprimento provisório de liminar deferida em favor de Mariana Lemos Pereira da Silva.
A multa por descumprimento da execução foi homologada no montante de R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) na decisão de ID 113119089.
O valor não foi adimplido a e a parte exequente juntou os valores atualizados no ID 115073255, totalizando R$5.102,75.
Uma vez que a empresa não efetuou o pagamento, foi determinado o bloqueio de valores, levado a efeito no ID 115715307.
A empresa embargos à execução no ID 116206377, que foi julgado na sentença de ID 120725679, reduzindo a multa para R$2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais).
Ambas as partes interpuseram recurso inominado, mas a Turma Recursal deu provimento à irresignação da parte autora e estabeleceu que a multa seria, de fato, R$4.600,00 além da multa do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 142891734).
O referido acórdão transitou em julgado (ID 142891749) e a parte autora juntou os cálculos atualizados (ID 142930152), apontando o montante de R$6.764,07 (seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) e requerendo o pagamento da diferença (R$1.661,32) diante da existência do bloqueio de ID 115073255.
Despacho de ID 143361179 determinou a intimação da parte executada para pagamento da diferença.
No entanto, a obrigação de pagar não foi cumprida e foi determinado o bloqueio da diferença (ID 150155529), bem como a liberação da quantia já bloqueada em favor da autora, porque incontroversa.
Expedido o alvará (ID 152061887), a execução foi extinta.
Assim, a autora opôs embargos de declaração (ID 155666691), suscitando erro material, face a existência de execução em relação à diferença de R$1.661,32.
Por sua vez, a parte ré opôs embargos de declaração (ID 156634095), requerendo o suprimento de omissão, por não ter sido apreciado os embargos à execução apresentados nos autos do processo principal.
Contrarrazões ao embargos de declaração da parte ré, apresentados pela autora no ID 156983512.
Este é o breve relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que contra a sentença prolatada pelo juiz de 1º grau, em regra, é possível a interposição dos seguintes recursos: embargos de declaração, apelação e agravo de instrumento.
Neste passo, ao sentenciar, o juiz esgota seu ofício de julgar, podendo rever a decisão quando opostos os embargos de declaração, caso em que houver obscuridade, erro material, omissão ou contradição.
Analisando os embargos apresentados, vejo que, assiste razão à parte autora, pois, efetivamente, há dívida remanescente não adimplida pela parte empresa ré.
A multa de R$4.600,00 acrescida da multa do §1º, art. 523 do CPC estava bloqueada (ID 115715307), mas, após o julgamento do recurso inominado pela Turma Recursal, somou-se a essa dívida os honorários sucumbenciais e custas processuais, totalizando R$ 6.764,07 (ID 142930152).
Logo, subtraindo-se o valor bloqueado, resta o pagamento de R$1.661,32 (mil seiscentos e sessenta um reais e trinta e dois centavos), que não foi adimplido, embora a empresa tenha sido intimada, conforme certidão de ID 147123960.
Destarte, a extinção da execução é um erro material, cuja retificação se mostra imperativa.
Já no que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte ré, não merecem acolhimento.
A parte ré foi intimada para pagar a diferença da quantia exequenda e apresentar impugnação, mas o fez.
Agora, alega que, nos autos do processo nº 0800510-57.2023.8.20.5137, apresentou embargos à execução e que ele não foi apreciado.
Ocorre que, como é de conhecimento da empresa ré, no âmbito dos Juizados Especiais, devem ser apresentados nos mesmos autos (art. 52, IV da Lei nº 9.099/95): Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: Veja-se que o comando normativo supramencionado foi corretamente observada pela empresa ré no ID 116206377, quando apresentou, neste processo, embargos à execução A hipótese dos autos é de preclusão, portanto.
Ocorre a preclusão quando a parte perde a chance de adotar alguma ação em um processo judicial.
Isso pode acontecer se a pessoa perder o prazo para se manifestar, se algo que ela fez não for compatível com o processo, ou se a mesma ação já tiver sido realizada antes.
Não merecem ser acolhidos, portanto, os argumentos apresentados pela empresa embargante.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO ambos os embargos de declaração e ACOLHO apenas aqueles interpostos pela parte autora, para reformar a sentença de ID 155550979 e dar continuidade à execução, razão pela qual DETERMINO o bloqueio da quantia de R$1.661,32 (mil seiscentos e sessenta um reais e trinta e dois centavos), via Sisbajud, em contas da empresa ré.
NÃO ACOLHO, portanto, os embargos de declaração opostos pela empresa ré.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800729-70.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 23 A 29/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de outubro de 2024. - 
                                            
09/08/2024 07:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2024 07:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/08/2024 07:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858473-14.2021.8.20.5001
Thiago Verydomar de Souza
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Tarciso Santiago Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2021 10:18
Processo nº 0826267-73.2023.8.20.5001
Sergio Luis Gomes da Silva
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 23:30
Processo nº 0800187-23.2021.8.20.5137
Rosa Maria de Souza
Municipio de Parau
Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2021 14:29
Processo nº 0821487-03.2022.8.20.5106
Samara Antonia de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Amanda Viviane de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 12:00
Processo nº 0821487-03.2022.8.20.5106
Samara Antonia de Oliveira
Municipio de Mossoro
Advogado: Amanda Viviane de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 08:57