TJRN - 0803401-13.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803401-13.2024.8.20.5300 Polo ativo M.
B.
D.
C.
Advogado(s): EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Apelação Cível n.º 0803401-13.2024.8.20.5300.
Apelante: Humana Assistência Médica LTDA.
Advogado: Dr.
Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Apelada: M.B.D.C., repres. por Daiana Lúcia Bezerra Braga Costa.
Advogado: Dr.
Edson Ramires Oliveira Costa.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL DE RECÉM-NASCIDA SOB FUNDAMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a autorização e o custeio de internação hospitalar de recém-nascida para tratamento de infecção urinária em caráter de urgência, bem como condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de internação hospitalar de urgência fundamentada em cláusula de carência contratual; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 469 do STJ, sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4.
A negativa de cobertura em situação de urgência, sob o argumento de carência contratual, é considerada abusiva quando ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme art. 12, V, "c", e art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, bem como as Súmulas 597 do STJ e 30 do TJRN. 5.
A internação da autora, recém-nascida, foi indicada por médico assistente diante de quadro clínico grave, sendo essencial ao restabelecimento da saúde, não cabendo à operadora contestar a pertinência do procedimento prescrito. 6.
A negativa de cobertura em situação emergencial agrava a angústia dos responsáveis e configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a compensação pecuniária. 7.
O valor arbitrado a título de dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais adotados pelo tribunal, sendo adequada a sua minoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 199; CDC (Lei nº 8.078/1990); Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "c", e 35-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 608 e 597; TJRN, Súmula nº 30; TJRN, AI nº 0806130-38.2023.8.20.0000, rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 09.08.2023; TJRN, AC nº 0804714-14.2021.8.20.5300, rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 23.03.2023; TJRN, AC nº 0803772-74.2024.8.20.5300, rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 16.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Humana Assistência Médica LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Obrigação de Fazer ajuizada por M.B.D.C., repres. por Daiana Lúcia Bezerra Braga Costa, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a tutela deferida, para determinar que o plano de saúde autorize a imediata internação da autora para tratamento de infecção urinária, bem como condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a parte apelante alega que não houve negativa de cobertura ao atendimento de urgência/emergência, ressaltando que a autora foi devidamente atendida em hospital da rede credenciada.
Alude que, conforme previsto no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, a cobertura para atendimentos dessa natureza deve ser garantida no prazo máximo de 24 horas após a contratação, o que efetivamente foi observado.
Destaca que a internação hospitalar solicitada ocorreu dentro do período de carência contratual de 180 dias, razão pela qual inexiste ilicitude na negativa de cobertura.
Ressalta ainda que o respeito a tais prazos visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e à viabilidade do sistema de saúde suplementar, não podendo o Poder Judiciário interferir de modo a desequilibrar a equação atuarial pactuada entre as partes.
Argumenta sobre a cobertura de tratamento para os casos de urgência e emergência, bem como que não houve ato ilícito, sendo indevida a indenização por dano moral.
Sustenta que não houve prática de ato ilícito por parte da apelante a ensejar a incidência de indenização por dano moral, já que “a doença que acomete a parte recorrida, por si só, não lhe ocasiona transtornos capazes de ultrapassar a esfera do abalo físico, atingindo a esfera moral”.
Expõe que a quantificação do dano moral definida pelo juízo de primeiro grau não observou a proporcionalidade nem a razoabilidade, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) exorbitante, ensejando o enriquecimento sem causa da parte apelada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido inicial, ou subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30817991).
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 30961540). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o plano de saúde autorize e custeie a internação da infante, recém-nascida, para tratamento de infecção urinária, bem como a condenação de pagamento em danos morais.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação contratual em análise trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 608 do STJ, senão vejamos: Súmula 608 - “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”.
Ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde, inclusive em caso de urgência e emergência.
Nesse contexto, a parte autora, com apenas 03 (três) meses de idade, necessitou da prestação de serviço de caráter de urgência/emergência em virtude de sintomas de quadro infeccioso do trato urinário, o médico plantonista constatou a necessidade de admissão do menor em internação clínica, a fim de iniciar antibioticoterapia venosa, cuja cobertura foi recusada, sob o argumento de que a beneficiária precisaria cumprir prazo de carência.
O direito pleiteado pelo demandante encontra respaldo no art. 12, V, “c” da Lei 9.656/1998, in verbis: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência;" (destaquei).
Nesse contexto, se mostrou urgente a internação e tratamento médico prescrito, não sendo plausível a negativa de cobertura com base em cumprimento de carência, vez que, para os casos de urgência, a lei dispõe de apenas 24 horas, prazo cumprido pela autora.
Há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento médico indicado.
