TJRN - 0813809-55.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813809-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
08/01/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:20
Juntada de Petição de parecer
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23/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 01:43
Decorrido prazo de FLORIZES MARQUES DE VASCONCELOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:40
Decorrido prazo de FLORIZES MARQUES DE VASCONCELOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança n° 0813809-55.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Florizes Marques de Vasconcelos Advogado: Hugo Ferreira de Lima Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Florizes Marques de Vasconcelos, em face de ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, narra a Impetrante que é servidora efetiva do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Analista Judiciário desde 20/08/2007.
Aduz que, ocorrido o enquadramento a que alude a LCE 242/02 (hoje LCE 715/22), a Impetrante foi contemplada com a progressão para o padrão 05, em 20 de novembro de 2014, vindo a progredir para o padrão 06 em 29 de abril de 2022.
Argumenta que a LCE 561/15, que suspendeu as progressões funcionais até o primeiro quadrimestre de 2019, quando este Tribunal realinhou suas despesas aos comandos da LRF, já teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Pleno.
Complementa que "(...) é de se repudiar a vedação imposta pela LCE 173/20, porquanto seu texto não reporta às progressões, mas tão só aos adicionais por tempo de serviço e às licenças-prêmios".
Alega, adiante, que "(...) por falta de regulamentação da progressão por mérito, esse tipo de avanço passou a ser regido unicamente pelo aspecto temporal, sendo o TJRN obrigado a entabular, livre de qualquer limitação, a promoção dos seus servidores a cada interstício de 02 anos de vínculo efetivo".
Sustenta, assim, que "(...) a última progressão foi realizada em 2022, para o nível 06, quando há muito deveria estar no nível 09 e em novembro próximo do presente ano no nível 10".
Entendendo presentes os requisitos da cautelaridade, requer medida liminar para que seja efetivada a “(…) imediata realocação da Impetrante no Nível 09, seguindo ao nível 10 a partir do mês de novembro de 2024”.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem liminar, com a concessão da segurança em definitivo, com efeitos financeiros retroativos à data de impetração do writ.
Junta, em anexo, os documentos identificados nos IDs Num. 27268599 ao Num. 27271196.
A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas (IDs Num. 27678238 a Num. 27678240) e, ao final, esclareceu que "(…) considerando que o TCE/RN declarou o cumprimento do cronograma do plano de incorporação de despesas com pessoal do Poder Judiciário potiguar, homologado pelo Acórdão nº 521/2015-TC-Pleno, assim como o recente entendimento do STJ, no sentido de que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da LRF para gastos com pessoal, esta Egrégia Corte de Justiça proferiu recente decisão deferindo parcialmente pleito realizado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (SindJustiça) (...)” (destaques do original). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos extrínsecos da ação mandamental, conheço da demanda, sem prejuízo de eventual e ulterior exame de admissão mais aprofundado, após formação da relação processual e garantia do contraditório.
Consoante disciplina geral da lei processual civil (artigos 294 e seguintes), ao julgador é facultado conceder tutela provisória de urgência ou evidência, de caráter cautelar ou antecipatório, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo motivar o seu convencimento de forma clara e precisa, o que segue adequado ao artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Ou seja, sendo relevante a fundamentação (probabilidade do direito) e havendo risco de tornar-se ineficaz a medida caso não deferida imediatamente, restando iminente, assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, faz-se mister a concessão do provimento de urgência, que se afasta, inclusive, da esfera de discricionariedade do julgador.
No caso dos autos, no entanto, é forçoso reconhecer a impossibilidade de concessão da liminar pretendida.
Com efeito, verifica-se que a discussão sobre o eventual direito à progressão funcional demanda uma análise mais aprofundada sobre o tema, situação que não pode ser exaurida e concluída neste momento de cognição sumária.
Ademais, não se vislumbra o requisito de perigo de dano ao resultado útil do processo, na medida em que, se ao final, ficar comprovado o direito à progressão da Autora, haverá a sua implantação imediata, sobretudo se levarmos em consideração o rito célere do Mandado de Segurança.
Desse modo, o suposto direito à promoção não perecerá no curso processual, sendo-lhe garantido o pagamento caso concedida a segurança.
Insta ressaltar, por fim, que a determinação para que seja deferida a progressão, via medida liminar, encontra absoluta simetria com o pedido de mérito, o que denota sua índole satisfativa, tornando inviável o seu acolhimento, neste momento processual, por esgotar o objeto da ação mandamental.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência do presente feito ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, para que possa ingressar na lide (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, retornando, em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 18 de novembro de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
27/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:03
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FLORIZES MARQUES DE VASCONCELOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FLORIZES MARQUES DE VASCONCELOS em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 13:00
Juntada de diligência
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04/10/2024 04:46
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança nº 0813809-55.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Florizes Marques de Vasconcelos Advogados: Hugo Ferreira de Lima, Gabriel Cortez Fernandes Dantas Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte D E S P A C H O Mesmo havendo pedido de natureza liminar, observando as peculiaridades do caso e as alegações contidas na exordial, deixo para examinar o pleito após a manifestação da autoridade apontada coatora.
Desse modo, oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de dez (10) dias. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, retornando os autos, em seguida, à conclusão.
Cumprir.
Natal, 01 de outubro de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
01/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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