TJRN - 0800492-96.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800492-96.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOANA DARC DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual, informado o pagamento de RPV/expedição de precatório, vieram os autos conclusos para extinção. É o breve relatório.
Passo a Fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente: "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e/ou quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida".
Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 (disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal.
Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório.
Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto.
Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento.
Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, extingo o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
CRUZETA/RN, 19 de setembro de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 15:55
Juntada de Ofício
-
22/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição de extinção
-
11/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: ATO ORDINATÓRIO Referência: Processo: 0800492-96.2024.8.20.5138 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 17, de 02.06.2021, do Tribunal de Justiça deste Estado, INTIMEM-SE as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo da requisição de pagamento (RPV) elaborada através do Sistema de Cálculo e Pagamento de RPV's (SISPAG RPV), conforme ofício juntado no ID anexo, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Cruzeta/RN, 26 de maio de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
26/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 12:03
Juntada de planilha de cálculos
-
23/05/2025 07:17
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 23:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800492-96.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOANA DARC DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Municipal, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, houve concordância tácita, pela parte ré, com os cálculos apresentados pela parte exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. À primeira vista, em análise aos cálculos acostados pelo advogado exequente, verifica-se que não há qualquer vício aparente que enseje a correção do valor obtido, eis que atendidas as determinações fixadas no título executivo.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 12.416,55 (doze mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 11.287,77 (onze mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) devidos à parte exequente e R$ 1.128,78 (um mil, cento e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) de honorários advocatícios, atualizado até fevereiro de 2025, na forma da planilha constante em ID 144055502.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio réu, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando tacitamente com a importância apurada.
Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 12.416,55 (doze mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos)), nos moldes supra, atualizado até fevereiro de 2025.
Sem condenação em honorários advocatícios de cumprimento de sentença, dada a redação da Lei n.º 9.099/95.
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, 28 de abril de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 08:27
Decorrido prazo de PARTE EXECUTADA em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 25/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de PREFEITO DE CRUZETA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PREFEITO DE CRUZETA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:54
Indeferido o pedido de Exequente
-
25/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 06/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:00
Juntada de diligência
-
15/01/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:56
Juntada de diligência
-
14/01/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/01/2025 14:53
Deferido o pedido de parte exequente
-
10/01/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:00
Juntada de intimação de pauta
-
04/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
08/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:29
Decorrido prazo de Requerida em 13/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 13/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822426-46.2023.8.20.5106
Filipe Moura de Brito
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 15:09
Processo nº 0803894-31.2022.8.20.5600
18 Delegacia Distrital
Raphael Azevedo de Lima
Advogado: Myfflyn Mychell Teixeira Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0804481-21.2024.8.20.5103
Jose Eloi de Oliveira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Simoneide Garcia de Sousa Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 17:07
Processo nº 0803894-31.2022.8.20.5600
18 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Raphael Azevedo de Lima
Advogado: Myfflyn Mychell Teixeira Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 11:40
Processo nº 0814150-81.2024.8.20.0000
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Francisco das Chagas de Oliveira
Advogado: Samuel Medeiros da Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19