Assim, o argumento de que a parte apelada ainda estava cumprindo o prazo de carência e, por isso, não teria direito ao tratamento/internação necessários, não se sustenta, eis que, além de considerar abusiva a negativa da apelante em custear o procedimento médico prescrito, em se tratando de caso de emergência, o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, determina obrigatoriamente o pronto atendimento: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”; Além disso, no momento em que existe a prestação de serviço na área da saúde, o prestador da área privada deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardara vida do consumidor, garantindo assim a legal aplicação do art. 199 da Constituição Federal.
Diante disso, o enunciado da Súmula 597 do STJ, disciplina: Súmula 597-STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Igualmente, esta Egrégia Corte sumulou entendimento sobre a temática: Súmula 30 – "É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Assim, destaco o entendimento desta Egrégia Corte em casos semelhantes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PLANO DE SAÚDE.
RECÉM-NASCIDA DIAGNOSTICADA COM BRONQUIOLITE AGUDA.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA.
RECUSA EM VIRTUDE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
CONDUTA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART 12, ALÍNEA “C”, INCISO V, E ART. 35-C DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI FEDERAL Nº 9656/98).
HIPÓTESE DOS AUTOS ENQUADRADA NOS ENUNCIADOS 597 DO STJ E 30 DO TJRN.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI n.º 0806130-38.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
PACIENTE PORTADORA DE DIABETES.
CIRURGIA PARA AMPUTAÇÃO DE PODODACTILO E FASCIOTOMIA PLANTAR.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE FORMA IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 597/STJ E 30/TJRN.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN – AI n.º 0803465-49.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 - destaquei).
Portanto, considerando a preservação da vida em detrimento de qualquer outro interesse e que o procedimento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, diante do estado de saúde da parte autora, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, sendo considerada abusiva a conduta da parte apelante.
DANO MORAL Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, também não vislumbro razões para a reforma da sentença.
Porém, o quantum indenizatório foi aplicado em desconformidade com os parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, devendo ser minorado.
Ainda que o descumprimento não acarrete necessariamente a ocorrência de danos morais, estes são reconhecidos no caso porque a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É inegável que a negativa do Plano de saúde em não autorizar o exame solicitado configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pela autora, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano em autorizar procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
In casu, diante das circunstâncias presentes e considerando o parâmetro adotado por esta Terceira Câmara Cível em casos análogos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença sob vergastada, não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, comportando retoque.
Diante disso, tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por essa Egrégia Corte, entendo suficiente o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelo apelante à parte autora no tocante a indenização por danos morais.
Em situação semelhante, já decidiu essa Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO EMERGENCIAL.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ASSIM COMO AOS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço pela negativa de cobertura de internação em situação de urgência, condenando-a à obrigação de fazer e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Pretende a apelante a exclusão ou minoração do valor fixado a título de compensação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de internação hospitalar emergencial sob alegação de carência contratual configura ato ilícito e afronta a legislação vigente; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de compensação por danos morais é adequado ou se merece minoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recusa da apelante em custear a internação hospitalar de sua beneficiária, mesmo diante da comprovação de quadro clínico urgente, caracteriza falha na prestação do serviço, violando o disposto no art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998, que limita a carência a 24 horas para casos de urgência. 4.
A legislação e a normativa da ANS asseguram atendimento imediato em situações de urgência, sendo abusiva a negativa de cobertura amparada em cláusula contratual de carência superior a 24 horas.5.
A responsabilidade da operadora de plano de saúde por danos causados ao beneficiário é objetiva, sendo presumido o dano moral em razão da recusa injustificada de cobertura em situação emergencial.6.
A compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente para atender aos fins reparatório e pedagógico da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. […]” (TJRN – AC n.º 0803772-74.2024.8.20.5300 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 2ª Cãmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (UTI).
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 30 – TJ/RN.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE CARACTERIZA EXCESSIVO E NÃO OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN – AC n.º 0804714-14.2021.8.20.5300 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 23/03/2023 - destaquei).
Dessa forma, caracterizada a obrigação do plano de saúde em autorizar o tratamento necessitado pela parte recorrida e, diante a negativa indevida, resta configurado o dano moral.
Assim, as razões contidas no recurso são aptas a reformar parcialmente a sentença apenas para adequar o valor do valor indenizatório tendo por base os valores adotados por essa Egrégia Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para minorar o quantum referende ao dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803401-13.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
07/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:51
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:54
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:54
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803401-13.2024.8.20.5300 Autor: M.
B.
D.
C.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e pretensão indenizatória em face da Humana Assistência Médica LTDA, ajuizada com suporte na alegação de que o autor, menor representado por sua genitora, apresentou quadro médico de urgência, sendo-lhe indicada internação clínica pediátrica.
Alega que a internação de urgência foi negada pelo plano de saúde, sob a justificativa de não cumprimento à carência necessária.
