TJRN - 0804647-59.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em petição no ID 162514790, a parte executada vem requerer que a penhora seja suspensa informando que o acordo foi cumprido.
No caso, verifica-se que o acordo homologado contemplava também, além do valor pago de R$ 14.600,00 (ID 162219310), que o valor bloqueado de R$ 5.435,03 seria liberado para a conta da parte exequente, conforme cláusula segunda (2.1).
Dessa forma, diante da divergência entre o que consta no termo de acordo e petição do ID 162514790, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, informar para quem o valor de R$ 5.435,03 que se encontra bloqueado no Sisbajud deve ser liberado.
Natal/RN, 02 de setembro de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0804647-59.2024.8.20.5004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGIA SIMONE GOMES REQUERIDO: TOP CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e outros (4) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 161246419).
Inicialmente, importante mencionar que o termo de acordo assinado entre as partes configura espécie de título executivo extrajudicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado no ID 161246419, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 09/09/2025.
Em vista do acordo realizado, retorne os autos para as providências de transferência do montante captado no Sisbajud, no valor de R$ 5.435,03 (cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais).
Certificado o depósito, retornem os autos para despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Inicialmente, em relação ao pedido de audiência de conciliação, o art. 53, §1º da Lei 9.099/95 prevê a sua realização para o caso de execução de título executivo extrajudicial.
Assim, não sendo a situação dos autos, pois trata-se de fase de cumprimento de sentença, não é obrigatória o aprazamento de audiência na fase de execução.
No entanto, excepcionalmente, a fim de as partes uma tentativa de acordo, DEFIRO o pedido da parte executada e determino o aprazamento de audiência de conciliação, e que será realizada por videoconferência.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 09/9/2025, às 09:00 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência.
No início da audiência, as partes e advogados exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
Caso alguma das partes tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Intimem-se partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Cumpra-se.
Natal, 12 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804647-59.2024.8.20.5004 REQUERENTE: REGIA SIMONE GOMES REQUERIDO: TOP CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, TAIRONE KLÉBER BARRETO DA SILVA JÚNIOR, KATIANE PRISCILA FILGUEIRA DECISÃO Em petição acostada ao id. 156873760, os executados Katiane Priscila Filgueira Batista e de Tairone Kleber Barreto da Silva Júnior requerem esclarecimentos acerca da confecção de dois mandados de penhora com valores diferentes.
Inicialmente, cabe esclarecer que os valores constantes dos mandados de penhoras são diversos, em razão da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos executados Katiane Priscila Filgueira Batista e de Tairone Kleber Barreto da Silva Júnior , o que não se evidenciou quanto ao primeiro executado TOP CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA , consoante fundamentação já exposta nas decisões proferidas no id. 149827737 e 156349536.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de Embargos à execução.
Intimem-se apenas os executados acerca do teor da presente decisão.
NATAL /RN, 25 de julho de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814387-31.2021.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Polo ativo: JOSE DA SILVA RODRIGUES Polo passivo: JOAO BERNARDO NETO: , JOAO BERNARDO NETO: *54.***.*40-68 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS ajuizados por JOSE DA SILVA RODRIGUES, em desfavor do espólio de JOÃO BERNARDO NETO, todos já qualificados.
Aduz o autor ser legítimo possuidor, com “animus domini” há mais de quatro anos, exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Rua Projetada, Bairro Rincão, nesta cidade de Mossoró, com as seguintes dimensões: 10,00m (dez metros) de largura na frente e igual metragem nos fundos por 28,00m (vinte e oito metros) de comprimento em ambos os lados.
Entretanto, considerando a ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0813001- 05.2017.8.20.5106 ) ajuizada pelo demandado em face do Sr.
Francisco Edson de Souza, a qual já contava com sentença proferida e julgamento procedente ao tempo do ajuizamento dessa ação, e sendo determinada a reintegração de posse, os autores teriam suportado os atos praticados pelo demandado para retomada do imóvel acima descrita, sem nem mesmo participarem do processo.
Aduz o autor que o demandado mandou passar um trato por cima do imóvel, destruindo alicerces e paredes, cercas de madeira e arames farpados, plantações e a vegetação nativa que havia no local, tudo consoante vídeos e fotos que estariam anexados à petição inicial.
