TJRN - 0814003-55.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814003-55.2024.8.20.0000 RECORRENTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER RECORRIDA: PASTIFÍCIO SELMI S/A ADVOGADOS: VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO, AMANDA FERRARI MAZALLI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30978449) interposto por LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O processo teve origem em cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais em face da recorrente, nos autos do Processo nº 0800399-83.2021.8.20.5124.
Inicialmente, a decisão proferida sob o Id. 114088682 determinou o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios, ordenando que os exequentes indicassem o valor atualizado do débito e os veículos penhorados suficientes para a cobertura da dívida.
Em resposta, a executada interpôs agravo de instrumento pleiteando o levantamento das restrições impostas aos veículos de sua propriedade, inclusive com pedido de tutela de urgência.
Este pedido foi indeferido pelo eminente Desembargador-Relator.
Posteriormente, em 22 de fevereiro de 2025, sobreveio a decisão Id. 143786279 nos autos originários, que determinou o levantamento das restrições de penhora sobre os veículos e ordenou a intimação dos exequentes para indicação de outros bens passíveis de constrição judicial.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28365217): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FATO GERADOR.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
JUÍZO UNIVERSAL.
STAY PERIOD.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução e a penhora de veículos que considera essenciais à atividade empresarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, submete-se aos efeitos do plano de recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, é considerado extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. 4.
O fato gerador do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença que os fixou, e não a data do ajuizamento da ação ou a prática dos atos processuais. 5.
A Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência, conferiu ao juízo da recuperação judicial competência para determinar a suspensão dos atos de constrição de crédito extraconcursal sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, durante o período de blindagem judicial (stay period). 6.
Exaurido o período de blindagem judicial (stay period), impõe-se a equalização do crédito extraconcursal no âmbito da execução individual, não sendo possível ao juízo da recuperação obstar a satisfação do crédito. 7.
No caso em análise, a empresa agravante não especificou nem comprovou em qual fase do processo recuperacional se encontra, não havendo elementos para aferir se o crédito deveria ter sido submetido ao juízo da recuperação para deliberar sobre a suspensão dos atos de constrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, é extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação. 2.
Após o período de blindagem judicial (stay period), o crédito extraconcursal deve ser equalizado no âmbito da execução individual, não podendo o juízo da recuperação impedir a sua satisfação.
Compete ao juízo da recuperação judicial, durante o stay period, suspender atos de constrição de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49; Lei nº 14.112/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1913225 SC 2021/0176807-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021; TJ-GO - AI: 55904205220228090149 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível; TJ-SP - AI: 20402628920228260000 SP 2040262-89.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022; STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023.
Opostos embargos de declaração (Id. 28570428), restaram rejeitados (Id. 30400117).
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 35 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 47, 49, §3º e 172 da Lei nº 11.101/2005.
Preparo recolhido (Id. 30978450 e Id. 30978451).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31854050). É o relatório.
No acórdão de Id 28365217 esta Corte Potiguar negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo a quo que deferiu o pedido para prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais e manteve a penhora sobre veículos de propriedade do executado, sendo o objeto do referido agravo, o levantamento da penhora.
Ocorre que, após busca no sistema PJe (Processo nº 0800399-83.2021.8.20.5124) constatei que, em 22/02/2025, a decisão de Id. 143786279 naqueles autos, determinou o levantamento das restrições de penhora para os veículos e determinou a intimação dos exequentes para indicar outros bens e valores a serem objeto de nova penhora: "Sendo assim, determino o imediato levantamento das restrições sobre os veículos de propriedade da parte executada inseridas por ordem desta unidade judicial considerados essenciais pela 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN." (Grifos do original) "Oficie-se à 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para ciência da presente decisão e das providências adotadas por este Juízo com fins de dar cumprimento a decisão proferida nos autos do processo de n. 0805104-37.2015.8.20.5124.
