TJRN - 0814038-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814038-15.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO JOSE FERREIRA DE MELO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO JOSE FERREIRA DE MELO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806734-62.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (0823979-21.2024.8.20.5001) Agravante: PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO Advogada: Brenda Jordana Lobato Araújo Teixeira Agravado: SILVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO Advogado: Desembargadora Berenice Capuxú (em substituição) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo por PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0823979-21.2024.8.20.5001, ajuizada por SILVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO em desfavor do ora agravante, reconheceu o dever de prestar contas por parte do demandado, na qualidade de sócio administrador da empresa da qual o autor fazia parte do quadro societário (id 127605451 – Pje 1º grau), bem assim determinou a intimação do Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, “... apresente a prestação de contas requerida na inicial, desde janeiro de 2012 até setembro de 2024, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar...” (id 130380821 – Pje 1º grau).
Em suas razões (id 27332171), o Agravante narra ter o Agravado ajuizado a demanda objetivando receber informações acerca da administração e prestações de contas da Empresa VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS MOTORES E PEÇAS LTDA, sob a retórica ser sócio e há mais de 10 (dez) anos, não receber lucros e/ou qualquer informação acerca da gestão empresarial e suas respectivas contas e balanços patrimoniais.
Noticia que, em contestação, o Agravante suscitou argumentos a obstar a obrigação de prestar as contas requeridas, como “... a inépcia da petição inicial, a inadequação da via eleita, o fato de se tratar de sócio pro forma que nunca exerceu, de fato a administração da sociedade e, em ultima ratio, o reconhecimento da prescrição trienal, para declarar prescrita a pretensão referente ao período anterior a 10/04/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito com relação a tal período...”, tendo o Juízo Processante a rejeitado a preliminar de inépcia, acolhido a inadequação da via eleita quanto aos pleitos de modificação contratual e de cancelamento do registro das atas das reuniões, e reconhecido o dever de prestação de contas com base no argumento de que existe vínculo societário entre as partes.
Argumenta que, após silenciar quanto aos prazos prescricionais e a ausência de indicação dos anos que devem ser abrangidos pela prestação de contas, o Juízo a quo acolheu os embargos declaratórios opostos pelo Agravante e, sob o pretexto de suprir omissão, deferiu obrigação diversa da pleiteada na exordial, incorrendo em nulidade.
Explicita que em momento algum o Agravado requereu a prestação de contas desde janeiro de 2012 até setembro de 2024, como determinou a decisão agravada, de modo que o d.
Juízo fixou prazo jamais requerido na via extrajudicial, tampouco na seara judicial, inclusive fazendo retroagir a obrigação por 12 (doze) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Complementa que “... nem mesmo na Notificação Extrajudicial de id. 118817108 foi feito referência ao referido período, visto que ali o agravado somente requereu a prestação de contas dos últimos 5 (cinco) anos...”.
Conclui que “... deve ser reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto foi apreciado pedido distinto do formulado pela autora/agravada na inicial, havendo provimento judicial sobre algo que não foi objeto de súplica ou sobre base na qual não se assenta o pedido...”.
Aponta, também, nulidade do decisum por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos na contestação, especificamente no que tange à composição societária, “... limitando-se a invocar argumentos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, qual seja: existência de vínculo societário, ante a análise isolada do contrato social...”.
Outrossim, sustenta nulidade por cerceamento de defesa, “... na medida em que se apegou tão somente ao contrato social, justificando o deferimento do pedido exclusivamente na existência de vínculo societário entre as partes, desconsiderando os demais elementos suscitados na contestação, que demandam uma análise acurada...”.
Pontua que a pretensão de prestar contas está, em parte, fulminada pela prescrição, porquanto “... transcorrido o prazo superior a 03 (três) anos entre o balanço patrimonial e o exercício da pretensão de exigir contas formulada contra o sócio responsável, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão...”, e como a demanda fora ajuizada em 10/04/2024, “... somente poderia ser exigida/determinada a prestação de contas relativa ao período de 10/04/2021 até a data da referida solicitação, ficando fulminada pela prescrição a pretensão relativa aos períodos anteriores...”.
Tece consideração acerca dos requisitos do art. 300 do CPC e pugna, ao cabo, a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar a decisão agravada. “... tendo em vista a probabilidade do direito amplamente demonstrada, consubstanciada na existência de nulidades processuais (decisão extra petita; ausência de fundamentação da decisão; e cerceamento de defesa) e na violação ao instituto da prescrição, bem como ante o risco eminente de dano irreparável, vez que na hipótese de não concessão do efeitosuspensivo, de nada adiantará o recebimento do presente recurso, considerando ser necessária a suspensão dos autos na 1ª instância, para que haja a devida apreciação das questões relevantes expostas nos tópicos anteriores, inclusive a fim de evitar o acolhimento precipitado das contas que o agravado apresentar...”.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo as nulidades e “... determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para análise dos FATOS RELEVANTES trazidos pela contestação, oportunizando o contraditório e ampla defesa, inclusive no que diz respeito à prova testemunhal requerida...”. É o relatório.
Com cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Assim, neste momento de cognição inicial da matéria, cumpre avaliar a presença ou não destes requisitos.
Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, a presença dos requisitos exigidos para suspender a decisão recorrida.
Sobre a matéria, importa consignar que a ação de exigir contas é procedimento bifásico, onde fracionado o mérito da demanda.
Na primeira fase, analisa-se se há ou não a obrigação de prestar contas.
Já na segunda fase, o juiz fará uma apreciação das contas apresentadas.
Noutro pórtico, vale destacar que o procedimento está previsto no art. 550 e seguintes do CPC, iniciando-se com a petição inicial com documentos comprobatórios e, em sede de contestação, o réu deverá apresentar as contas, ou pode alegar que não é titular da prestação de contas, ou ainda, que o autor não é titular para exigi-las, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar (§2º do art. 550 do CPC).
E de acordo com o disposto no §5ª do art. 550 do CPC, se houver decisão julgando procedente o pedido autoral, o réu deverá, neste momento, prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Do exame dos autos, o momento processual está situado na primeira fase, de sorte que o juiz se deve se restringir a examinar se existe a obrigação de prestar contas e o período que demanda esclarecimento, a qual se esgota com a declaração, representada pelo dever de prestar contas, de modo que, somente em momento subsequente - na segunda fase da ação - proceder-se-á ao exame das demais questões relacionadas às contas apresentadas.
Na hipótese, verifica-se que o Juízo a quo, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Agravante, realmente, deferiu pedido distinto do formulado pelo Agravado em sua exordial, onde formuladas as seguintes pretensões (id 118814321 – Pje 1º grau): “...
Diante de tudo que foi exposto e corroborado pela farta documentação que estriba a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, requer: REITERA O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA Diante de todo o exposto, requer: O deferimento da tutela de urgência (...) A citação do réu para prestar contas acerca da gestão dos bens, de todo o período relatado, ou que venha contestar a presente demanda, no prazo estabelecido pelo art. 550 CPC.
Que ao final sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na presente Ação de Exigir Contas, com a condenação do réu ao pagamento do saldo credor declarado por sentença (art. 552, CPC), condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º), inclusive as destinadas ao pagamento de assistente técnico (CPC, art. 84), além dos honorários advocatícios a ser arbitrados por Vossa Excelência...”.
Ora, malgrado conste das razões ali revolvidas que “... há mais de 10 anos, não vem recebendo os lucros auferidos pela empresa e, além disso, sequer, qualquer informação acerca da gestão empresarial e suas respectivas contas e Balanços Patrimoniais...”, de fato, o provimento judicial entabulou obrigação de prestar contas alusivas a período não especificado pela parte autora, ou seja, deliberou acerca de lapso temporal que não fora objeto de súplica.
Para além disso, ao compulsar os autos de origem, observa-se que o Agravado, de fato, notificou o Agravante em 18/10/2023 a prestar informações acerca das empresas que compõem o grupo empresarial do qual fazem partes os irmãos litigantes e suas empresas, contudo, exigiu somente informações atinentes aos últimos 5 (cinco) anos (id 118817108 – Pje 1º grau).
Logo, a despeito de comprovada a relação jurídico-material que vincula as partes, o reconhecimento do direito do Agravado de exigir contas deve se dar nas exatas balizas do pedido formulado na exordial.
Assim, numa análise perfunctória e sem adentrar nas demais temáticas suscitadas neste instrumental, identifico possível desacerto da decisão agravada, assentado no provimento jurisdicional extra petita, por extrapolar os limites objetivos delineados na petição inicial, conferindo ao Agravado pretensão diversa da requerida, em aparente afronta ao princípio da adstrição ao pedido e sem analisar a prejudicial de prescrição revolvida.
No respeitante à temática, norteia a jurisprudência pátria, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO EXTRA OU CITRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na reconvenção não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita" (AgInt no AREsp 1.057.132/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1271973 MT 2018/0074390-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE - OMISSÃO DO ACÓRDÃO - PERÍODO DE TEMPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE PARCIAL - REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS DEVIDOS LIMITES, DECOTANDO-A APENAS EM PARTE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-PR - EXSUSP: 1046072301 PR 1046072-3/01 (Acórdão), Relator: José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1296 12/03/2014); AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PRIMEIRA FASE.
LEGITIMIDADE DA COOPERATIVA AGRÍCOLA.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE TERCEIROS.
DEVER DE PRESTAR AS CONTAS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO VINTENÁRIO.
ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C ART. 2028 DO ATUAL CÓDIGO.
CONSTATAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA QUANTO AO PERÍODO A QUE SE REFERE A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXLUSÃO DA PARTE REFERENTE A ESSE EXCESSO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS E OUTROS ENCARGOS.
ANÁLISE SOMENTE NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 7008446 PR 700844-6 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 11/04/2012, 13ª Câmara Cível).
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, no sentido de sobrestar a decisão agravada, ao menos até o julgamento deste recurso, diante da exiguidade do prazo concedido na origem e dos efeitos deletérios decorrentes da impossibilidade de o Agravante apresentar as contas conforme determinado.
Oficie-se, com urgência, à origem para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Comunicações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relator em substituição 8 -
10/10/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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05/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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