TJRN - 0833269-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833269-31.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): NOVACAP - ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu: SUPER CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (INFOJUD, SNIPER, SERPJUD), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, impulsionando o cumprimento de sentença, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921, III, CPC Natal, 19 de setembro de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0833269-31.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: NOVACAP - ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Parte ré: SUPER CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA e outros D E S P A C H O Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, decorrente de ação monitória em que não foram apresentados embargos, tendo o prazo decorrido sem manifestação do réu.
Nos moldes do art. 701, §2º, constituir-se-á, então, o título executivo judicial, o que resulta na procedência do pedido autoral.
Desta feita, os requeridos foram condenados ao pagamento da obrigação, tendo o exequente requerido o cumprimento da sentença.
Em razão de tentativas inócuas de satisfação do crédito, a parte autora pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica, tendo o sócio permanecido silente (ID 91082098) e sido deferida a desconsideração (ID 109099703).
Em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil (CPC), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no referido endereço.
Com efeito, preconiza ainda o art. 513 do CPC que o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador nos autos constituído.
Tem-se nos autos a informação de que o executado fora citado ao ID 106601511, por carta com aviso de recebimento.
Ressalte-se que não houve retorno da diligência, devolução da carta ou quaisquer informações nos autos de que o requerido não teria recebido a intimação.
Assim sendo, em conformidade com o disposto nos artigos referenciados, entendo como válida a intimação da parte executada posterior (ID 125504111), para manifestar-se a respeito dos valores bloqueados, considerando o art. 854 do Código de Processo Civil (CPC).
Desta feita, não há necessidade de tentativas de diligências junto a novo endereço, porque o executado é considerado citado a partir da data de juntada do AR de ID 125504111 (09 de julho de 2024).
Destarte, defiro o pedido inserido no ID 157243042, determinando a realização das medidas via sistemas INFOJUD, SNIPER e SERPJUD em face de ambos os executados.
Em atenção ao pedido de ID 157751221, pontuo que o sistema SERP-JUD é uma ferramenta recentemente disponibilizada pelo CNJ, que possibilita o acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, instituído pela Lei n. 13.482/2022.
O sistema em comento permite acesso à busca nacional de bens imóveis dos executados em todos os registros de imóveis do país, estado ou comarca, sem a exigência que se informe todos os dados do imóvel, bastando, para a consulta, o CNPJ ou o CPF do proprietário do bem a ser pesquisado.
Assim, proceda a Secretaria com as buscas dos dados dos executados (CPF e CNPJ) no INFOJUD, SNIPER e SERPJUD.
Nesse contexto, atenta à finalidade da medida, entendo que merece acolhimento o pleito, de modo que defiro o pedido e determino à Secretaria que proceda com a utilização do sistema, informando os dados necessários do requerido.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, impulsionando o cumprimento de sentença, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921, III, CPC.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANGELO BORGES DA CRUZ em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833269-31.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: NOVACAP - ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu: SUPER CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 24 de junho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:59
Juntada de devolução de ofício
-
02/05/2025 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 07:08
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0833269-31.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: NOVACAP - ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Parte ré: SUPER CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA e outros D E S P A C H O Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença que, após a realização de penhora, a partir do sistema Sisbajud, não fora possível a intimação do Sr.
ANANIANO HENRIQUE DE BRITO NETO, nos termos do § 3º do art. 854, do Código de Processo Civil.
Entretanto, compulsado o id. 135536145, diante dos indícios de aparente ocultação, realize-se a intimação, desta vez, por Oficial de Justiça, permitida a realização por hora certa, caso verificada, pelo Oficial, a tentativa de ocultação.
Após, intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena do silêncio resultar na aplicação do previsto no art. 921, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 06:15
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
05/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
06/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:06
Decorrido prazo de Exequente em 05/11/2024.
-
06/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 05:34
Decorrido prazo de ANGELO BORGES DA CRUZ em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833269-31.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): NOVACAP - ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu: SUPER CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte ré/executada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito.
Natal, 16 de outubro de 2024.
ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:01
Decorrido prazo de NOVACAP - ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:01
Decorrido prazo de NOVACAP - ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 08:08
Decorrido prazo de ANANIANO HENRIQUE DE BRITO NETO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:08
Decorrido prazo de ANANIANO HENRIQUE DE BRITO NETO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 09:15
Juntada de Informações prestadas
-
12/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:12
Decorrido prazo de ANGELO BORGES DA CRUZ em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:12
Decorrido prazo de ANGELO BORGES DA CRUZ em 27/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:35
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/10/2023 05:28
Decorrido prazo de ANANIANO HENRIQUE DE BRITO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 20:25
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:44
Outras Decisões
-
01/11/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 19:07
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
31/10/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 02:31
Decorrido prazo de SUPER CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2022 13:51
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 13:46
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 13:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 13:45
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
09/08/2022 01:40
Decorrido prazo de SUPER CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA em 03/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:40
Decorrido prazo de SUPER CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA em 03/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2022 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:10
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
27/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 08:16
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:21
Juntada de custas
-
24/05/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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