TJRN - 0869646-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:15
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:18
Publicado Citação em 16/10/2024.
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02/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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27/11/2024 14:40
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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27/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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26/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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26/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 18:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0869646-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS BARBOSA Parte ré: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na ação proposta por MARIA AUGUSTA DOS SANTOS BARBOSA, qualificada nos autos, por procurador judicial regularmente constituído, em desfavor da GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., igualmente qualificado.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, em atenção ao teor do § 3º do art. 90, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:11
Homologada a Transação
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12/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0869646-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS BARBOSA Parte ré: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Maria Augusta dos Santos Barbosa do Nascimento, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face da Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A, igualmente qualificada.
Narrou que seu nome foi inserida nos cadastros restritivos de crédito do comércio, por um débito junto à demandada no valor de R$ 461,79 (quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), referente a um débito junto ao demandado, o qual afirmou desconhecer.
Destacou que não recebeu notificação sobre a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos do comércio.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à demandada que providencie a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito do comércio, bem como providencie a juntada aos autos da cópia do contrato celebrado entre as partes.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” Ademais, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consigne-se que se tornou bastante comum o ingresso de ações como estas neste Foro, fundadas na expressa alegação de desconhecimento da dívida, por ausência de relação contratual ou comercial com o ente bancário Inspirado pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender direito que entende deter, o deferimento da tutela de urgência acompanhava, via de regra, o ajuizamento.
Entretanto, analisando-se os feitos que se sucederam, constatou-se que, em diversos deles, como no caso em debate, há mais de uma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, originadas de diversos estabelecimentos bancários e/ou comerciais, e, em vários deles, a inicial não vem instruída com boletim de ocorrência, informando a perda ou roubo/furto de documentos pessoais ou com qualquer outro documento a indicar fraude por terceiros ou até mesmo uso indevido pelas instituições, comprometendo a verossimilhança das alegações, nesta fase de cognição sumária.
Nesse particular, os elementos apresentados levam este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, inerente à concessão da medida de urgência, uma vez que não há lastro probatório, neste momento inicial, capaz de explicar a origem da dívida que desencadeou a anotação realizada em nome da parte autora.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para justo julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, ocasião em que o demandado deverá apresentar a cópia do contrato celebrado entre as partes, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Augusta dos Santos Barbosa.
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12/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
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12/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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