TJRN - 0801798-78.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:50
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 14:50
Deferido o pedido de EDGAR NETO DA SILVA
-
23/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:05
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2025 11:05
Indeferido o pedido de EDGAR NETO DA SILVA
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22/04/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:14
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/03/2025.
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05/04/2025 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2025 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:24
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0801798-78.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA GORETE COELHO DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:57
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 05:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 05:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 05:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 13:36
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:40
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:14
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801798-78.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE COELHO DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo requerimento, conclusos para decisão.
Caso contrário, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 07:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 10/10/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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11/10/2024 07:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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10/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição incidental
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10/10/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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25/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição incidental
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19/08/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:49
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 10/10/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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12/08/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETE COELHO DE SOUZA.
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12/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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