TJRN - 0821426-74.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA CARLA MARCUCI TORRES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de HITALO BRUNO DA SILVA LEITE em 29/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821426-74.2024.8.20.5106 Parte Autora: N.
S.
D.
C. e E.
S.
D.
C.
Advogado do(a) AUTOR HITALO BRUNO DA SILVA LEITE - AL014783, HITALO BRUNO DA SILVA LEITE - AL014783 Parte Ré: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A Advogado: Advogado do(a) REU: ANA CARLA MARCUCI TORRES - SP381871 Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 152727450.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:06
Decretada a revelia
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31/05/2025 02:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:38
Juntada de termo
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28/04/2025 11:31
Desentranhado o documento
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15/04/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 15:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 15/04/2025 15:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/04/2025 15:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho Defiro o pedido de dilação do prazo para pagamento das custas (138171500), inclusive o seu parcelamento em 6 vezes.
Intime-se o autor para pagar a primeira parcela no prazo de 30 dias.
Em seguida, designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Mossoró, 19 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/02/2025 08:45
Recebidos os autos.
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07/02/2025 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/11/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HITALO BRUNO DA SILVA LEITE em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821426-74.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: N.
S.
D.
C. e E.
S.
D.
C.
Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A: 09.***.***/0001-60 Advogado do(a) AUTOR HITALO BRUNO DA SILVA LEITE - AL014783 Decisão Trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC, tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça constitui-se em direito fundamental previsto na Constituição da República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção relativa de veracidade. É notório (veja o orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, na maioria, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente.
Da pessoa física A parte autora foi intimada para acostar comprovante de renda, mas permaneceu omissa quanto a tal determinação judicial, não juntando sequer declaração de pobreza.
Tal omissão, além de desrespeito o princípio da lealdade processual, também enseja a recusa deste Juízo em aceitar a mera declaração genérica com prova da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer que o (a) autor (a) (e) (s) deixou (am) de comprovar o estado de necessidade que o (a) (s) impossibilita de arcar (em) com as despesas processuais, não se encontrando, pois, na condição de pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14 de outubro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
16/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NOAH STUART DA CUNHA e ESTHER STUART DA CUNHA.
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26/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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