TJRN - 0804647-59.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em petição no ID 162514790, a parte executada vem requerer que a penhora seja suspensa informando que o acordo foi cumprido.
No caso, verifica-se que o acordo homologado contemplava também, além do valor pago de R$ 14.600,00 (ID 162219310), que o valor bloqueado de R$ 5.435,03 seria liberado para a conta da parte exequente, conforme cláusula segunda (2.1).
Dessa forma, diante da divergência entre o que consta no termo de acordo e petição do ID 162514790, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, informar para quem o valor de R$ 5.435,03 que se encontra bloqueado no Sisbajud deve ser liberado.
Natal/RN, 02 de setembro de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
02/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:17
Audiência Conciliação - Marcação Manual cancelada conduzida por 09/09/2025 09:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0804647-59.2024.8.20.5004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGIA SIMONE GOMES REQUERIDO: TOP CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e outros (4) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 161246419).
Inicialmente, importante mencionar que o termo de acordo assinado entre as partes configura espécie de título executivo extrajudicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado no ID 161246419, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 09/09/2025.
Em vista do acordo realizado, retorne os autos para as providências de transferência do montante captado no Sisbajud, no valor de R$ 5.435,03 (cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais).
Certificado o depósito, retornem os autos para despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 08:06
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Inicialmente, em relação ao pedido de audiência de conciliação, o art. 53, §1º da Lei 9.099/95 prevê a sua realização para o caso de execução de título executivo extrajudicial.
Assim, não sendo a situação dos autos, pois trata-se de fase de cumprimento de sentença, não é obrigatória o aprazamento de audiência na fase de execução.
No entanto, excepcionalmente, a fim de as partes uma tentativa de acordo, DEFIRO o pedido da parte executada e determino o aprazamento de audiência de conciliação, e que será realizada por videoconferência.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 09/9/2025, às 09:00 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência.
No início da audiência, as partes e advogados exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
Caso alguma das partes tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Intimem-se partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Cumpra-se.
Natal, 12 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 14:33
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 09/09/2025 09:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 11:31
Juntada de diligência
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12/08/2025 11:26
Juntada de diligência
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12/08/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:22
Juntada de diligência
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12/08/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:16
Juntada de diligência
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11/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804647-59.2024.8.20.5004 REQUERENTE: REGIA SIMONE GOMES REQUERIDO: TOP CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, TAIRONE KLÉBER BARRETO DA SILVA JÚNIOR, KATIANE PRISCILA FILGUEIRA DECISÃO Em petição acostada ao id. 156873760, os executados Katiane Priscila Filgueira Batista e de Tairone Kleber Barreto da Silva Júnior requerem esclarecimentos acerca da confecção de dois mandados de penhora com valores diferentes.
Inicialmente, cabe esclarecer que os valores constantes dos mandados de penhoras são diversos, em razão da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos executados Katiane Priscila Filgueira Batista e de Tairone Kleber Barreto da Silva Júnior , o que não se evidenciou quanto ao primeiro executado TOP CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA , consoante fundamentação já exposta nas decisões proferidas no id. 149827737 e 156349536.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de Embargos à execução.
Intimem-se apenas os executados acerca do teor da presente decisão.
NATAL /RN, 25 de julho de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:47
Outras Decisões
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24/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804647-59.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGIA SIMONE GOMES REQUERIDO: TOP CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, TAIRONE KLÉBER BARRETO DA SILVA JÚNIOR, KATIANE PRISCILA FILGUEIRA DESPACHO Antes da análise da petição acostada ao id 156873760, aguarde-se a devolução dos mandados de penhora expedidos nos id´s 156367569 e 156367570.
Intime-se a advogada Dra.
MARCELA FERREIRA SOARES, OAB/RN 14760, para no prazo de 05 ( cinco) dias, acostar procuração assinadas pelos executados Tairone Kléber Barreto da Silva Júnior e Katiane Priscila Filgueira.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 15 de julho de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 12:46
Outras Decisões
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02/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 06:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Mais uma vez a parte exequente discordou com a proposta da parte executada (ID 149585934).
Assim, restando frustrada a tentativa de acordo, remetam-se os autos para o SISBAJUD para realização de penhora on line em face das partes executadas no valor de R$ 19.762,20 acrescido de 10% de honorários sucumbenciais (R$ 1.976,22), conforme planilha do ID 142716011, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Registre-se que em relação aos executados Tairone Kléber Barreto da Silva Júnior e Katiane Priscila Figueira, em que pese a condenação em honorários sucumbenciais, restou suspensa sua exigibilidade em relação a eles.
No caso, apenas a executada Top Car Centro Automotivo Ltda será responsável por tal verba.
Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho às partes executadas.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:40
Juntada de diligência
-
30/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804647-59.2024.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: REGIA SIMONE GOMES Polo passivo: TOP CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora acerca da PROPOSTA DE ACORDO apresentada nos autos, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias Natal/RN, 10 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
10/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da discordância da parte exequente com a proposta da parte executada (ID 146355827), restou frustrada a tentativa de acordo.
Assim, com o transcurso do prazo sem o pagamento voluntário da condenação na data de 20/03/2025, remetam-se os autos para o SISBAJUD para realização de penhora on line em face das partes executadas no valor de R$ 19.762,20 acrescido de 10% de honorários sucumbenciais (R$ 1.976,22), conforme planilha do ID 142716011, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Registre-se que em relação aos executados Tairone Kléber Barreto da Silva Júnior e Katiane Priscila Figueira, em que pese a condenação em honorários sucumbenciais, restou suspensa sua exigibilidade em relação a eles.
No caso, apenas a executada Top Car Centro Automotivo Ltda será responsável por tal verba.
Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho às partes executadas.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 14:54
Processo Reativado
-
13/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:19
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:56
Juntada de intimação de pauta
-
12/10/2024 03:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/09/2024 04:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 03:45
Decorrido prazo de REGIA SIMONE GOMES em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2024 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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01/09/2024 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:14
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de REGIA SIMONE GOMES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:12
Decorrido prazo de REGIA SIMONE GOMES em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 09:33
Juntada de réplica
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24/06/2024 08:37
Decorrido prazo de TOP CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 17/04/2024.
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24/06/2024 08:33
Decorrido prazo de KATIANE PV BATISTA em 16/05/2024.
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24/06/2024 07:46
Juntada de Certidão
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22/06/2024 14:57
Outras Decisões
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21/06/2024 17:47
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:07
Juntada de diligência
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06/06/2024 07:21
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 07:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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06/06/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 07:37
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2024 02:25
Decorrido prazo de KATIANE PV BATISTA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 04:07
Decorrido prazo de REGIA SIMONE GOMES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:07
Decorrido prazo de REGIA SIMONE GOMES em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 22:41
Juntada de diligência
-
28/04/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 22:35
Juntada de diligência
-
18/04/2024 04:38
Decorrido prazo de TOP CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 04:38
Decorrido prazo de TOP CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:07
em cooperação judiciária
-
12/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 10:57
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2024 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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