TJRN - 0869713-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:12
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:28
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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24/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0869713-92.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: S.
M.
D.
C.
Réu: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por S.
M.
D.
C., por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados nos autos, em que requereu a intimação da parte vencida para cumprir a obrigação de fazer consistente no fornecimento/custeio de terapias multidisciplinares prescritas ao vencedor, fixadas na sentença proferida nos autos de origem de n. 0809758- 04.2022.8.20.5001 Devidamente intimado, o plano apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a inexigibilidade do título e que o reembolso deverá ocorrer de acordo com os termos contratuais (Id. 135294783).
Manifestação da parte exequente em Id. 135433167.
Em decisão proferida por este Juízo, o executado foi intimado a comprovar que possui rede credenciada apta a fornecer o tratamento do infante, consoante veiculado em sua impugnação, sob pena de bloqueio de valores necessários ao tratamento (Id. 136819173), o que restou cumprido em Id. 145187982.
Ao ser novamente intimado para se manifestar, o exequente informou expressamente que o plano está cumprimento a determinação judicial de custeio dos tratamento, mediante o reembolso das quantias em prazo de até 90 dias, o que reputa razoável (Id. 147568437).
Parecer do MP/RN pela extinção do cumprimento provisório de sentença, em razão da satisfação total da obrigação discutida, nos termos do art. 924, II do CPC (Id. 149767656). É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico que, no caso em epígrafe, a obrigação foi completamente satisfeita pela executada, conforme inclusive reconhecido pelo exequente, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC, ressalvando a parte exequente, desde já, que eventuais descumprimentos ulteriores poderão, acaso ainda não transitado em julgado o processo originário, ser objeto de novo pedido de cumprimento provisório de sentença.
Sem condenação em novas custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes e o MP/RN.
Em Natal/RN, 22 de julho de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
19/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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26/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0869713-92.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: S.
M.
D.
C.
Réu: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por S.
M.
D.
C., por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados nos autos, em que requereu a intimação da parte vencida para cumprir a obrigação de fazer consistente no fornecimento/custeio de terapias multidisciplinares prescritas ao vencedor, fixadas na sentença proferida nos autos de origem de n. 0809758- 04.2022.8.20.5001 Devidamente intimado, o plano apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a inexigibilidade do título e que o reembolso deverá ocorrer de acordo com os termos contratuais (Id. 135294783).
Manifestação da parte exequente em Id. 135433167.
Em decisão proferida por este Juízo, o executado foi intimado a comprovar que possui rede credenciada apta a fornecer o tratamento do infante, consoante veiculado em sua impugnação, sob pena de bloqueio de valores necessários ao tratamento (Id. 136819173), o que restou cumprido em Id. 145187982.
Ao ser novamente intimado para se manifestar, o exequente informou expressamente que o plano está cumprimento a determinação judicial de custeio dos tratamento, mediante o reembolso das quantias em prazo de até 90 dias, o que reputa razoável (Id. 147568437).
Parecer do MP/RN pela extinção do cumprimento provisório de sentença, em razão da satisfação total da obrigação discutida, nos termos do art. 924, II do CPC (Id. 149767656). É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico que, no caso em epígrafe, a obrigação foi completamente satisfeita pela executada, conforme inclusive reconhecido pelo exequente, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC, ressalvando a parte exequente, desde já, que eventuais descumprimentos ulteriores poderão, acaso ainda não transitado em julgado o processo originário, ser objeto de novo pedido de cumprimento provisório de sentença.
Sem condenação em novas custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes e o MP/RN.
Em Natal/RN, 22 de julho de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
23/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:01
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0869713-92.2024.8.20.5001 Autor: S.
M.
D.
C.
Réu: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS D E S P A C H O Intime-se o exequente para se pronunciar sobre os documentos novos juntados pelo executado no Id 145187985, em diante, no prazo de 5(cinco) dias e, somente na hipótese de ficar comprovada a ausência de rede credenciada do devedor para fornecer o tratamento do menor, intime-se a parte exequente para acostar os 3(três) orçamentos suficientes para cobertura do tratamento do infante, no prazo de 5(cinco) dias.
Na sequência, intime-se pessoalmente o MP/RN atuante no feito, para ofertar o parecer final sobre o mérito, em 15(quinze) dias.
Somente depois de cumprido todo o roteiro supra, retornem conclusos para decisão de cumprimento de sentença, em ordem cronológica.
