TJRN - 0101514-07.2013.8.20.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101514-07.2013.8.20.0002 Polo ativo JOSE ILTON APOLINARIO DE SOUZA Advogado(s): MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA, DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0101514-07.2013.8.20.0002.
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Embargante: José Ilton Apolinário de Souza.
Advogado: Dr.
Marco Aurélio de Araújo Silva – OAB/RN 10548-A.
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO (ART. 121, §§ 1º E 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DOS MAUS ANTECEDENTES.
ACOLHIMENTO.
VALORAÇÃO NEGATIVA INIDÔNEA.
CONDENAÇÃO RELATIVA A FATO POSTERIOR AO DELITO EM JULGAMENTO.
SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO ART. 619 DO CPP. 1.
Configurada omissão diante da ausência de análise quanto à data do fato utilizado para valorar negativamente os antecedentes do réu na primeira fase da dosimetria da pena. 2.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente podem ser considerados como maus antecedentes os registros relativos a fatos anteriores ao delito em apuração, sendo vedada a utilização de condenações por fatos posteriores para esse fim. 3.
Reconhecida a omissão e afastada a valoração negativa dos antecedentes, impõe-se a readequação da pena, com fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena fixada e a inexistência de reincidência ou outras circunstâncias desfavoráveis. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo réu Jose Ilton Apolinario de Souza, nos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal, diante da omissão quanto à ausência de análise da data do fato utilizado para valorar negativamente os antecedentes, afastando a valoração negativa do citado vetor e redimensionando a pena do réu/embargante para 08 (oito) anos de reclusão no regime inicial semiaberto, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 01.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos por Jose Ilton Apolinario de Souza contra Acórdão proferido por esta Câmara Criminal que, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena imposta ao apelante para 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, quanto à prática do delito do art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal. 02.
Em suas razões, ID. 30228243, o embargante sustenta omissão na análise do vetor dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, argumentando que a condenação considerada decorre de fato posterior ao crime ora julgado, motivo pelo qual requer a exclusão de sua valoração negativa.
Com o afastamento do referido vetor, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, tendo em vista que a pena imposta não ultrapassa 8 (oito) anos de reclusão. 03.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada. 04.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, requerendo o seu desprovimento, ID. 30420317. 05. É o relatório.
VOTO 06.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 07.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 08.
O embargante alega a existência de omissão no Acordão, especificamente quanto à alegada inexistência de maus antecedentes, sustentando que a condenação considerada para valorar negativamente o citado vetor é relativa a fato posterior ao crime em apuração.
Requereu, com o suprimento do vício, a reconsideração da decisão para fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada não ultrapassou 08 (oito) anos. 09.
No caso, constato que, de fato, devem ser acolhidos os embargos. 10.
A sentença de origem valorou negativamente o vetor dos antecedentes, sob o fundamento de que o réu, embora tecnicamente primário, possuía condenação com trânsito em julgado, encontrando-se em período de prova decorrente da suspensão condicional da pena imposta no processo nº 0100432-03.2018.8.20.0151. 11.
Contudo, embora o Acórdão tenha mantido essa valoração, constato que não foi considerada a data do fato delituoso daquele processo, o que demanda a correção da análise. 12.
O fato imputado no processo n. 0100432-03.2018.8.20.0151 ocorreu em 03/10/2018, ou seja, após o fato tratado no presente feito (processo nº 0101514-07.2013.8.20.0002), cuja denúncia descreve conduta praticada em 13/05/2015. 13. À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, apenas podem ser considerados maus antecedentes os registros criminais relativos a fatos anteriores ao delito julgado, sendo vedado atribuir tal natureza a condenações fundadas em fatos posteriores.
A seguir, julgado que expressa tal entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação com trânsito em julgado posterior ao crime descrito na denúncia, pode ser considerada para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4.
A discussão também envolve a alegação de ocorrência de bis in idem na aferição da quantidade de droga concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência permite considerar condenações definitivas como maus antecedentes, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior ao crime descrito na denúncia, mas, por óbvio, desde que se refira a delitos cometidos anteriormente aos sob exame. (...) (STJ, AgRg no HC n. 982.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) 14.
Assim, necessário o afastamento da valoração negativa do vetor dos antecedentes, assim como pretende o embargante. 15.
Passo à nova dosimetria. 16.
Na primeira fase da dosimetria da pena, afastado o vetor dos antecedentes, fixo a pena-base no patamar de 12 (doze) anos de reclusão. 17.
Na segunda fase, mantida a atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6, mantenho a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão, diante da incidência do teor da Súmula 231 do STJ. 18.
Na terceira fase da dosimetria, mantenho a causa especial de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 121 do CP, na fração de 1/3 (um terço), obtendo a pena concreta e definitiva de 08 (oito) anos de reclusão. 19.
Considerando o quantum da pena, ausentes circunstâncias valoradas como negativas e inexistente agravante da reincidência, para cumprimento da pena aplico o regime inicial de semiaberto. 20.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo réu/embargante, nos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal, reconhecendo a existência de omissão quanto à data dos fatos imputados no processo utilizado para fins de valoração negativa do vetor dos antecedentes, para afastá-la e redimensionar a pena do réu para 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 21. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0101514-07.2013.8.20.0002.
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Embargante: José Ilton Apolinário de Souza.
Advogado: Dr.
Marco Aurélio de Araújo Silva – OAB/RN 10548-A.
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Foram opostos embargos de declaração, em apelação criminal, pelo réu, por intermédio de seu advogado.
Determino a intimação da parte embargada, para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101514-07.2013.8.20.0002, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
11/03/2025 02:20
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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10/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/11/2024 14:07
Juntada de termo de remessa
-
07/11/2024 21:14
Juntada de Petição de razões finais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Criminal n. 0101514-07.2013.8.20.0002.
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: José Ilton Apolinário de Souza.
Advogado: Dr.
Marco Aurélio de Araújo Silva – OAB/RN 10548-A.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal, na data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
06/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE ILTON APOLINARIO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ILTON APOLINARIO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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16/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Criminal n. 0101514-07.2013.8.20.0002.
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: José Ilton Apolinário de Souza.
Advogado: Dr.
Marco Aurélio de Araújo Silva – OAB/RN 10548-A.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal, na data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
10/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:40
Juntada de termo
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30/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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