TJRN - 0804115-50.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:28
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:28
Juntada de despacho
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28/08/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 15:42
Juntada de diligência
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27/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 13:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 23:47
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804115-50.2022.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de DANIEL DA SILVA NUNES e JOSÉ ERLI ALBINO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, pela suposta prática da conduta delituosa prevista no art. 171, caput, do Código Penal, em relação ao primeiro denunciado e no art. 180, caput, do Código Penal, em relação ao segundo denunciado.
A denúncia, recebida em 02/04/2024, sustenta que, no dia 23/09/2022, em Currais Novos/RN, Daniel da Silva Nunes teria obtido vantagem ilícita, mediante fraude, no valor de R$ 8.000,00, recebidos via TED da vítima Dayvid Darlan Pereira da Silva, utilizando-se de anúncio falso de venda de veículo Fiat Strada.
O anúncio foi veiculado no Facebook e direcionava para contato via WhatsApp, sendo combinada a entrega do carro por um terceiro.
O veículo foi apresentado por José Erli Albino de Oliveira, que o possuía e o colocara à venda, ciente de sua origem ilícita, pois adquirido por preço muito inferior ao valor de mercado e com restrições por roubo/furto.
A negociação entre vítima e José Erli foi intermediada por Daniel, que orientou o pagamento em conta de sua titularidade, sem repassar valores ao possuidor.
Após o pagamento, não houve entrega do bem, configurando golpe.
Instruiu-se o processo com os autos do inquérito policial respectivo.
Em razão da não localização do acusado Daniel da Silva Nunes foi determinada a sua citação por edital, bem como o desmembramento do feito em relação a sua pessoa, conforme teor da decisão de ID 146892507.
O acusado José Erli Albino de Oliveira apresentou resposta à acusação (ID 148620040).
Foi proferida decisão mantendo o recebimento da denúncia (ID 148857221).
Em audiência de instrução realizada na data 10.06.2025 foi inquirida a vítima Dayvid Darlan Pereira da Silva Foi designada audiência em continuação, oportunidade em que foi realizado o interrogatório do réu (ID 160361031).
Encerrada a instrução, o Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 160361031).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa (ID 160361031). É, em suma, o relatório.
Fundamento.
Decido.
A acusação posta na denúncia é de que o réu, JOSÉ ERLI ALBINO DE OLIVEIRA, teria praticado o delito de receptação, capitulado no art. 180 do Código Penal.
O dispositivo mencionado prevê, in verbis: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Passo a analisar se estão presentes elementos de convicção suficientes a respeito da materialidade e autoria do delito em comento.
Inicialmente, em relação a materialidade, é imperioso observar que há nos autos provas suficientes que demonstram que o carro adquirido pelo acusado foi produto de crime.
Imperioso ressaltar que o crime de receptação é acessório ou parasitário, isto é, depende da existência de um crime antecedente.
In casu, entendo que restou demonstrado o crime anterior, haja vista que consta no sistema do Denatran/RN o registro da ocorrência de roubo/furto do veículo.
Ademais, foi constatada divergência em relaçaõ a numeração do motor e do chassi (ID 114368634).
No que toca à autoria do delito, observo que é fato incontroverso nos autos, pois o acusado estava de posse do veículo e não prestou informações plausíveis a justificar sua conduta, origem e destino do veículo.
Cinge-se a controvérsia, portanto, a respeito da presença do elemento subjetivo, exigido para configuração do delito em análise.
A defesa sustentou que o acusado não tinha conhecimento acerca da origem ilícita do veículo.
Desse modo, não estaria presente o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.
Posto isso, entendo que não assiste razão à defesa.
Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, quando ocorre a apreensão do bem em poder do agente, como ocorreu no caso, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa.
Nesses termos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP.
ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL.
PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse. 3.
A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.
Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar. 5.
Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) (destaques acrescidos)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021). 2.
Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição ou mesmo desclassificação, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, quando o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada a pena corporal, não se mostra socialmente recomendável a comutação da pena reclusiva pela multa substitutiva prevista no art. 44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal, pois "a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive ser convertida em pena corporal, se descumprida" (HC n. 416.530/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2017). 4.
Agravo regimental improvido.
AgRg no HC n. 754.955/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (destaques acrescidos)”.