Alega a má-fé do embargado e seus advogados, pois teriam utilizado do mandado de reintegração de posse para ameaçar mais de 100 (cem) famílias, que são possuidoras de boa-fé com posse convalescida e com “animus domini” há mais de quatro anos, de uma área que fica próxima à do Embargado, área a qual é considerada como terras devolutas do RN.
Ao final, requereu liminarmente a manutenção da posse sobre o imóvel.
Com a inicial vieram os documentos de ID 71648350 ao ID 71648334.
A parte demandada apresentou defesa no evento de ID 73156537 impugnando o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, alegando (a) defeito de representação, ao argumento de que a procuração outorgada pelo embargante apresenta como objetivo "ad juditia et extra" para o foro em geral, não especificando a ação a ser embargada; (b) ilegitimidade ativa, ao argumento de que o embargante não comprou o exercício da posse, de modo que "os embargos estão fadados ao fracasso" e, no mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda.
No evento de ID 88093598 foi proferida decisão indeferindo a liminar pretendia pelos embargantes, apreciando as preliminares suscitadas e determinado a intimação das partes para dizerem sobre o interesse de produzir provas, quando houve manifestação apenas da parte demandada pela produção de prova em audiência: o depoimento pessoal dos autores e testemunhas.
Designada audiência, o embargante não foi localizado para intimação, sendo proferida decisão no evento de ID 131655288 e determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Dos requerimentos realizados pelo embargantes após a oportunidade de produzir provas: Inicialmente insta observar que foram ajuizados pouco mais de 30 processos conexos à ação de reintegração de posse (Processo nº 0813001- 05.2017.8.20.5106 ), todos embargos opostos por terceiros.
Em alguns, a audiência de instrução foi realizada, mas em outros a audiência foi cancelada em razão do requerimento do embargado de dispensa do depoimento pessoal do autor, haja vista a não localização para sua intimação, e pedido de julgamento antecipado da lide.
O patrono dos embargantes vem protocolando requerimentos em cada uma das ações, pretendendo a realização de audiência de instrução e de perícia, para delimitação da área sobre a qual os embargantes supostamente exercem a posse, e a reunião desses embargos com a ação demarcatória, a qual estaria em trâmite.
Alternativamente, requer a suspensão dos embargos até o julgamento da ação demarcatória.
Sobre o pedido autoral de produção de provas, a oportunidade processual já precluiu e os embargantes não trouxeram aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar o entendimento desse Juízo de que o feito comporta julgamento.
Na petição inicial e nos documentos que a acompanham, observa-se que os autores deixaram de juntar qualquer prova ou indício que demonstre a área ocupada pelos mesmos.
Como já observado em outra oportunidade, as provas produzidas pelos autores para embasar sua pretensão limitaram-se em cópias de documentos pessoais, certidões de antecedentes criminais e uma notificação de vistoria ambiental, e as imagens não foram suficientes para comprovar as alegações autorais, pois não indica o lugar e a data do registro, não convencendo esse Juízo que havia moradia em período anterior.
Ademais, na ação de reintegração de posse em razão, a qual foram opostos os embargos de terceiros, a perícia realizada promoveu o levantamento planimétrico de toda a faixa de terra, cabendo aos embargantes o ônus de provar que ocupavam o imóvel indicado na inicial.
Entretanto, não trouxeram prova de que faziam daquela área o habitat próprio e/ou de sua família.
Nem mesmo as imagens que mencionou na inicial foram juntadas, fossem na oportunidade do ajuizamento da ação ou no momento processual que lhes fora concedido.
De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.” Ao ser proferida decisão no evento de ID 88093598, foi oportunizado às partes a indicação de provas, contudo apenas a parte demandada manifestou-se.
Ainda, quando foi designada audiência de instrução e constatado a não intimação dos embargantes para depoimento pessoal, por não terem sido localizados no endereço constante na inicial, foi concedido às partes prazo para manifestação, e mesmo assim, ambas deixaram decorrer o prazo sem qualquer requerimento.
A manifestação da parte autora, inclusive, deu-se em momento bem posterior.
A produção superveniente de provas até é possível, mas não se aplica ao caso dos autos, pois nem seriam destinadas a provar fatos ocorridos após os articulados na inicial ou contrapô-los aos produzidos nos autos.
Sequer foi demonstrado pela parte autora sua impossibilidade de produzi-las na oportunidade do ajuizamento ou do saneamento do feito.
