TJRN - 0810396-42.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 11:22 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2025 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2025 11:22 Distribuído por sorteio 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810396-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DANTAS DE HOLANDA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO DANTAS DE HOLANDA, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 137152933, que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, para DECLARAR a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a).
 
 CONDENAR o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
 
 CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
 
 Diz o embargante que a sentença contém contradição com o entendimento jurisprudencial dominante, uma vez que entende que, no caso dos autos, foi reconhecida a inexistência da contratação e a existência de ato ilícito, de modo que a atualização dos valores do dano material é a partir do efetivo prejuízo (inteligência da Súmula 43 do STJ), e os juros legais a partir do evento danoso (inteligência da Súmula 54 do STJ), e referente ao dano moral, o termo a quo dos juros legais se encontra disciplinado na Súmula 54 do STJ.
 
 Intimado, o demandado defendeu a inexistência da contradição alegada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
 
 Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
 
 Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
 
 Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
 
 Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, 14 de julho de 2025.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810396-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DANTAS DE HOLANDA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO FRANCISCO DANTAS DE HOLANDA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado(a).
 
 Em prol do seu querer, alega a parte autora que o banco demandado vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, relativo a um cartão de crédito consignado (RMC) que o autor afirma desconhecer.
 
 Aduz que, desde novembro de 2022 vem sendo realizado descontos em seu benefício previdenciário.
 
 Assevera, ainda, que jamais solicitou, tampouco utilizou, o cartão vinculado à operação ora questionada.
 
 Ao final, pediu que seja declarada a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado; a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
 
 Por fim, postulou a gratuidade da Justiça.
 
 Citado, o banco ofereceu contestação, afirmando que o autor sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu contracheque, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
 
 Pediu pela improcedência da ação Juntou documentos.
 
 Na réplica, o autor rebateu as preliminares levantadas pelo promovido, além de reiterar os argumentos iniciais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 A parte autora alega que não contraiu o empréstimo que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário.
 
 Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
 
 O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
 
 Em sua contestação, o banco promovido trouxe aos autos o suposto contrato digital firmado entre as partes, as faturas do cartão de crédito e o comprovante de uma TED.
 
 Contudo, o banco promovido deixou de apresentar o contrato ou termo de adesão objeto desta lide, devidamente assinado pela autora, para que pudéssemos analisar se os termos e condições da contratação foram devidamente expressos com a clareza necessária acerca do tipo da operação, não deixando margem para qualquer dúvida e muito menos para induzir o consumidor a contratar algo diferente do que pretendia.
 
 Insta mencionar que no contrato digital acostado aos autos, a suposta assinatura eletrônica não é proveniente de empresa certificadora integrante à ICP-Brasil, de modo que inexiste programa capaz de averiguar as informações.
 
 Ademais, a geolocalização não corresponde ao endereço residencial da parte autora, mas sim a uma empresa destinada a realização de empréstimos consignados.
 
 Além disso, o réu também não acostou aos autos comprovante de envio do cartão de crédito para a demandante.
 
 Tampouco consta nas faturas acostadas aos autos qualquer compra realizada pela autora, utilizando-se do cartão, tendo o crédito sido disponibilizado diretamente na sua conta através de uma TED transferida pelo Banco que concedeu o crédito.
 
 Desse modo, merece acolhida a pretensão autoral, no tocante a anulação do contrato de cartão de crédito consignado.
 
 A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
 
 A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
 
 Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
 
 Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
 
 Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
 
 por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
 
 Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
 
 O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações.
 
 Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
 
 Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
 
 O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
 
 Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
 
 Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
 
 Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente ao empréstimo sob consignação vinculado ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-O, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
 
 O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
 
 YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
 
 Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
 
 São Paulo: Ed.
 
 RT, 1999, 315).
 
 Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
 
 Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
 
 A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
 
 Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
 
 Por fim, no que se refere ao pedido feito pelo banco réu, no sentido de que, na hipótese de acolhimento da tese de inexistência da contratação do empréstimo, a demandante seja compelida a restituir a importância que recebeu oriunda do questionado contrato de empréstimo, entendo que tal pleito não merece acolhida, tendo em vista a inadequação da via procedimental eleita pelo promovido para veicular o pedido, posto que não o fez através de reconvenção.
 
 Como sabemos, na estrutura tradicional da ação de conhecimento, somente o autor formula pretensão em face do réu.
 
 O réu, em sua defesa, limita-se a contrapor-se ao pedido do requerente, seja por meio da indicação de objeções processuais, seja defendendo a sua improcedência.
 
 O objeto litigioso é delimitado pelo requerimento deduzido na petição inicial.
 
 A contestação não tem o condão de ampliar o thema decidendum, não faz inserir no objeto litigioso a ser julgado uma outra pretensão do réu, mas apenas amplia a área de cognição do juiz, com as alegações formuladas pelo demandado com vistas a obter do juiz a rejeição do pedido do autor.
 
 No entanto, excepcionalmente, a lei ou a natureza da ação admite que o réu também postule um bem da vida, ampliando o objeto litigioso. É o que se verifica nos fenômenos processuais da reconvenção, pedido contraposto e ações de natureza dúplice.
 
 A reconvenção tem natureza de de ação e é autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015), pois a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impede o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto a reconvenção.
 
 O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses expressamente prevista em lei, pois é certo que o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa, como, por exemplo, a hipótese prevista no art. 31 da Lei 9.099/95 e o pedido de indenização previsto no art. 556 do CPC/2015.
 
 Portanto, admitir pedido contraposto fora das situações admitidas pela legislação acarretaria insegurança jurídica e subversão do procedimento reconvencional eleito como regra pelo diploma processual civil.
 
 Noutra quadra, as ações dúplices caracterizam-se pela circunstância de que os litigantes estão na mesma condição, assumindo ambos a posição de autor e réu.
 
 A duplicidade é "consequência lógica da relação de direito material posta em juízo" (DEMARCHI, Juliana.
 
 Ações Dúplices, pedido contraposto e reconvenção.
 
 Revista Gênesis de Direito Processual Civil, p. 532).
 
 Nesse tipo de ação, a pretensão do réu já está inserida no objeto do processo desde a propositura da ação.
 
 Por essa razão, "não existe qualquer necessidade do réu realizar expressamente pedido em face do autor, já que pela própria natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido levará o réu à obtenção do bem da vida discutido". (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
 
 Reconvenção, Pedido Contraposto e Ação Dúplice.
 
 Revista Dialética de Direito Processual, nº 9, dez/2003, p. 27).
 
 São exemplos de ações dúplices as ações declaratórias, as ações de divisão e demarcação e a ação de prestação de contas.
 
 Nas ações possessórias, apenas a pretensão possessória é duplex, as perdas e danos exigem pedido expresso do réu, por meio de reconvenção.
 
 O mesmo pode ser dito a respeito das ações declaratórias, pois apenas a pretensão à declaração de existência ou inexistência é dúplice.
 
 Destarte, uma sentença proferida fora dos limites definidos pelo autor na petição inicial, sem que o réu tenha ampliado o objeto litigioso por um dos meios admitidos em lei e valendo-se do instrumento adequado para a tutela jurisdicional pretendida, será extra petita, por força do disposto nos artigos 141 e 492, do CPC/2015.
 
 Assim sendo, no caso em tela, o pedido de restituição e/ou compensação formulado pelo banco promovido não merece prosperar, uma vez que não foi feito pela via reconvencional.
 
 DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a).
 
 CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
 
 CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
 
 CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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