Em que pese o acusado ter alegado que desconhecia que o veículo tinha procedência de roubo/furto, durante seu depoimento informou que tinha ciência da existência de débitos, mas comprou e vendeu o veículo sem verificar a documentação com atenção.
Porém, não teve os devidos cuidados necessários antes de concretizar o negócio.
Registre-se que o acusado adquiriu o veículo por preço muito inferior ao valor de mercado, circunstância que, por si só, já denota suspeita quanto à origem lícita do bem.
Some-se a isso o fato de que o réu exerce a profissão de mecânico, possuindo conhecimento técnico sobre veículos, não sendo, portanto, pessoa leiga.
Tal condição profissional lhe conferia capacidade plena para identificar indícios da origem ilícita, tais como divergências nos sinais identificadores do automóvel, documentação irregular e valor incompatível com o praticado no mercado.
Por fim, consta dos autos que o acusado já havia respondido a inquérito policial pela mesma infração penal, circunstância que reforça sua experiência e familiaridade com a natureza ilícita de negociações dessa espécie.
Ainda assim, não adotou as cautelas mínimas exigidas para certificar-se da licitude da posse e da aquisição do bem, revelando nítida assunção do risco quanto à procedência criminosa do veículo.
Assim, incabível a desclassificação do crime previsto no caput para desclassificação culposa tendo em vista que os elementos constante nos autos indicam que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem, sendo, pois, inconteste a materialidade formal e a autoria delitiva, sendo o julgamento procedente da denúncia medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ ERLI ALBINO DE OLIVEIRA nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Apurada a responsabilidade criminal do acusado, passo a dosar-lhe a pena, observando os ditames do art. 68, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - 1ª FASE Analisando as circunstâncias judiciais, tem-se: a) Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do acusado.
Em relação ao juízo de reprovabilidade que se faz da conduta delituosa imputada ao apenado é aquele ínsito ao tipo penal. b) Antecedentes: relaciona-se à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize o agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna.
Em análise a certidão de antecedentes criminais, verifico que não consta registro de maus antecedentes em desfavor do acusado. c) Conduta Social: Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, etc.
Não há nos autos nada que desabone a conduta social do réu. d) Personalidade do agente: Diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, às suas estruturas psicológicas.
Não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do acusado possa pesar desfavoravelmente. e) Motivos do crime: São os fatos que levaram o réu a praticar o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis.
Os motivos que levaram o acusado a cometer delito em questão não restaram apurados. f) Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
Não há outras circunstâncias relevantes, além das já previstas no tipo penal. g) Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal.
Relacionam-se com os efeitos das condutas dos réus, a maior o menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
Quanto às consequências do fato, o acusado influenciou que Dayvid Darlan Pereira da Silva adquirisse um veículo fruto de crime provocando-lhe prejuízo, razão pela qual entendo desfavorável; h) Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
No presente caso, inexiste demonstração de ato da vítima que possa ter provocado ou estimulado a conduta criminosa do condenado.
Sendo assim, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, para o réu JOSÉ ERLI ALBINO DE OLIVEIRA, FIXO a pena-base em 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª FASE: não verifico a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes no presente caso.
Nestes termos, permanece a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. 3ª FASE: Não vislumbro a ocorrência de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena em 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA Quanto à pena pecuniária, considerando todas as circunstâncias judiciais, guardando ainda a proporcionalidade devida, fixo a pena-base pecuniária em 30 (trinta) dias-multa, tornando-a definitiva por falta de outras condições que a alterem.
Em face da situação econômica do condenado, estabeleço o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época do fato (art. 49, §1o, Código Penal).
Diante da ausência de outras circunstâncias alteradoras da pena, torno concreta e definitiva a pena em 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Estabeleço que a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos da alínea “c”, § 2º do art. 33 do Código Penal.
Com a permissão do artigo 44 do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade pelo período da pena durante sete horas semanais e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época do pagamento.
Analisando, ainda, as circunstâncias do art. 59 do CP, decido que o réu poderá apelar em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: - A suspensão dos direitos políticos; - A expedição da guia de execução penal (SEEU), acompanhada da documentação necessária; - A intimação do condenado para em 10 (dez) dias pagar a multa, sob pena de execução fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprida na íntegra esta sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:31
Audiência Instrução realizada conduzida por 12/08/2025 10:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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12/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:31
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 10:50, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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06/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:30
Desentranhado o documento
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06/08/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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19/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME DE MEDEIROS COSTA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 18:11
Juntada de diligência
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07/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 07:47
Expedição de Carta precatória.
