TJRN - 0808039-50.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808039-50.2023.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MARIA SALETE PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s): SANDRA CRISTINA DE LIMA NASCIMENTO FERREIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FATURA DE CONTA DE ÁGUA COM VALOR EXACERBADO.
COBRANÇA MUITO SUPERIOR DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL QUE INDICA DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR COBRADO.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por Maria Salete Pinheiro do Nascimento, julgou procedente o pleito inicial, para “determinar a desconstituição do débito de r$ 3.836,32 (três mil oitocentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), referente a parcela com vencimento em novembro de 2022, determinando que a requerida proceda com o refaturamento imediato desta, observando-se a média de consumo de 13 m² emitindo nova fartura para pagamento, com prazo de vencimento de 30 dias”, bem como condenou a parte demandada “a pagar a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de publicação desta sentença, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC”.
Por fim, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais no ID 18697075, a parte apelante alega, inicialmente, error in procedendo quanto à inversão do ônus da prova, bem como cerceamento de defesa por não ter o magistrado oportunizado às partes a manifestação quanto à produção de provas que entenderem devidas.
Destaca que “somente ocorre inversão do ônus da prova, quando além dos requisitos exigidos com base na legislação, seja impossível a produção de provas do alegado fato constitutivo do direito do autor, conforme entendimento da jurisprudência pátria”.
Defende a inexistência de falhas, o funcionamento regular do hidrômetro, bem como a impossibilidade de desconstituição do débito, uma vez que a cobrança é totalmente legal.
Explica que “não há qualquer ilegalidade na cobrança da fatura, a qual se refere única e exclusivamente ao fornecimento de água à unidade consumidora referente ao imóvel em referência e, consequentemente, ao consumo tarifário de água por parte da mesma, o que significa que tal fatura não é nada mais do que a contraprestação de um serviço que foi disponibilizado efetivamente pela companhia que teve custos elevados para executar tal serviço”.
Aponta a inexistência de danos morais.
Assevera que, caso seja mantido o dever de indenizar, o quantum indenizatório deve ser minorado, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 24661942, aduzindo que “por se tratar de natureza consumerista, caberia à Apelante a presentar provas concretas demonstrando a legalidade do débito e da suspensão dos serviços essenciais, ao invés disso, limitou-se a afirmar que teria agido dentro da legalidade, o que é um verdadeiro absurdo”.
Argumenta sobre a existência de dano moral.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 24706314, assegurando inexistir interesse público a fim de justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Inicialmente, a parte apelante apresenta irresignação quanto à determinação de inversão do ônus da prova e alegação cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o magistrado não teria oportunizado às partes para manifestação quanto à produção de provas que entenderem devidas.
Considerando que a relação existente entre a empresa demandada e a parte demandante estaria ungida aos ditames do estatuto consumerista, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sendo assim, por se tratar de uma relação consumerista, bem como diante da demonstração mínima da verossimilhança das alegações e da existência de hipossuficiência, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII do CDC.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, o magistrado a quo, acertadamente estabeleceu por meio da decisão de ID 24661873, a inversão do ônus da prova.
Quanto a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, esta não merece prosperar.
Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve cerceamento de defesa.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
Ademais, no caso concreto, o juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID 24661873, intimou as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejariam produzir.
Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais.
Desta feita, estando suficiente o conjunto probatório já produzido nos autos, não há necessidade de produção de outras provas, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Superadas referidas questões, cumpre analisar a legalidade da cobrança realizada pela CAERN, o dano moral discutido, bem como o quantum indenizatório arbitrado.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente demanda sob o fundamento de que foi realizada cobrança indevida, acima da média de consumo da demandante, especificamente, no mês de novembro de 2022.
Para composição da presente lide, além dos ditames do estatuto consumerista, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, encartada também no art. 37, § 6º, da nossa Carta Magna, que prescreve, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste caso, portanto, não precisa a parte que se diz lesada demonstrar a culpa do causador do gravame, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, segundo o qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Volvendo-se aos autos, conforme restou assentado no caderno processual, decorrem os fatos de uma cobrança exacerbada na conta de água, especificamente, no mês de novembro de 2022.
Constata-se, que, de fato, a fatura do referido mês apresentou um consumo de 326m², bem acima da média de consumo da demandante, que seria entre 10m² e 16m², o que é possível constatar considerando as faturas de meses anteriores.
De acordo com o laudo pericial de ID 24661896, apesar de não ter sido identificada falha na aferição do consumo de água pelo hidrômetro, o perito reconheceu que: “Com relação a fatura contestada referente ao período de 11/2022, houve um acréscimo de de 313 m³ em comparação a média de consumo do imóvel (13 m³), o que corresponde a um acréscimo percentual de cerca de 2508%.
Além disso, a média de consumo mensal registrado neste período, equivale a aproximadamente 130 caixas d’água cheias do imóvel (2.500 litros) durante todo o mês, sendo uma média de 4 caixas d’água cheias diariamente; • Diante disso, é INEGÁVEL que o consumo registrado no período contestado é MUITO desproporcional ao consumo que uma unidade habitacional deste porte necessitaria e em comparação ao próprio consumo médio registrado antes pelo imóvel objeto da perícia; • A presença de ar na tubulação que promove a contagem errônea no hidrômetro ao contabilizar ar como se tivesse entrando água, é a hipótese mais plausível/provável para esclarecer este consumo desproporcional que foi aferido a época dos consumos contestados, sendo de responsabilidade da CAERN.” Como bem pontuou o Julgador singular ao analisar a matéria, "Conforme as faturas de consumo, a parte autora tem um consumo médio entre 10 m³ e 16 m³, de forma que deve ser cobrada dentro dessa média, considerando que o consumo de 326 m³ é excessivo.
Fica evidente o erro na leitura do consumo, uma vez que nenhum outro mês teve este consumo e nem próximo, o que demonstra que não é um vazamento interno na residência da autora.
Neste diapasão, deve ser aplicada a média do consumo da parte autora para o refaturamento da fatura com vencimento em novembro de 2022, observando-se o consumo médio de 13 m³, o que fica entre 10 m³ e 16 m³, conforme faturas anteriores a novembro de 2022".
Logo, é forçoso o reconhecimento de uma cobrança exacerbada de conta de água, que ultrapassa consideravelmente a média de consumo da parte apelada, de forma que resta caracterizada a prática de ato ilícito passível de indenização.
Acerca do dano moral, é entendimento assentado na seara jurídica que é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a alma, sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo recorrido, uma vez que foi cobrado por algo que não consumiu.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte apelante a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo apelado.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum arbitrado como justo valor para a reparação civil do dano experimentado.
Acerca da fixação do dano, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da reparação deva ser mantido do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando para o dano moral suportado pela autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808039-50.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
13/05/2024 14:06
Conclusos 6
-
13/05/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 06:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 06:54
Conclusos 5
-
07/05/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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