TJRN - 0813480-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 01:56
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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29/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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24/11/2024 10:54
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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24/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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16/11/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:33
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 02:52
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:48
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813480-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARINHO DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Vistos, etc.
MARCOS MARINHO DOS SANTOS devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, promoveu AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, aduzindo, em síntese, que: A) No dia 15/10/2020, foi vítima de acidente automobilístico; B) Em decorrência do acidente, sofreu fratura do pé esquerdo; C) Após encaminhar pedido de indenização por invalidez perante uma das seguradoras participantes do consórcio DPVAT, recebeu o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), o que reputa ser valor insuficiente à sua lesão.
A parte autora colacionou aos autos boletim de ocorrência do evento, boletim de atendimento e documentos hospitalares emitidos pelo Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Requereu a condenação da demandada ao pagamento da indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT em valor a ser apurado por perito médico.
Citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo que o Requerente já percebeu indenização na importância R$ 3.375,00, encontrando-se de acordo com o percentual de invalidez a que foi acometida a vítima em face ao teto máximo indenizável para o membro, razão pela qual requereu a improcedência da ação.
Alega, ainda, a ausência de documento essencial à propositura da ação, notadamente o laudo do IML.
Por fim, sustenta a necessidade de realização de perícia médica para apuração de eventuais diferenças.
Intimado o autor para apresentar réplica à contestação, quedou-se inerte.
Perícia médica judicial realizada e anexada ao id n.º 105912837.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré apresentou manifestação em id n.º 107344026, reiterando os itens aduzidos na defesa, pugnando pela improcedência do pedido, ante o adimplemento da obrigação na via administrativa, enquanto a parte autora, em id n.º 108125093, manifestou-se requerendo a prolação de sentença com base no resultado do laudo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em se tratando de indenização de DPVAT a pretensão material do autor é o recebimento de verba indenizatória decorrente de danos advindos de acidente automobilístico; não sendo menos certo que o valor da indenização dependerá, impreterivelmente, de mensuração futura, jungida aos critérios e gradação legal, estabelecidos por ocasião da perícia judicial, quando se verifica a existência de danos permanentes e respectivo grau de debilidade, os quais servem de base de cálculo para definição do quantum debeatur.
Neste lanço, destaca-se o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais pátrios, a teor da fixação de indenização complementar quando da realização de exame pericial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO ADIMPLIDA, NA VIA ADMINISTRATIVA, EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS CONSTANTES NO § 1° DO ART. 3° DA LEI 6.194/74.
INTELECÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 474 DO STJ.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE LAUDO PERICIAL DANDO CONTA DO CARÁTER TEMPORÁRIO DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA, A QUAL RESTOU INTEGRALMENTE CURADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE, PERDA OU INUTILIDADE DE MEMBRO, SENTIDO, ÓRGÃO OU FUNÇÃO, A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA VERBA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se, em Juízo, através perícia médica, ficar demonstrada a inexistência de invalidez da vítima de acidente de trânsito, age com acerto o decisório que nega a pretensão reparatória complementar pertinente ao denominado seguro obrigatório (DPVAT). (TJ-SC - AC: *01.***.*35-11 São João Batista 2014.073571-1, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 11/12/2014, Quarta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
Constatada a incapacidade parcial e incompleta da parte, a indenização deve ser calculada nos termos do art. 3º §1º, II da Lei federal n. 6.194, de 1974, com redação da Lei federal n. 11.945, de 2009.
Se o valor pago administrativamente é inferior ao valor efetivamente devido ao segurado, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento do valor complementar.
Recurso desprovido. (TJ-MG – AC: 10702140060675001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
Grifos nossos.
Ultrapassada tal questão, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu.
Imperioso ressaltar que a ausência de laudo IML não é óbice ao deslinde da demanda, vez que, malgrado seu objeto constitua elemento indispensável à análise do mérito, demonstrado o nexo causal, sua carência pode ser suprida mediante quantificação de lesão consignada por intermédio de laudo médico pericial.
Ultrapassada tal questão, passo a análise do meritum causae.
Sustenta, ainda, o réu que a verba indenizatória foi integralmente cumprida ante o pagamento na via administrativa, não havendo valores pendentes a serem pagos ao autor.
Tem-se, portanto, que a suficiência do pagamento administrativo se trata de causa extintiva do direito do autor, vez que diz respeito ao mérito da causa.
Contudo, por ser objeto de sua análise a extensão de dano pessoal de ordem fisiológica, que depende de apuração em perícia médica, somente após esta se torna possível verificar se o pagamento já realizado se afigura ou não como suficiente.
Superada a referida alegação, convém tecer algumas considerações a respeito do que dispõe a legislação quanto ao Seguro Obrigatório DPVAT.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) A parte autora comprovou, mediante boletim de atendimento e documentos hospitalares, emitidos pelo Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, que fora acometido de lesão de natureza ortopédica, bem assim que essa enfermidade decorreu do fatídico acidente automobilístico descrito na inicial.
Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade.
Analisando-se o laudo do perito designado por esse juízo, conclui-se que o requerente se encontrava acometido de invalidez anatômica e funcional parcial incompleta, em pé esquerdo, de caráter definitivo e moderado, e que tal invalidez decorreu de acidente automobilístico.
Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
Os percentuais acima devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos.
Quanto à intensidade da invalidez do autor, pode-se inferir, através do documento de id n.º 105912837, que a incapacidade permanente é relativa ao PÉ ESQUERDO em razão do que se aplica o percentual de 50%, bem como que a invalidez de tal membro é incompleta, em razão do que se aplica o percentual de 50%, vez que o perito classificou a lesão como sendo de MÉDIA gravidade.
Aplicando-se o percentual de 50% sobre o valor de R$ 13.500,00, tem-se a quantia de R$ 6.750,00.
Ato contínuo, aplicando-se o percentual de 50% relativo à invalidez parcial de repercussão MÉDIA, tem-se a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Considerando que recebeu o importe de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) na via administrativa em valor proporcional a extensão do dano, a parte autora não faz jus a complementação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Diante da sucumbência do autor, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, fica esta condenação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:06
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/08/2023 02:05
Decorrido prazo de HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:40
Outras Decisões
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20/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
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07/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal CARTA DE CITAÇÃO A(o) Sr.(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Nome: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Endereço: ACF Alberto Maranhão, 1464, Avenida Alberto Maranhão 1464, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-972 De ordem da Exma.
Sra.
Dra.ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juiz(a) de Direito, na forma da lei e em conformidade com a decisão judicial proferida nos autos do processo abaixo identificado, fica Vossa Senhoria CITADA, com as advertências legais, de todos os termos da inicial e documentos que ora a acompanham, a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresente resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, devendo, acaso pretenda a realização de perícia técnica, apresentar quesitos, bem ainda indicar o assistente.
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 23031717114400300000091599198, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Proc. nº 0813480-12.2023.8.20.5001 Requerente: MARCOS MARINHO DOS SANTOS Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Natal, 3 de maio de 2023 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 09:48
Outras Decisões
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28/04/2023 07:16
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:20
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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24/03/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:33
Declarada incompetência
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17/03/2023 17:14
Conclusos para despacho
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17/03/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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