Requer que o réu seja compelido a providenciar a internação em leito clínico; e indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta solicitação do leito e a respectiva negativa (IDs 123462194 e 123462193).
Antecipação de tutela concedida, ID 123463465.
Contestação ao ID 125259695.
Afirma o réu a inexistência de ilícito cometido, eis que não houve negativa de atendimento de urgência; mas negativa de internação hospitalar, em razão do não implemento do período de carência contratual.
Réplica ao ID 126516983.
Intimadas, as partes não requereram a produção de provas complementares (ID 126680293).
Parecer do Ministério Público ao ID 133675353, pela procedência da demanda. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria de fato e de direito, no qual não são necessárias novas diligências probatórias.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Ante a condição de prestadora de serviços ostentada pela ré, e tendo em conta que o suposto dano discutido foi diretamente causado pela sua atividade empresarial, a relação jurídica estabelecida com a autora desta demanda tem inegável natureza consumerista, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessarte, a modalidade de responsabilidade imposta à ré é objetiva, decorrendo do simples fato de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Quanto ao primeiro requisito da responsabilidade civil, ante a modalidade objetiva, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar deve ser revestida de ilicitude, independente de perquirição de dolo ou culpa.
Considerando o alegado na exordial, no caso em tela a conduta se consubstanciaria em falha da prestação do serviço, consistente na negativa de autorização de inclusão do menor em leito hospitalar.
O cometimento de ilícito é evidente.
Com efeito, a cláusula que limita o tempo de antedimento médico do beneficiário de plano de saúde – no caso, às primeiras 12 (doze) horas – é eivada de patente abusividade, notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura e da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável à preservação da vida do paciente (REsp 251.024).
Tal conduta, ressalte-se, viola frontalmente o comando da súmula nº 302 do STJ, segundo a qual “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Destaco, por oportuno, julgados da Corte aplicando tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO NÃO ESPECIFICADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA Nº 83.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a limitação temporal de internação pela operadora do plano de saúde.
Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1027647 SP 2016/0320804-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 302 DO STJ. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o tribunal se pronuncia suficientemente sobre as questões relevantes à lide, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados na referida norma. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" - Súmula 302/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1088452 RS 2008/0181417-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) Esse entendimento sumulado tem por fundamento a própria natureza do contrato de prestação de serviços ofertado pela operadora de plano de saúde – o qual, por tratar de contrato que versa sobre direitos fundamentais, não pode ser interpretado de forma a privilegiar o auferimento de lucro pela prestadora de serviços, em detrimento do direito à vida, saúde e dignidade do consumidor.
Por este mesmo fundamento, o não cumprimento do período de carência pelo segurado não obsta a aplicação da súmula 302 do STJ, independente de existir previsão contratual nesse sentido.
Isso não bastasse, o menor estava em situação de urgência – com quadro de infecção do trato urinário, contando com apenas 03 (três) meses de vida, constando expressamente no laudo de ID 123462194 a necessidade de tratamento hospitalar em razão da idade da menor; e, consoante a jurisprudência assente do STJ, “a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado” (AgInt no AREsp 892.340-SP) – não havendo que se falar na aplicação do período de carência para internação quando esta é solicitada em caráter de urgência.
Assim, tanto sob a ótica da situação emergencial, quanto da própria cláusula limitadora do período de atendimento médico, a conduta da operadora de plano de saúde demanda é, inegavelmente, ilegal.
Leia-se, em arremate a este ponto, aresto da Corte Superior em caso análogo ao ora analisado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. 5.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) Delineada a ilicitude da conduta, e inexistindo motivo apto a elidir o nexo causal, passo à análise da existência de dano.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
No segundo caso, modalidade danosa que a autora sustenta ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na exordial, sobretudo a negativa diante de laudo médico expresso do caráter de urgência e da imprescindibilidade de internação da menor, com 03 (três) meses de idade, ou seja, que sequer poderia relatar suas dores, bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora – mormente tendo em conta que a ilicitude perpetrada pelo réu teve reflexo direto no direito à saúde da parte, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana.
Deve-se considerar, ainda, que ante o posicionamento pacífico dos tribunais superiores, os quais inequivocamente já delimitaram a extensão da responsabilidade dos prestadores desse tipo de serviço, a reiteração da conduta do requerido reveste-se de inegável má-fé – mormente ante as particularidades do caso em epígrafe, vez que o beneficiário em situação de urgência era uma criança com apenas meses de vida, a qual goza de especial proteção por ser consumidor hipervulnerável.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o quantum atende aos princípios mencionados ante a gravidade da conduta das rés, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, confirmando integralmente a decisão de ID 123463465 e, para condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivales à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme art. 406 do CC, redação atual, a partir da data de publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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