TJRN - 0801799-15.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801799-15.2024.8.20.5129 Polo ativo JOAO MARIA FRANCO DE MEDEIROS Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801799-15.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: JOÃO MARIA FRANCO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): WENDRILL FABIANO CASSOL RECORRIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS.
MOTORISTA PARCEIRO.
APLICATIVO UBER.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO CADASTRO DO AUTOR.
INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DAS POLÍTICAS DE USO DA PLATAFORMA, JUNTADOS PELA EMPRESA.
MOTORISTA BLOQUEADO POR ALTA TAXA DE REJEIÇÃO E CANCELAMENTO DE VIAGENS, DENÚNCIA DE USO DO WHATSAPP DURANTE AS CORRIDAS, E VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO.
CONDUTAS INADEQUADAS SOB O PONTO DE VISTA DOS TERMOS ACEITOS PELO AUTOR.
UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA EM DESACORDO COM AS SUAS DIRETRIZES.
INFRAÇÃO CONTRATUAL PELO MOTORISTA PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTAS PACTUADAS NO CONTRATO.
POSTURA INDEVIDA E SUFICIENTE A JUSTIFICAR A DESATIVAÇÃO DO VÍNCULO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA PROMOVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – Rejeito a preliminar de prescrição, visto se aplica o prazo prescricional de dez anos às demandas fundadas em responsabilidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ, razão pela qual se afasta a alegação de prescrição (CC, art. 205; STJ, AgInt nos EREsp 1674510/SP). – O descumprimento das condições contratuais possibilita a rescisão unilateral do contrato e o descredenciamento do motorista parceiro, conforme texto expresso nos Termos e Condições de Uso da Plataforma. – A postura indevida do motorista, narrada pela empresa [alta taxa de cancelamento, utilização do whatsapp durante as viagens, e violação às normas de trânsito], todas demonstradas por meio de prints das reclamações emanadas dos consumidores e telas do sistema interno da ré, constituem grave violação ao código de conduta a ser seguido pelos motoristas da empresa.
Assim, com base no princípio da autonomia da vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual em que um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da UBER em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motorista que viola os termos de uso. – Diante disso, entendo que a empresa Ré agiu no seu regular direito ao suspender a conta da parte autora, buscando preservar os demais usuários da plataforma, não tendo o autor provado os fatos constitutivos do seu direito, em desacordo com o art. 373, I, do CPC. – Recurso conhecido e desprovido.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800783-87.2025.8.20.5162, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 23/07/2025). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801625-94.2019.8.20.5124, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801521-29.2024.8.20.5124, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS.
MOTORISTA PARCEIRO.
APLICATIVO UBER.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO CADASTRO DO AUTOR.
INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DAS POLÍTICAS DE USO DA PLATAFORMA, JUNTADOS PELA EMPRESA.
MOTORISTA BLOQUEADO POR ALTA TAXA DE REJEIÇÃO E CANCELAMENTO DE VIAGENS, DENÚNCIA DE USO DO WHATSAPP DURANTE AS CORRIDAS, E VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO.
CONDUTAS INADEQUADAS SOB O PONTO DE VISTA DOS TERMOS ACEITOS PELO AUTOR.
UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA EM DESACORDO COM AS SUAS DIRETRIZES.
INFRAÇÃO CONTRATUAL PELO MOTORISTA PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTAS PACTUADAS NO CONTRATO.
POSTURA INDEVIDA E SUFICIENTE A JUSTIFICAR A DESATIVAÇÃO DO VÍNCULO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA PROMOVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – Rejeito a preliminar de prescrição, visto se aplica o prazo prescricional de dez anos às demandas fundadas em responsabilidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ, razão pela qual se afasta a alegação de prescrição (CC, art. 205; STJ, AgInt nos EREsp 1674510/SP). – O descumprimento das condições contratuais possibilita a rescisão unilateral do contrato e o descredenciamento do motorista parceiro, conforme texto expresso nos Termos e Condições de Uso da Plataforma. – A postura indevida do motorista, narrada pela empresa [alta taxa de cancelamento, utilização do whatsapp durante as viagens, e violação às normas de trânsito], todas demonstradas por meio de prints das reclamações emanadas dos consumidores e telas do sistema interno da ré, constituem grave violação ao código de conduta a ser seguido pelos motoristas da empresa.
Assim, com base no princípio da autonomia da vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual em que um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da UBER em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motorista que viola os termos de uso. – Diante disso, entendo que a empresa Ré agiu no seu regular direito ao suspender a conta da parte autora, buscando preservar os demais usuários da plataforma, não tendo o autor provado os fatos constitutivos do seu direito, em desacordo com o art. 373, I, do CPC. – Recurso conhecido e desprovido.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800783-87.2025.8.20.5162, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 23/07/2025). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801625-94.2019.8.20.5124, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801521-29.2024.8.20.5124, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801799-15.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801799-15.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 23 A 29/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de outubro de 2024. -
04/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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