Intimem-se as partes, com a ressalva da intimação pessoal do MPRN atuante no feito.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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07/12/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 23:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:21
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869713-92.2024.8.20.5001 Parte autora: S.
M.
D.
C.
Parte ré: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS D E C I S Ã O Passo a receber a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pela parte executada no Id. 135294783, por ser tempestiva, enquadrar-se nas hipóteses do artigo 525, § 1º do CPC.
NÃO CONCEDO efeito suspensivo, por verificar que o executado não comprovou o preenchimento dos requisitos segundo a regra prevista no art. 525, § 6º do CPC, como também a execução versa sobre a continuidade de tratamento de saúde do infante.
Deixo de intimar a parte exequente para se pronunciar, pois já o fez ao Id. 135433167.
POSTO ISSO, considerando que o presente caso versa sobre tratamento de saúde de incapaz(criança), determino: a) Intime-se o executado para, no prazo de 5(cinco) dias comprovar que possui rede credenciada apta a fornecer o tratamento do infante, consoante veiculado em sua impugnação; b) Na sequência, intime-se o exequente para se pronunciar sobre os eventuais documentos juntados pelo executado, no prazo de 5(cinco) dias e, acaso fique comprovada a ausência de rede credenciada do devedor para fornecer o tratamento do menor, intime-se a parte exequente para acostar os 3(três) orçamentos suficientes para cobertura do tratamento do infante, no prazo de 5(cinco) dias; c) Após, retornem conclusos para decisão de urgência, momento em que será analisado somente a alegação de descumprimento quanto ao fornecimento do tratamento da criança exequente; d) Quanto ao mérito do cumprimento provisório, intime-se o MPRN para que ofereça seu parecer final sobre o mérito, no prazo de 15(quinze) dias; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, 22 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2024 04:53
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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23/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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22/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 20:43
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:29
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:07
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869713-92.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor(a): S.
M.
D.
C.
Réu: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 135294783, requerendo o que entender de direito.
Natal, 4 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:40
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0869713-92.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: S.
M.
D.
C.
EXECUTADO: S.
A.
C.
N.
D.
S.
Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): S.
A.
C.
N.
D.
S.
Rua Beatriz Larragoiti Lucas, n.º 121, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.211-903 (Domicílio Eletrônico) Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para que informe o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, ou ainda justificar o porquê do descumprimento e não atendimento do pedido do Exequente, na forma da súmula 410, do Colendo STJ, com base no art. 536, CPC, tudo isso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO bloqueio do valor suficiente para cobertura do tratamento.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24101520511439900000124588602 - PETIÇÃO INICIAL: 24101408165450900000124579740 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 17 de outubro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869713-92.2024.8.20.5001 Parte autora: S.
M.
D.
C.
Parte ré: S.
A.
C.
N.
D.
S.
D E C I S Ã O
Vistos.
S.
M.
D.
C., qualificado, com advogado nos autos e representado por sua genitora, ajuizou o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIRMADA POR SENTENÇA E ACÓRDÃO em desfavor de S.
A.
C.
N.
D.
S., ambos qualificados e patrocinados por advogado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que nos autos principais teve os seus pedidos julgados parcialmente procedentes (processo n.° 0809758- 04.2022.8.20.5001), dentre eles a obrigação de fazer consistente no fornecimento do tratamento de psicoterapia pelo método padovan etc.
A sentença foi reformada, em parte, no Eg.
TJRN tão somente no que concerne a redução do valor dos danos morais, tendo a ré interposto recurso especial, pendente de julgamento.
O médico assistente do autor indicou a inclusão de novas terapias para o desenvolvimento do infante, quais seja, fonoaudiologia infantil (focada em linguagem, deglutição e fortalecimento oromotor); terapia ocupacional com integração sensorial em Ayres; fisioterapia neuromotora intensiva especializada no Método Treini; Kinesiotaping; método Bobath; e fisioterapia respiratória.
Afirma que todo os aludidos tratamentos fazem parte dos “demais procedimentos necessários à boa saúde do Autor” mencionados na sentença, mas o réu não vem descumprindo todos os seus termos, conforme protocolos de solicitação abertos sem resposta.
Ao final, postula que o juízo: determine a imediata intimação da parte Executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie os tratamentos prescritos pelo médico assistente do autor; e o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer por parte do executado, com a consequente imposição de multa por dia de descumprimento, em razão do impacto direto na saúde do autor, conforme o artigo 537, §1º do CPC.