Vejamos: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .” Quanto à ação demarcatória mencionada pelos embargantes em alguns dos embargos de terceiros, esse Juízo já se pronunciou considerando que se trata de via judicial utilizada para definir os limites da propriedade de um imóvel, com a finalidade de regularização no respectivo registro civil.
Essa ação não se confunde com a pretensão possessória, objeto dos presentes embargos de terceiros, e por isso não exige a reunião dos processo ou a suspensão dos embargos de terceiros, posto que os interesses jurídicos tutelados são diferentes.
Sobre a posse em litígio já há sentença transitada em julgado favorável aos embargados.
Ademais, os demandados na ação demarcatória sequer são os embargantes, pois esses discutem a posse e naquela o fundamento jurídico para o interesse processual é a propriedade das partes envolvidas.
Portanto, indefiro os pedidos dos embargantes, por ausência de fundamentos jurídico processuais e, mais ainda, em razão de intenção protelatória ao deslinde da causa.
Passo, agora, ao julgamento do mérito.
No caso dos autos, o autor alega ser legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial, exercendo a posse de boa fé, mansa e pacificamente, sem oposição e sem obstáculos, por quatro anos ao tempo do ajuizamento da ação.
Diante dos atos praticados pelo demandado, para ser reintegrado na posse obtida através da ação própria, ajuizaram a presente demanda, pois não teriam participado daquela relação processual.
A pretensão dos autores está deduzida no que dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” Sobre a posse, a doutrina destaca duas teorias na tentativa de conceituá-la.
A teoria subjetiva, que tem como seu expoente Savigny, para quem a posse é o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja.
Para essa teoria, seus principais elementos são o poder físico que a pessoa exerce sobre a coisa e a intenção do indivíduo de ter a coisa para si, o animus domini.
A outra teria é a objetiva, sustentada por Ihering, para quem a posse é o mero exercício da propriedade, sem a necessidade de se atribuir o animus.
O Código Civil adotou a teoria objetiva apenas em algumas exceções, como é o caso do usucapião previsto no artigo 1.238.
Mas a análise da pretensão autoral não se limita ao animus, a intenção dos embargantes de legitimarem sua posse apenas diante da vontade de ter o bem como seu.
De acordo com os fatos narrados na inicial, a ocupação pelos embargantes deu-se sem qualquer referência acerca de sua aquisição, ou seja, sem qualquer referência ao título que deu origem à posse.
Quanto ao justo título, o Código Civil faz referência em duas oportunidades: no artigo 1.201 e no artigo 1.242.
No primeiro, justo título é uma expressão que corresponde a qualquer causa que justifique a posse; já no segundo caso, justo é o título apto para transferir a propriedade e outros direitos usucapíveis.
Pela narrativa inicial ou mesmo ao longo do processo, não identificamos a presunção do justo título alegado pelos autores em qualquer dos dois sentidos acima destacados.
Muito pelo contrário, eles informam na própria narrativa que a terra pertence ao Estado, mas também que havia sido proferida sentença reconhecendo a posse em favor do demandado.
Embora a terra, de fato, não pertença ao Estado, havia um obstáculo ao animus domini que não legitimava a posse pelos embargantes.
Ademais, ainda que a pretensão fosse a usucapienda, o lapso de tempo alegado pelos autores também não dispensaria o justo título como fundamento da pretensão autoral nesse sentido, pois de acordo com o artigo 1.238 do Código Civil esse prazo seria de 15 (quinze) anos.
Seguindo esse raciocínio, sem justo título, é ônus dos autores provar que ocuparam o imóvel de boa fé, pois nesse caso a boa fé não se presume: “Código Civil, Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.” Nesse contexto, também não há como considerar a boa fé dos autores, uma vez que sabem que a coisa não lhe pertence.
Sobre a boa fé alegada pelos autores, nem restou demonstrada a intenção de não prejudicar alguém ou que, por ignorância escusável, estariam agindo com lisura para proteger sua posse, uma vez que sabem dizer que a terra não lhes pertence e não possuem qualquer título que legitime sua posse, a exemplo de um contrato de promessa de compra e venda celebrado para com aquele que tenha se apresentado como dono, ou até mesmo preencha os requisito da pretensão aquisitiva usucapienda.
No caso dos autos, nem houve prova da posse, nem a posse como alegada é boa, por isso a pretensão autoral não deve ser reconhecida.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804647-59.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 A 11/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2024. -
19/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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