Outrossim, considerando o teor da presente decisum, verifico que os petitórios dos exequentes no ID retro perderam seu objeto, uma vez que o bem que vai a leilão não se presta mais a garantir o presente cumprimento de sentença, de modo que deixo de apreciá-los.
Ademais, determino a intimação dos exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem bens penhoráveis da executada, os quais não sejam essenciais à manutenção da sua atividade empresarial dessa ou para requerer o que entender de direito; sendo-lhe facultada também à habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial mencionada." (Grifos acrescidos) Consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão, que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela fica prejudicado, por perda do objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito.
Nesse sentido, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigente, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local. 3.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado erro material no acórdão embargado. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Reconsiderados o acórdão de e-STJ fls. 439/443 e a decisão monocrática de e-STJ fls. 371/372.
Agravo conhecido.
Recurso especial prejudicado. (EDcl no AgInt no AREsp 2571389 / PR - Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Julg.: 05/05/2025 - DJEN 09/05/2025) (Grifos acrescidos) No caso destes autos, o levantamento da penhora pelo juízo de origem (decisão de Id. 143786279 no Processo nº 0800399-83.2021.8.20.5124) determinou a perda do objeto em torno do qual orbitava, aqui, a pretensão do recorrente.
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda do objeto recursal.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68.931.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10 -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814003-55.2024.8.20.0000 Polo ativo LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER Polo passivo PASTIFICIO SELMI SA Advogado(s): VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO, AMANDA FERRARI MAZALLI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
BENS ESSENCIAIS.
STAY PERIOD.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa em recuperação judicial contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que determinou o prosseguimento da execução e a penhora de bens que alega serem essenciais à atividade empresarial, mesmo após o período de blindagem judicial (stay period).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de contradição no que tange à possibilidade de penhora de bens essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial, mesmo após o período de blindagem judicial (stay period); e (ii) determinar se houve omissão do acórdão em relação à aplicação do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que impede a expropriação de bens essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial, mesmo em caso de crédito extraconcursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não padece de contradição, pois está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além do que a empresa não especificou nem comprovou em qual fase do processo recuperacional se encontra, não havendo elementos para aferir se o crédito deveria ter sido submetido ao juízo da recuperação para deliberar sobre a suspensão dos atos de constrição.
Não há omissão no acórdão embargado, pois o dispositivo legal apontado como omitido (artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005) não se aplica ao caso em questão, tendo em vista que o crédito executado é extraconcursal e a empresa agravante não comprovou em qual fase do processo recuperacional se encontra.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: Não há contradição nem omissão no acórdão que deixa de aplicar o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, eis que o crédito executado é extraconcursal e a empresa agravante não comprovou em qual fase do processo recuperacional se encontra.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ligzarb Distribuidora de Alimentos Ltda, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em desfavor de Pastifico Selmi S.A, proferido nos seguintes termos (ID 28365217): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FATO GERADOR.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
JUÍZO UNIVERSAL.
STAY PERIOD.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução e a penhora de veículos que considera essenciais à atividade empresarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, submete-se aos efeitos do plano de recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, é considerado extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. 4.
O fato gerador do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença que os fixou, e não a data do ajuizamento da ação ou a prática dos atos processuais. 5.
A Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência, conferiu ao juízo da recuperação judicial competência para determinar a suspensão dos atos de constrição de crédito extraconcursal sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, durante o período de blindagem judicial (stay period). 6.
Exaurido o período de blindagem judicial (stay period), impõe-se a equalização do crédito extraconcursal no âmbito da execução individual, não sendo possível ao juízo da recuperação obstar a satisfação do crédito. 7.
No caso em análise, a empresa agravante não especificou nem comprovou em qual fase do processo recuperacional se encontra, não havendo elementos para aferir se o crédito deveria ter sido submetido ao juízo da recuperação para deliberar sobre a suspensão dos atos de constrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, é extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação. 2.
Após o período de blindagem judicial (stay period), o crédito extraconcursal deve ser equalizado no âmbito da execução individual, não podendo o juízo da recuperação impedir a sua satisfação.
