TJRN - 0814100-55.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814100-55.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J.
D.
M.
C. e outros Advogado(s): BRUNNA VICTORIA GURGEL DE PAIVA BRITO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DA AÇÃO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DO SPC/SERASA, EM RELAÇÃO AO DÉBITOS DISCUTIDOS NA AÇÃO DE ORIGEM, BEM COMO PARA INIBIR O AGRAVANTE DE SUSPENDER O PLANO DE SAÚDE DA PARTE AGRAVADA.
ESTANDO PENDENTES DE DEFINIÇÃO A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS DO PLANO DE SAÚDE A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO, E A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS / TERAPIAS NOS QUANTITATIVOS APRESENTADOS, NÃO SE SE MOSTRARIA RAZOÁVEL MANTER O NOME DA GENITORA DA CRIANÇA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA (SPC/SERASA), NEM SUSPENDER O PLANO DE SAÚDE DA AGRAVADA, QUE SE ENCONTRA COM AS SUAS MENSALIDADES EM DIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE RETOQUE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos de nº 0822071-02.2024.8.20.5106, proposta por J.
D.
M.
C., representado por sua genitora VITÓRIA LIVIA MEDEIROS SILVA, deferiu tutela de urgência determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de suspensão do plano de saúde do menor.
Nas razões de ID 27360541, a agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada, pois as cobranças de coparticipação foram realizadas de acordo com o contrato firmado entre as partes e a legislação vigente, não havendo irregularidade na negativação do nome da autora.
A agravante aduz que a coparticipação é prevista contratualmente e está em conformidade com a Lei nº 9.656/98, sendo um instrumento legítimo para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Argumenta que as cobranças foram realizadas de acordo com as sessões efetivamente utilizadas pelo beneficiário, não havendo cobrança indevida.
Sustenta ainda que a negativação do nome da autora foi legítima, em razão do inadimplemento das faturas.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, revogando-se a decisão que determinou a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a manutenção do plano de saúde.
Junta documentos.
Em decisão de ID 27386351, proferida por este Relator, restou indeferido o pedido de antitribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 28643093.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 28691705) É o relatório.
VOTO Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
Conforme consignado desde a decisão que apreciou a tutela recursal antecipada, pretende a Agravante o provimento do agravo com o propósito de suspender os efeitos da decisão que determinou a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a manutenção do plano de saúde do beneficiário.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar de forma profunda e definitiva na questão de fundo da ação de origem (regularidade e quantificação do débito discutido).
Cumpre destacar, assim, que não obstante se possa defender a regularidade da cobrança de coparticipação contra a autora, dada sua previsão em Lei nº 9.656/98 e nas resoluções da ANS, bem como a existência de cláusula contratual prevendo tal mecanismo, remanesce ampla controvérsia acerca da correção do valor das cobranças em si, e isso foi bem registrado na decisão agravada, quando asseverou a magistrada que a negativação do nome da Agravada não poderia ser validada, diante da existência de discussão em torno da regularidade do débito que lhe deu origem.
Registrou, ainda, a decisão agravada que "as mensalidades do plano de saúde se encontram pagas (ID nº 131626952), constatando-se apenas a divergência de valores dos meses em aberto (06/06/2024 / 06/07/2024 e 06/08/2024), ora sob discussão, sendo patente a necessidade de cobertura contratual, por ser o usuário do plano de saúde portador de moléstia que pode evoluir negativamente - Transtorno do Espectro Autista de Nível I de suporte (CID 11 6 A02), conforme Laudo Médico acostado no ID de nº 131626947", de modo que não existe qualquer indicativo de que houve interrupção nos pagamentos mensais do plano, mas sim a existência de embate a respeito de faturas relativas a três meses do ano pretérito, a qual será dirimida oportunamente durante a instrução processual de primeiro grau.
Nesse particular, a parte agravada alega que foram cobradas sessões de terapia não realizadas, enquanto a agravante sustenta a correção das cobranças.
Esta discrepância fática é crucial e só poderá ser devidamente esclarecida, repita-se, após a regular instrução processual, com a produção de provas e o exercício pleno do contraditório.
Portanto, neste momento processual, não é possível afirmar categoricamente a legalidade ou ilegalidade das cobranças específicas realizadas, sob pena de supressão de instância e esvaziamento do objeto do processo em primeiro grau.
Ressalta-se, ainda, que a documentação anexada ao agravo de instrumento representa, em sua maioria, documentação produzida unilateralmente pela própria agravante.
Tais documentos, além de não terem sido submetidos ao crivo do contraditório, não permitem firmar conclusões com elevada margem de certeza acerca da regularidade das cobranças de coparticipação contestadas.
Essa constatação reforça a necessidade de uma análise mais aprofundada da questão durante a instrução processual, corroborando a manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo até que se possa, com base em um conjunto probatório mais robusto e bilateral, decidir de forma definitiva sobre a controvérsia.
Nesse norte, ainda que em cognição sumária, entendo cabível a confirmação da tutela provisória na origem, sobretudo porque, nesta fase processual, o deferimento liminar é medida de cautela, fundada no receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrido, preenchendo, assim, o requisito do periculum in mora.
