TJRN - 0821285-55.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 29/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 10:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821285-55.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA GISEUDA Advogado(s) do AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.: 45.***.***/0001-19 Advogado(s) do REU: JOANA GONCALVES VARGAS Saneamento Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por MARIA GISEUDA, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, onde alega, em resumo, que: a) é aposentada e recebe pouco mais de um salário mínimo, possuindo vários empréstimos; b) percebeu descontos indevidos em sua conta no valor de R$ 149,97 por 3 meses, totalizando R$ 299,94, referentes a um contrato que não celebrou; c) os descontos vêm causando danos morais, pois diminuíram seu poder aquisitivo e a impossibilitaram de gozar parte de seus vencimentos, que são seu único meio de subsistência; d) após diversas tentativas de solucionar o problema junto ao banco, não obteve êxito.
Diante disso, a autora pediu: a) o recebimento em dobro dos descontos efetuados indevidamente; b) a condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; d) a inversão do ônus da prova em seu favor.
Em contestação, a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu que: 1) os descontos realizados na conta bancária da parte autora são provenientes de contratação realizada junto à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico; 2) a contratação foi regularmente formalizada, com a parte autora usufruindo de diversos benefícios; 3) diante do pedido de cancelamento pela parte autora, a peticionária realizou o cancelamento da contratação; 4) não há que se falar em devolução dos valores em dobro, uma vez que não houve má-fé da peticionária; 5) a parte autora agiu com litigância de má-fé, devendo ser condenada ao pagamento de multa; 6) não há danos morais a serem indenizados, uma vez que a contratação foi regular. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Ilegitimidade passiva ad causam O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, na esteira do art. 14 do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de consumo pelos danos eventualmente acarretados ao consumidor.
Destarte, considerando que os descontos impugnados pela demandante foram realizados em nome da ré EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., sob rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", é notório que esta integrou a cadeia de fornecimento e, por ilação, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 12/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 21:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 13:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 13:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821285-55.2024.8.20.5106 Polo ativo: MARIA GISEUDA Advogado(s) do AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.: 45.***.***/0001-19 Advogado(s) do REU: JOANA GONCALVES VARGAS Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 08:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/03/2025 08:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/11/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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24/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/11/2024 10:46
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:50
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:23
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/03/2025 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0821285-55.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA GISEUDA RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) AUTOR DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - CERN0009131A, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO - RN010949, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN016590 Despacho Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade dos descontos questionados, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 14 de outubro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
16/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:32
Recebidos os autos.
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16/10/2024 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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