Compete ao juízo da recuperação judicial, durante o stay period, suspender atos de constrição de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49; Lei nº 14.112/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1913225 SC 2021/0176807-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021; TJ-GO - AI: 55904205220228090149 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível; TJ-SP - AI: 20402628920228260000 SP 2040262-89.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022; STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023.” Aduz o embargante que o acórdão embargado padece de contradição no que tange à possibilidade de penhora de bens essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial, mesmo após o período de blindagem judicial (stay period).
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que a penhora de bens essenciais pode inviabilizar a atividade da empresa e colocar em risco todo o procedimento recuperacional.
Aponta, ainda, que o V.
Acórdão omitiu-se em relação à aplicação do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que impede a expropriação de bens essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial, mesmo em caso de crédito extraconcursal.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões pela parte embargada pugnando pelo desprovimento da insurgência ao ID 28681137. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando as razões do recurso interposto, verifico que inexistem os vícios apontados, tratando-se de tentativa de rediscussão, inadmitida na espécie, eis que o acórdão assim assentou: “De fato, por meio do Tema Repetitivo 1051, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Na hipótese, todavia, em que o crédito executado corresponde a honorários sucumbenciais fixados em sentença, tem-se que o seu fato gerador é o próprio título judicial que o instituiu.
Ou seja, não se está a executar o crédito principal, mas sim a verba sucumbencial que só surgiu com a prolação do édito judicial em 26/07/2019, após a instauração do processo de recuperação judicial.
Portanto, o que os elementos dos autos indicam é que o crédito executado é extraconcursal. (...) Outrossim, desde o advento da Lei nº 14.112/2020, de aplicação imediata aos processos em curso (por se tratar de norma processual atinente à competência), o juízo da recuperação judicial passou a deter competência específica para determinar a suspensão dos atos de constrição emanados de execuções de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem judicial (stay period).
A corroborar, vejamos: RECURSO ESPECIAL. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2.
STAY PERIOD.
NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
OBSERVÂNCIA. 3.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL.
AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4.
DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 5.
RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (...) (STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023).
Com efeito, exaurido o período de blindagem judicial – especialmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, ensejando a novação das obrigações sujeitas ao plano –, impõe-se a equalização do crédito extraconcursal no âmbito da própria execução individual.
Em outros termos, após tal interregno não é possível que o juízo da recuperação obste a satisfação do crédito com arrimo no princípio da preservação da empresa, que não detém caráter absoluto.
No caso vertente, todavia, a empresa agravante não especificou nem comprovou em qual fase do processo recuperacional se encontra, não havendo lastro probatório para aferir se, a despeito da natureza do crédito, deveria ter sido submetido ao juízo da recuperação para deliberação sobre os atos expropriatórios e sobre o sopesamento da essencialidade dos bens de propriedade da empresa, emergindo o acerto da decisão do juízo que processa a execução individual que deu continuidade ao feito e, consequentemente, aos atos constritivos.” Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, que não é via cabível para satisfazer a insatisfação da parte insurgente e rediscutir a matéria.
Afinal, o aresto bem aclarou as razões do convencimento, especificando que, a despeito do impedimento à expropriação de bens essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial, desde o advento da Lei nº 14.112/2020 o juízo da recuperação judicial passou a deter competência específica para determinar a suspensão dos atos de constrição emanados de execuções de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem judicial (stay period).
Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte agravante/embargante sequer comprovou em qual fase do processo recuperacional se encontra, não havendo lastro probatório para aferir se deveria ter sido submetido ao juízo da recuperação para deliberação sobre os atos expropriatórios e sobre o sopesamento da essencialidade dos bens de propriedade da empresa.
Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814003-55.2024.8.20.0000 Polo ativo LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER Polo passivo PASTIFICIO SELMI SA Advogado(s): VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO, AMANDA FERRARI MAZALLI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FATO GERADOR.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
JUÍZO UNIVERSAL.
