TJRN - 0821637-96.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0821637-96.2022.8.20.5004.
DESPACHO Sobrevindo nova planilha para deflagrar o cumprimento de sentença para pagamento da condenação remanescente e solidária, vieram-me os autos conclusos.
A respeito da nova planilha acostada aos autos, para intimação da parte executada CLARO S.A para pagamento do importe de R$ 2.969,17 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), destaco que do referido montante deverá ser deduzida a quantia de R$ 557,00, considerando que este acréscimo, trata-se de honorários de sucumbência, arbitrados pela E.
Turma Recursal.
Pois bem.
No presente caso, verifica-se que a parte executada/litisconsorte CLARO S.A. não recorreu da sentença, tampouco apresentou resistência à execução, ao contrário, realizou o pagamento de forma voluntária de sua cota parte, razão pela qual não pode ser penalizada com o acréscimo da obrigação de pagar os honorários de sucumbência fixados exclusivamente em razão da atuação recursal da parte adversa.
Dessa forma, considerando a ausência de insurgência por parte da litisconsorte CLARO e em observância ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), excluo DA PLANILHA a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em face da Claro que não interpôs recurso, permanecendo tão somente o montante correspondente ao remanescente da obrigação de pagar solidaria, considerando que os honorários sucumbenciais são devidos apenas em relação à parte efetivamente vencida e recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a INTIMAÇÃO da parte executada CLARO S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o adimplemento do montante da condenação NO IMPORTE DE R$ 2.412,17, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o período de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora do valor apresentado via SISBAJUD.
Restando infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Por fim, realizado o pagamento pelo executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821637-96.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 23 A 29/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de outubro de 2024. -
18/04/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 07:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:31
Juntada de despacho
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10/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
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07/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:08
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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