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03/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:28
Audiência Instrução designada conduzida por 12/08/2025 10:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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12/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:57
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/06/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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10/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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05/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:11
Juntada de diligência
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29/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:39
Decorrido prazo de DAYVID DARLAN PEREIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:39
Decorrido prazo de LEIDYFRAN CYNTHIA MEDEIROS CHAGAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:17
Decorrido prazo de DAYVID DARLAN PEREIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:17
Decorrido prazo de LEIDYFRAN CYNTHIA MEDEIROS CHAGAS em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:50
Juntada de diligência
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23/04/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 09:49
Juntada de diligência
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22/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 13:30
Juntada de diligência
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22/04/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:19
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/06/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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15/04/2025 14:11
Outras Decisões
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14/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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14/04/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME DE MEDEIROS COSTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME DE MEDEIROS COSTA em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804115-50.2022.8.20.5103 DESPACHO Considerando que houve a citação do acusado José Erli Albino de Oliveira, conforme consta em ID 118409550, bem como que consta pedido de habilitação e procuração outorgada em favor do mencionado réu (ID 119588514), determino que a Secretaria proceda da seguinte forma: a) Intime-se o acusado José Erli Albino de Oliveira, por meio do advogado habilitado nos autos, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias; b) Em relação ao acusado Daniel da Silva Nunes, diante das tentativas frustradas de localização, já tendo sido efetivada a citação por edital, bem como considerando o teor da manifestação do Ministério Público em ID 145430361, proceda-se ao desmembramento do feito em relação ao referido réu e autuação separada em relação a ele, devendo tudo ser certificado nos autos, com posterior conclusão dos autos para análise do pedido de suspensão e decretação da prisão preventiva formulado pelo Parquet; c) Após o desmembramento, proceda-se a retificação dos autos cadastrais para exclusão do acusado Daniel da Silva Nunes deste feito.
Cumpra-se, expedindo-se os documentos e demais expedientes que se fizerem necessários.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:00
Publicado Citação em 10/10/2024.
-
07/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0804115-50.2022.8.20.5103 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos Requerido: JOSE ERLI ALBINO DE OLIVEIRA e outros Mod. 08.02.110 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo do Edital 30 dias, Prazo da Citação 15 dias) O(a) Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Processo nº 0804115-50.2022.8.20.5103, proposta por Ministério Público Estadual contra JOSE ERLI ALBINO DE OLIVEIRA e DANIEL DA SILVA NUNES, tendo sido determinada a CITAÇÃO do Sr.
DANIEL DA SILVA NUNES CPF: *09.***.*11-08, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para a ciência da ação penal e nela se defender(em), e, ainda, para oferecer(em) defesa por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão prolatada e diante da denúncia, cujas cópias seguem anexas aos autos.
ADVERTÊNCIA: Se a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) no prazo, o Juiz nomeará defensor para oferecê-la(s) em 10 (dez) dias (CPP, art. 396-A, § 3º).
O processo seguirá sem a presença do(s) acusado(s) que deixar(em) de comparecer a qualquer ato sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar(em) o novo endereço ao Juízo do Processo (CPP, art. 367).
OBSERVAÇÃO: Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, no máximo de 8 (oito), qualificadas e requerendo sua intimação, quando necessário”. (CPP, art. 396-A).
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônica e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:35
Juntada de termo
-
02/09/2024 15:01
Juntada de termo
-
02/09/2024 14:47
Juntada de termo
-
24/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:55
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 20:16
Juntada de diligência
-
12/06/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:40
Juntada de diligência
-
19/04/2024 06:27
Decorrido prazo de JOSE ERLI ALBINO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:03
Juntada de diligência
-
03/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 09:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/04/2024 14:49
Recebida a denúncia contra DANIEL DA SILVA NUNES E JOSE ERLI ALBINO DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:02
Juntada de Petição de denúncia
-
23/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:31
Juntada de termo
-
19/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 07:31
Juntada de diligência
-
13/12/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 09:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 16/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 01:28
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 16/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:41
Decorrido prazo de Delegacia de Currais Novos/RN em 28/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 03:25
Decorrido prazo de Delegacia de Currais Novos/RN em 10/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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