STAY PERIOD.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução e a penhora de veículos que considera essenciais à atividade empresarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, submete-se aos efeitos do plano de recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, é considerado extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. 4.
O fato gerador do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença que os fixou, e não a data do ajuizamento da ação ou a prática dos atos processuais. 5.
A Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência, conferiu ao juízo da recuperação judicial competência para determinar a suspensão dos atos de constrição de crédito extraconcursal sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, durante o período de blindagem judicial (stay period). 6.
Exaurido o período de blindagem judicial (stay period), impõe-se a equalização do crédito extraconcursal no âmbito da execução individual, não sendo possível ao juízo da recuperação obstar a satisfação do crédito. 7.
No caso em análise, a empresa agravante não especificou nem comprovou em qual fase do processo recuperacional se encontra, não havendo elementos para aferir se o crédito deveria ter sido submetido ao juízo da recuperação para deliberar sobre a suspensão dos atos de constrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, é extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação. 2.
Após o período de blindagem judicial (stay period), o crédito extraconcursal deve ser equalizado no âmbito da execução individual, não podendo o juízo da recuperação impedir a sua satisfação.
Compete ao juízo da recuperação judicial, durante o stay period, suspender atos de constrição de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49; Lei nº 14.112/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1913225 SC 2021/0176807-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021; TJ-GO - AI: 55904205220228090149 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível; TJ-SP - AI: 20402628920228260000 SP 2040262-89.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022; STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ligzarb Distribuidora de Alimentos Ltda, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Parnamirim/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800399-83.2021.8.20.5124, promovida por Pastifico Selmi S.A deferiu o prosseguimento da execução e manteve a penhora de veículos essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial.
Em suas razões, o recorrente, informa que se encontra em processo de recuperação judicial e cinco os veículos são essenciais para a distribuição de alimentos, atividade principal da empresa, razão pela qual sua apreensão inviabiliza a continuidade da atividade empresarial e o sucesso do processo de recuperação judicial.
Defende que “o disposto no parágrafo 3º, do artigo 49, da Lei nº 11.101/05, o qual VEDA EXPRESSAMENTE A RETIRADA DO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR DOS BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, exatamente como o caso dos autos, independentemente do fato de o crédito estar sujeito ou não aos efeitos da Recuperação Judicial”.
Argumenta ainda que a penhora dos veículos é excessiva, visto que o valor do crédito executado é inferior ao valor dos bens penhorados.
Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, requerendo, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a penhora dos veículos.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 27332019.
Decisão do ID 27432591 deferiu o efeito suspensivo ao agravo.
Intimada, a parte recorrida apresentou Contrarrazões pelo improvimento do recurso (ID 27819812).
Interposição de agravo interno pela parte insurgente ao ID. 27880205. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De pronto, consigne-se que a despeito da interposição de agravo interno, o feito encontra-se apto para julgamento meritório, razão pela qual passa-se à análise do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em ferir o acerto da decisão combatida que exarou o entendimento no sentido de que o crédito exequendo é posterior à recuperação judicial da executada, ora agravante, eis que se originou da sentença proferida em 26 de julho de 2019, enquanto a recuperação judicial foi instaurada em 03 de junho de 2015.
De fato, por meio do Tema Repetitivo 1051, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Na hipótese, todavia, em que o crédito executado corresponde a honorários sucumbenciais fixados em sentença, tem-se que o seu fato gerador é o próprio título judicial que o instituiu.
Ou seja, não se está a executar o crédito principal, mas sim a verba sucumbencial que só surgiu com a prolação do édito judicial em 26/07/2019, após a instauração do processo de recuperação judicial.
Portanto, o que os elementos dos autos indicam é que o crédito executado é extraconcursal.
Nesse viés (grifos acrescidos): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). 4.
Na hipótese, "a sentença condenatória, na qual foram arbitrados os honorários sucumbenciais, foi prolatada em 08/02/2018" (fl. 687).