A esse respeito, o direito à saúde, constitucionalmente garantido e de natureza fundamental, deve ser sopesado com especial cuidado nesta análise, considerando que a interrupção ou limitação do tratamento do autor, portador de TEA, poderia acarretar prejuízos significativos e potencialmente irreversíveis ao seu desenvolvimento e bem-estar, de modo que a manutenção da tutela antecipada se apresenta como medida de cautela necessária para assegurar a efetividade do direito à saúde do beneficiário do plano. É importante salientar que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, não acarretará prejuízo irreparável ao direito da agravante, pois a natureza provisória da decisão permite sua revogação após a devida instrução processual, caso se constate a improcedência dos pedidos autorais, hipótese na qual esta poderá proceder à cobrança dos valores eventualmente devidos.
Assim, o possível e eventual prejuízo patrimonial da agravante é, em tese, plenamente reparável, diferentemente do possível ônus a ser suportado pelos autores.
Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada, que determinou à parte Agravante que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da autora, VITÓRIA LIVIA MEDEIROS SILVA (CPF nº *96.***.*89-05), do SPC/SERASA, e ainda que se abstenha de cancelar o plano de saúde do infante, esclarecendo, no entanto, que tal ordem cautelar não exime a Agravada da obrigação de seguir pagando regularmente as mensalidades respectivas, incluindo aquilo que se refere aos incrementos de coparticipação, no que tange às faturas NÃO relacionadas à discussão jurídica travada na ação de origem. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814100-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814100-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814100-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:42
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e JOHANN DE MEDEIROS COSTA em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo de VITORIA LIVIA MEDEIROS SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JOHANN DE MEDEIROS COSTA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOHANN DE MEDEIROS COSTA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de VITORIA LIVIA MEDEIROS SILVA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2024 23:59.
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17/10/2024 01:38
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814100-55.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: J.
D.
M.
C.
ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos de nº 0822071-02.2024.8.20.5106, proposta por J.
D.
M.
C., representado por sua genitora VITÓRIA LIVIA MEDEIROS SILVA, deferiu tutela de urgência determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de suspensão do plano de saúde do menor.
Nas razões de ID 27360541, a agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada, pois as cobranças de coparticipação foram realizadas de acordo com o contrato firmado entre as partes e a legislação vigente, não havendo irregularidade na negativação do nome da autora.
A agravante aduz que a coparticipação é prevista contratualmente e está em conformidade com a Lei nº 9.656/98, sendo um instrumento legítimo para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Argumenta que as cobranças foram realizadas de acordo com as sessões efetivamente utilizadas pelo beneficiário, não havendo cobrança indevida.
Sustenta ainda que a negativação do nome da autora foi legítima, em razão do inadimplemento das faturas.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, revogando-se a decisão que determinou a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a manutenção do plano de saúde.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada a suspender os efeitos da decisão que determinou a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a manutenção do plano de saúde do beneficiário.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não merece acolhimento.
Isso porque, não obstante se possa defender a regularidade da cobrança de coparticipação contra a autora, dada sua previsão em Lei nº 9.656/98 e nas resoluções da ANS, bem como a existência de cláusula contratual prevendo tal mecanismo, remanesce ampla controvérsia acerca da correção do valor das cobranças em si.
Nesse particular, a parte agravada alega que foram cobradas sessões de terapia não realizadas, enquanto a agravante sustenta a correção das cobranças.
Esta discrepância fática é crucial e só poderá ser devidamente esclarecida após a regular instrução processual, com a produção de provas e o exercício pleno do contraditório.
Portanto, neste momento processual, não é possível afirmar categoricamente a legalidade ou ilegalidade das cobranças específicas realizadas, sob pena de supressão de instância e esvaziamento do objeto do processo em primeiro grau.
Ressalta-se, ainda, que a documentação anexada ao agravo de instrumento representa, em sua maioria, documentação produzida unilateralmente pela própria agravante.
Tais documentos, além de não terem sido submetidos ao crivo do contraditório, não permitem firmar conclusões com elevada margem de certeza acerca da regularidade das cobranças de coparticipação contestadas.
Essa constatação reforça a necessidade de uma análise mais aprofundada da questão durante a instrução processual, corroborando a manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo até que se possa, com base em um conjunto probatório mais robusto e bilateral, decidir de forma definitiva sobre a controvérsia.
Nesse norte, ainda que em cognição sumária, entendo cabível o deferimento da tutela provisória na origem, tal como consignado pelo juízo recorrido, sobretudo porque, nesta fase processual, o deferimento liminar é medida de cautela, fundada no receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrido, preenchendo, assim, o requisito do periculum in mora.
A esse respeito, o direito à saúde, constitucionalmente garantido e de natureza fundamental, deve ser sopesado com especial cuidado nesta análise, considerando que a interrupção ou limitação do tratamento do autor, portador de TEA, poderia acarretar prejuízos significativos e potencialmente irreversíveis ao seu desenvolvimento e bem-estar, de modo que a manutenção da tutela antecipada se apresenta como medida de cautela necessária para assegurar a efetividade do direito à saúde do beneficiário do plano. É importante salientar que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, não acarretará prejuízo irreparável ao direito da agravante, pois a natureza provisória da decisão permite sua revogação após a devida instrução processual, caso se constate a improcedência dos pedidos autorais, hipótese na qual esta poderá proceder à cobrança dos valores eventualmente devidos.
Assim, o possível e eventual prejuízo patrimonial da agravante é, em tese, plenamente reparável, diferentemente do possível ônus a ser suportado pelos autores.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
15/10/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 11:09
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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