Juntou documentos.
Eis o relato do necessário.
Decido.
I – DA INCLUSÃO DO MPRN NO FEITO E DAS INTIMAÇÕES PESSOAIS AO MEMBRO DO PARQUET ATUANTE NO FEITO: Ante o nítido interesse de incapaz no feito, determino que a secretaria habilite o membro do MPRN no cadastro do processo no PJ-e e observe suas intimações pessoais pela via eletrônica (art. 178, II, 180 e 183, § 1°, CPC).
II – DO LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA: DETERMINO desde já que a secretaria promova o levantamento do sigilo processual dos presentes autos, uma vez que não há nenhuma razão fática, jurídica ou documentos com informações sensíveis de modo a caracterizar a imposição do segredo de justiça como causa/medida excepcional, com base no art. 93, XI, da CF/88 e art. 189, CPC.
Outrossim, o processo principal transcorrer normalmente e publicamente, não tendo o autor justificado ou comprovado situação excepcional apta a justificar o segredo-sigilo nestes autos apartados.
III – DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCEDIDA POR SENTENÇA: De fato, a sentença proferida nos autos principais e acórdão proferido pelo Eg.
TJRN assim mantiveram a obrigação de fazer: “Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, para o fim de condenar a parte demandada: a) na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear, a as sessões de PSICOTERAPIA PELO MÉTODO PADOVAN prescritas nos laudos anexados a presente, sem qualquer limitação quantitativa, bem como, os demais procedimentos necessários a boa saúde do Autor, de forma INTEGRAL, em caso de inexistência de profissionais credenciados para o tratamento junto à rede do requerido, ou LIMITADA AOS TERMOS CONTRATUAIS, acaso comprove possuir corpo clínico qualificado para a aplicação das terapias e exames prescritos ao demandante; (...) Nesse prisma, entendo que os novos procedimentos indicados pelo médico assistente do demandante, possuem estreita relação com a causa de pedir que motivou o ajuizamento da ação principal: o tratamento de criança portadora do espectro autista.
Os novos tratamentos informados pela criança exequente, não se trata de causa de pedir nova ou violação a coisa julgada, mas, em verdade, constituem a continuação de um tratamento que o infante vem realizando desde o ano de 2022.
IV - CONCLUSÃO: ISTO POSTO, RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DETERMINO: INTIME(m)-SE o(s) executado(s), através de seus causídicos, como também, sejam intimados PESSOALMENTE, para que informem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, ou ainda justificar o porquê do descumprimento e não atendimento do pedido do Exequente, na forma da súmula 410, do Colendo STJ, com base no art. 536, CPC, tudo isso no prazo de 5 (cinco dias) horas, sob pena de IMEDIATO bloqueio do valor suficiente para cobertura do tratamento.
Reforço, intime-se pessoalmente o executado, na forma da súmula 410-STJ.
Tendo o Executado autorizado o tratamento e emitido as guias de autorização do procedimento, dê vistas imediatamente ao Exequente.
Ultrapassado o prazo supra e inerte o executado e considerando que se trata de seguro saúde, intime-se o exequente para que junte as notas fiscais dos tratamentos realizados na clínica da rede credenciada da seguradora (como praxe), para subsidiar o bloqueio de valores no montante exato.
Na sequência, que a secretaria proceda ao bloqueio da quantia, alusiva às notas fiscais que forem anexadas pela exequente, nas contas do executado, via sisbajud, como praxe.
Bloqueados os valores, por se tratar de cumprimento provisório, porém vinculado a tratamento de criança portadora do espectro autista (situação de necessidade da criança) e beneficiária da justiça gratuita, dispenso a necessidade de prestação de caução (art. 520, IV e 521, II, ambos do CPC) e autorizo a expedição de alvará dos valores ao representante legal do infante.
Antes de liberar quaisquer valores, em se tratando de dinheiro liberado em demandas de saúde, para além da caução, INTIME-SE o demandante por meio de seu advogado para que compareça presencialmente à secretaria desta unidade judiciária e assine o termo de responsabilidade de levantamento de quantias, na forma do enunciado n.° 55/FONAJUS/CNJ, devendo o termo ser anexo ao processo, como praxe.
LEVANTE-SE O SIGILO PROCESSUAL.
HABILITE-SE O MEMBRO DO MPRN NO FEITO.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente o Membro do MP atuante no feito.
Cumpra-se.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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