Nesse passo, como a sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência foi prolatada após o pedido de recuperação judicial (20/06/2016), tal verba deverá ser tida como extraconcursal, conforme precedente da Segunda Seção do STJ (Resp n. 1.841.960/SP). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1913225 SC 2021/0176807-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SURGIMENTO DO DIREITO.
SENTENÇA.
FATO GERADOR.
DATA DA PROLAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não deve ser conhecido o recurso por ausência de pressuposto processual, qual seja, interesse recursal, se a pretensão do recorrente coincide com o decido pelo magistrado a quo, no caso, o reconhecimento do crédito constituído judicialmente como de natureza concursal. 2.
O direito ao recebimento dos honorários de sucumbência somente surgiu com a prolação da sentença.
Essa é, portanto, a data do fato gerador, conforme precedentes do STJ. 3.
Como o crédito é posterior ao pedido de recuperação judicial, é inviável a sua inclusão no plano de credores ante o afastamento da configuração da novação. 4.
Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, a atualização do crédito a ser habilitado no juízo falimentar deverá observar a data de decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, como forma de se equalizar todos os créditos, evitar distorções nos parâmetros de elaboração dos cálculos no procedimento concursal e respeitar o tratamento igualitário entre credores. 5.
Tendo em vista se tratar de habilitação retardatária e ante a exegese do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, a certidão de habilitação deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, no caso, a data do pedido formulado junto ao Juízo Universal da Comarca de Goiânia/GO, sob pena de negativa à referida norma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55904205220228090149 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO FULCRADO NA LEI Nº 11.101/2005 – IMPOSSIBILIDADE – CRÉDITO CONSTITUÍDO EM DATA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CONSTITUIÇÃO SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE OS FIXOU – CRÉDITO EXTRACONCURSAL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando-se que o crédito decorrente desta ação, consistente em honorários advocatícios sucumbenciais, foi constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial da agravante, com o trânsito em julgado, que deu ensejo ao título executivo judicial, de rigor, o reconhecimento de que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a recuperação judicial atinge apenas os credores existentes ao tempo da impetração do benefício. (TJ-SP - AI: 20402628920228260000 SP 2040262-89.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022).
Outrossim, desde o advento da Lei nº 14.112/2020, de aplicação imediata aos processos em curso (por se tratar de norma processual atinente à competência), o juízo da recuperação judicial passou a deter competência específica para determinar a suspensão dos atos de constrição emanados de execuções de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem judicial (stay period).
A corroborar, vejamos: RECURSO ESPECIAL. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2.
STAY PERIOD.
NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
OBSERVÂNCIA. 3.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL.
AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4.
DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 5.
RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (...) (STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023).
Com efeito, exaurido o período de blindagem judicial – especialmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, ensejando a novação das obrigações sujeitas ao plano –, impõe-se a equalização do crédito extraconcursal no âmbito da própria execução individual.
Em outros termos, após tal interregno não é possível que o juízo da recuperação obste a satisfação do crédito com arrimo no princípio da preservação da empresa, que não detém caráter absoluto.
No caso vertente, todavia, a empresa agravante não especificou nem comprovou em qual fase do processo recuperacional se encontra, não havendo lastro probatório para aferir se, a despeito da natureza do crédito, deveria ter sido submetido ao juízo da recuperação para deliberação sobre os atos expropriatórios e sobre o sopesamento da essencialidade dos bens de propriedade da empresa, emergindo o acerto da decisão do juízo que processa a execução individual que deu continuidade ao feito e, consequentemente, aos atos constritivos.
Outrossim, no tocante ao alegado excesso de execução, igualmente não prosperam as ilações recursais, eis que o juízo de primeiro grau reconheceu essa extrapolação, ao determinar que a parte executada, aqui agravante, indicasse de forma expressa quais, entre os veículos penhorados, devem ser utilizados para satisfazer a dívida, “tendo em vista que a soma do valor de todos os automóveis supera, aparentemente, o saldo devedor” (ID 114088682 – na origem).
