TJRN - 0803566-41.2016.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:39
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
09/07/2025 10:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
09/07/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 14:37
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
08/07/2025 00:42
Decorrido prazo de HERMINIA CRISTINA SILVA FALCAO em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 04/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
14/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:26
Decorrido prazo de HERMINIA CRISTINA SILVA FALCAO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de HERMINIA CRISTINA SILVA FALCAO em 11/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo nº 0803566-41.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: HERMINIA CRISTINA SILVA FALCAO REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente indica como devido a título da condenação atualizada o valor R$ 368.524,76, que compreende R$ 61.420,79 de honorários de sucumbência e R$ 307.103,97 de crédito da parte autora (planilha ID nº 108563441).
Intimado, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, indicando como valor correto do débito R$ 141.632,15 (cento e quarenta e um mil seiscentos e trinta e dois reais e quinze centavos), conforme planilha de cálculos de ID nº 113718768.
Requereu a exequente a homologação do valor incontroverso de R$ 118.026,79, a título de crédito da exequente e R$ 23.605,36, a título de honorários de sucumbência.
Em despacho de ID nº 120008547 a parte exequente foi intimada para esclarecer contradição sobre o pedido de honorários contratuais e sucumbenciais ser em favor de um único advogado enquanto a procuração e o contrato de honorários outorgavam poderes para outros causídicos, sobreveio manifestação informando que a procuração apresentada é genérica, em favor de todos os advogados então associados ao escritório (ID nº 122490868), bem como foi apresentado novo contrato de honorários advocatícios (ID nº 122492067).
Determinada a intimação dos demais advogados para se manifestarem, facultando-lhes apresentar cessão de crédito (ID nº 124704790), quedaram-se inertes.
A parte exequente reiterou o pedido de homologação do valor incontroverso em petição de ID nº 128357502.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (RE 1.205.503).
Assim, considerando-se os parâmetros acima, defiro o pedido.
Verifico, outrossim, que há pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico da ação, instruído com o contrato de honorários (ID nº 122492067), motivo pelo qual defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito do exequente, em favor do advogado WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, OAB/RN 3481.
Em relação ao pedido de honorários sucumbenciais ser em favor de um único advogado tendo em vista que a procuração outorga poderes para outros causídicos, diante da ausência de contrato de cessão de crédito quanto aos honorários sucumbenciais, apesar de intimados para tal fim, os demais advogados (ADRIANA MOSCOSO MENDES - OAB/RN nº 11.505, DANIEL MENDES DE PAULA BRASIL - OAB/RN nº 9.820, EVERSON CLEBER DE SOUZA - OAB/RN nº 4.241, EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - OAB/RN nº 16.667, FRANCISCO DE SOUSA SANTOS NETO - OAB/RN nº 8.134, LOUISE CAMILA PAIVA - OAB/RN nº 10.951, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - OAB/RN nº 9.730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - OAB/RN nº 3.432), também são beneficiários dos honorários.
Ante o exposto, determino a expedição de precatório requisitório da quantia incontroversa (planilha ID nº 113718768), atualizados até Outubro/2023,observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN, da seguinte forma: a) HERMINIA CRISTINA SILVA FALCAO (Natureza - Alimentar / Referência de Crédito – Rendimento de pensão): R$ 118.026,79 (dezoito mil e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), com destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor do advogado WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, OAB/RN 3481 . b) Honorários sucumbenciais (natureza alimentar - honorários): R$ 23.605,36 (vinte e três mil, seiscentos e cinco reais e trinta e seis centavos), em favor dos advogados da exequente, pro rata, quais sejam: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, OAB/RN 3481, ADRIANA MOSCOSO MENDES - OAB/RN nº 11.505, DANIEL MENDES DE PAULA BRASIL - OAB/RN nº 9.820, EVERSON CLEBER DE SOUZA - OAB/RN nº 4.241, EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - OAB/RN nº 16.667, FRANCISCO DE SOUSA SANTOS NETO - OAB/RN nº 8.134, LOUISE CAMILA PAIVA - OAB/RN nº 10.951, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - OAB/RN nº 9.730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - OAB/RN nº 3.432.
Após, cumpra-se o item IV e seguintes do despacho de ID nº 108766919, ou seja, encaminhe-se os autos à COJUD.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:45
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
04/10/2024 10:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:41
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:41
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:31
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:31
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:31
Decorrido prazo de ADRIANA MOSCOSO MENDES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:32
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:32
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:16
Decorrido prazo de LOUISE CAMILA PAIVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:13
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:13
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:13
Decorrido prazo de ADRIANA MOSCOSO MENDES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:03
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:33
Decorrido prazo de LOUISE CAMILA PAIVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:30
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:52
Processo Reativado
-
11/10/2023 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 15:46
Transitado em Julgado em 24/06/2023
-
28/06/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2019 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2019 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2019 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 14/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:48
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 24/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 16:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/09/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 14:30
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2018 07:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/09/2017 10:00
Conclusos para julgamento
-
12/09/2017 10:00
Juntada de Certidão
-
08/12/2016 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2016 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2016 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2016 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2016 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2016 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2016 15:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2016 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2016 15:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2016 15:02
Expedição de Ofício.
-
13/04/2016 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2016 08:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2016 08:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2016 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2016 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2016 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 08:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2016 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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