TJRN - 0869220-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 05:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 05:30
Decorrido prazo de ré em 14/08/2025.
-
16/08/2025 00:25
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0869220-18.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTENOR VICENTE DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o valor apresentado e, em concordando, depositar os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
Natal, 31 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 13:05
Decorrido prazo de Réu em 17/07/2025.
-
18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869220-18.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR VICENTE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando o pedido de prova pericial contábil feito pelo demandado Banco do Brasil nomeio a contadora RAPHAELLA SAVANA DA COSTA SILVA, com endereço eletrônico conhecido da Secretaria, para atuar como PERITO, fixando, desde já, o prazo de trinta (30) dias para a entrega do laudo, contado do depósito judicial dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, se for o caso, arguirem o impedimento ou suspeição do perito e, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Apresentado os quesitos ou decorrido o prazo para apresentação de quesitos, intime-se o perito para, no prazo de cinco (05) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários.
Uma vez apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que requereu a perícia (BANCO DO BRASIL) para, em cinco (05) dias, manifestar-se sobre o valor apresentado e, em concordando, depositar os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
Após a entrega do laudo pelo perito, expeça-se o competente alvará para liberação do valor relativo a 50% dos honorários, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de prestados os esclarecimentos necessários.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Após, à conclusão.
P.I.
P.I.
NATAL/RN, 18 de junho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:46
Decorrido prazo de autora em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869220-18.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR VICENTE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Há pedido da parte ré de suspensão do feito, em razão da afetação do Tema Repetitivo n° 1300 pelo STJ, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos ajuizados objetivando o recebimento de valores do PASEP em que há discussão sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados com a contestação a documentação comprobatória (extratos) de movimentação do Pasep, razão pela qual não incide a controvérsia apontada.
Despacho saneador já proferido.
Reabro o prazo de quinze (15) dias para as partes dizerem se há provas a produzir.
P.I.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:51
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869220-18.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTENOR VICENTE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, onde a parte autora pretende que o Banco demandado seja condenado no pagamento dos valores que deveriam ser depositados no PASEP em seu favor e que não foram pagos devidamente.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação onde impugnou o pedido de Justiça Gratuita, alegou ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça comum e prescrição decenal.
Passo a sanear o feito.
Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita No que diz respeito à alegação preliminar sobre o indeferimento da justiça gratuita, vemos que resta prejudicada, uma vez que já houve o indeferimento da justiça gratuita por este Juízo, tendo o autor recolhido as custas iniciais.
Assim rejeito a preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil O banco alega a ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer gestão sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL).
Todavia, restou decidido pelo STJ nos REsp nº 1.895.936, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
Fixando a seguinte Tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de incompetência da justiça comum.
Acerca da alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgamento, verifica-se que o posicionamento jurisprudencial majoritário denota que ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia.
Sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, restando competente o Juízo Estadual.
Vejamos entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam.2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.(CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) Assim, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da lide.
Da prescrição Decenal Alega o banco a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP.
Compulsando a inicial, observa-se que a data em que a parte autora toma ciência dos possíveis desfalques e não aplicação de correção monetária é a data de saque das suas cotas, qual seja 08.08.2018 e a ação foi proposta em 10.10.24.
Observo a tempestividade da pretensão da reparação do direito violado relativo ao PASEP.
Afasto a preliminar ora discutida, ante ausência de prescrição.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes para demonstrar interesse em produzir novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando o pedido.
Caso as partes não requeiram mais provas, sejam os autos conclusos para julgamento.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 14:29
Decorrido prazo de Autor em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:20
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869220-18.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTENOR VICENTE DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
07/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 19:39
Publicado Citação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869220-18.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR VICENTE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória , por meio de videoconferência.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º- A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
P.I.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:47
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869220-18.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR VICENTE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O art.5o, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2o, do CPC/2015.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
P.I.
Natal/RN, 11 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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