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão agravada. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814003-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
04/11/2024 17:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
16/10/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0800399-83.2021.8.20.5124 Agravante: Ligzarb Distribuidora de Alimentos Ltda Agravado: Pastifico Selmi S.A Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ligzarb Distribuidora de Alimentos Ltda, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Parnamirim/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800399-83.2021.8.20.5124, promovida por Pastifico Selmi S.A deferiu o prosseguimento da execução e manteve a penhora de veículos essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial.
Em suas razões, o recorrente, informa que se encontra em processo de recuperação judicial e cinco os veículos são essenciais para a distribuição de alimentos, atividade principal da empresa, razão pela qual sua apreensão inviabiliza a continuidade da atividade empresarial e o sucesso do processo de recuperação judicial.
Defende que “o disposto no parágrafo 3º, do artigo 49, da Lei nº 11.101/05, o qual VEDA EXPRESSAMENTE A RETIRADA DO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR DOS BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, exatamente como o caso dos autos, independentemente do fato de o crédito estar sujeito ou não aos efeitos da Recuperação Judicial”.
Argumenta ainda que a penhora dos veículos é excessiva, visto que o valor do crédito executado é inferior ao valor dos bens penhorados.
Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, requerendo, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a penhora dos veículos.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 27332019. É o que importa relatar.
Agravo regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir suspensividade ao recurso.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Vejamos, nesses viés, as disposições do código processualista civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em análise perfunctória dos autos, vislumbro, neste momento, a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito pretendido.
O entendimento exarado pelo juízo a quo é de que o crédito exequendo é posterior à recuperação judicial da executada, ora agravante, eis que se originou da sentença proferida em 26 de julho de 2019, enquanto a recuperação judicial foi instaurada em 03 de junho de 2015.
De fato, por meio do Tema Repetitivo 1051, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Na hipótese, todavia, em que o crédito executado corresponde a honorários sucumbenciais fixados em sentença, tem-se que o seu fato gerador é o próprio título judicial que o instituiu.
Ou seja, não se está a executar o crédito principal, mas sim a verba sucumbencial que só surgiu com a prolação do édito judicial em 26/07/2019, após a instauração do processo de recuperação judicial.
Portanto, o que os elementos dos autos indicam é que o crédito executado é extraconcursal.
Com efeito, desde o advento da Lei nº 14.112/2020, de aplicação imediata aos processos em curso (por se tratar de norma processual atinente à competência), o juízo da recuperação judicial passou a deter competência específica para determinar a suspensão dos atos de constrição emanados de execuções de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem judicial (stay period).
Com efeito, exaurido o período de blindagem judicial – especialmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, ensejando a novação das obrigações sujeitas ao plano –, impõe-se a equalização do crédito extraconcursal no âmbito da própria execução individual.
Em outros termos, após tal interregno não é possível que o juízo da recuperação obste a satisfação do crédito com arrimo no princípio da preservação da empresa, que não detém caráter absoluto.
No caso vertente, todavia, a empresa agravante não especificou nem comprovou em qual fase do processo recuperacional se encontra, não havendo lastro probatório para aferir se, a despeito da natureza do crédito, deveria ter sido submetido ao juízo da recuperação para deliberação sobre os atos expropriatórios e sobre o sopesamento da essencialidade dos bens de propriedade da empresa, emergindo, ao menos nessa análise perfunctória, o acerto da decisão do juízo que processa a execução individual que deu continuidade ao feito e, consequentemente, aos atos constritivos.
Outrossim, no tocante ao alegado excesso de execução, igualmente não prosperam as ilações recursais, eis que o juízo de primeiro grau reconheceu essa extrapolação, ao determinar que a parte executada, aqui agravante, indicasse de forma expressa quais, entre os veículos penhorados, devem ser utilizados para satisfazer a dívida, “tendo em vista que a soma do valor de todos os automóveis supera, aparentemente, o saldo devedor” (ID 114088682 – na origem).
Portanto, ausente a probabilidade do direito vindicado, dispensa-se a análise do periculum in mora, ante a necessidade simultânea de ambos os requisitos para concessão do efeito pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 16:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
04/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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