TJRN - 0800153-06.2024.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800153-06.2024.8.20.5117 Polo ativo JOAQUINA MARIA ARAUJO DE MEDEIROS Advogado(s): SILVANA MARIA DE AZEVEDO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800153-06.2024.8.20.5117 APELANTE: JOAQUINA MARIA ARAÚJO DE MEDEIROS ADVOGADO: SILVANA MARIA DE AZEVEDO APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, sob alegação de contratação não reconhecida pelo consumidor.
O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para especificação de provas, em especial a realização de perícia grafotécnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação se encontra prescrita ou se incide prazo decadencial; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para especificação de provas, com consequente nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a prescrição trienal do Código Civil, pois a demanda trata de reparação por danos decorrentes de defeito na prestação de serviço. 4.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova mês a mês em relação a cada prestação descontada. 5.
Não há decadência, pois a ação não visa anular negócio jurídico existente, mas sim discutir sua própria existência, tornando inaplicável o prazo de quatro anos previsto no Código Civil para anulação de negócios jurídicos. 6.
O juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa ao não oportunizar às partes a especificação das provas a serem produzidas, violando o direito à ampla defesa. 7.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que há dois momentos distintos para requerimento de provas: um inicial, genérico, e outro posterior, após a contestação, para especificação das provas, sendo essencial que o juízo oportunize essa manifestação às partes. 8.
A ausência de intimação para especificação de provas impede a preclusão e justifica a anulação da sentença para regular instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável às ações de reparação por defeito na prestação de serviço em relações de consumo é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, renovando-se mês a mês em relações de trato sucessivo. 2.
Não se aplica o prazo decadencial de quatro anos para anulação de negócio jurídico quando a parte impugna a própria existência do contrato. 3.
Configura cerceamento de defesa a ausência de oportunidade para especificação de provas, impondo-se a nulidade da sentença para regular instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 27; CPC, arts. 1.026, § 2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/08/2021, DJe 02/09/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.048.388/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/11/2022, DJe 18/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar as preliminares de prescrição e de decadência, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOAQUINA MARIA ARAÚJO DE MEDEIROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó (Id 26844286), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800153-06.2024.8.20.5117), julgou improcedentes os pedidos e condenar a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O apelante alegou, em suas razões (Id 26844288), preliminarmente o cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica.
No mérito, a falsificação da assinatura, com indícios de fraude.
Ao final, requereu a anulação da sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem para instrução processual.
Em contrarrazões (Id 26844291), o apelado alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, a decadência do direito da apelada.
No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a ausência de cobrança indevida, a impossibilidade de restituição em dobro, a inexistência de danos morais ou a sua fixação em patamar razoável, que os juros de mora e correção fluam a contar do arbitramento e a compensação dos valores recebidos.
Ao final, requereu o acolhimento das prejudiciais de mérito, ou, subsidiariamente, a manutenção da sentença.
Intimada para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, a apelante refutou os argumentos do apelado e requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26844163).
Quanto à alegação do apelado feita em contrarrazões de prescrição, não merece acolhimento.
Há de se observar que se aplica, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Dessa forma, não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil, conforme argumenta o apelante.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por defeito na prestação do serviço.
Ainda, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo se renova mês a mês em relação a cada prestação descontada.
Quando à decadência, também não merece acolhida, pois, no presente caso, é discutida a existência da contratação.
Assim, não se pode anular o que não existiu.
Logo, não deve ser aplicado o prazo de 4 anos para anular o negócio jurídico, pois a parte impugna a própria existência do negócio.
Inicialmente cumpre analisar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia grafotécnica.
Alega a apelante que realizou a impugnação da assinatura na réplica à contestação, o que atrai a incidência do tema 1061 do STJ, segundo o qual, impugnada a assinatura pelo consumidor, é ônus da instituição financeira comprovar a sua regularidade.
No entanto, a petição foi desconsiderada pelo juízo a quo por ter sido intempestiva.
Analisando os autos, observa-se que, de fato, o apelante impugnou a assinatura em réplica, porém, de forma intempestiva, não ocorrendo erro da parte do julgador em desconsiderá-la.
Independentemente de ser facultativa ou não, a parte possui prazos processuais a cumprir, e o não cumprimento pode ocasionar prejuízo à parte.
Ocorre que, no presente caso, mesmo que não seja considerada a réplica, o juízo a quo não oportunizou às partes o pedido de provas.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em análise sistemática dos dispositivos do CPC, há dois momentos distintos para requerimento de provas: o primeiro, na petição inicial, quando não estabelecida a controvérsia, há o requerimento genérico de provas.
Segundo, após a contestação, há a especificação das provas, após a controvérsia estabelecida.
No presente caso, observa-se que a apelante, na petição inicial, fez requerimento genérico de provas, pugnando pela apresentação de demais documentos, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, dentre outras.
Porém, não houve oportunidade para as partes especificarem as provas que pretendem produzir.
Nesse sentido: (…) Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
Aplicação da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)" Caso tivesse sido oportunizado especificação de provas, a apelante poderia ter suscitado a prova pericial.
Portanto, necessária se faz a anulação da sentença para determinar que o processo volte ao juízo de origem para oportunizar às partes a especificação das provas e proceder com a instrução processual.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito as preliminares de prescrição e de decadência, e dou-lhe provimento para declarar nula a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento à instrução processual.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800153-06.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
08/01/2025 19:38
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800153-06.2024.8.20.5117 APELANTE: JOAQUINA MARIA ARAÚJO DE MEDEIROS ADVOGADO: SILVANA MARIA DE AZEVEDO APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora -
14/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 01:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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