TJRN - 0805380-09.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/12/2024 16:53
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE LIMA XAVIER *36.***.*40-68 em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 03:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Apelação cível nº 0805380-09.2022.8.20.5129 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE APELADO: SIMONE MARIA DE LIMA XAVIER Advogado(s): ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS Relator: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONE MARIA DE LIMA XAVIER, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (proc. nº 0805380-09.2022.8.20.5129) ajuizada em desfavor de si pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., julgou procedente “(...) o pedido para confirmar a medida liminar e consolidar a parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial.” Nas razões recursais, a Apelante afirmou que a notificação extrajudicial fora realizada de forma indevida, alegando que não haveria comprovação da mora.
Defendeu que a devolução do Aviso de Recebimento (AR) com a informação de que a destinatária está “ausente” não seria capaz de levar a conclusão de que a destinatária se encontra em lugar incerto e não sabido.
Aduziu que “(...) é pacífico o entendimento acerca da necessidade da notificação extrajudicial pessoal do devedor, configuradora da mora, a fim de que seja autorizada a concessão do pedido liminar de busca e apreensão.” Destacou, ainda, que "(...) a juntada nos autos do documento comprobatório (AR) sem a devida comprovação de entrega, não presta para comprovar a notificação do devedor, e, em consequência a sua constituição em mora." Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de busca e apreensão.
A parte Apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso de Apelação (Id. 27357543).
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
A parte ora Apelante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que considerou válida a notificação extrajudicial para configuração da mora da devedora/recorrente.
Pois bem.
Vejo que os argumentos da Recorrente não merecem ser acolhidos.
Inicialmente, cumpre destacar que a Súmula nº 72 do STJ, estabelece que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Logo, a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, vejamos: "Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Na espécie, a notificação extrajudicial encaminhada a Apelante foi confeccionada pela própria instituição financeira e encaminhada via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mostrando-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do decreto mencionado acima e da tese fixada no Tema 1132 do STJ, conforme passo a destacar: "Tema 1132 do STJ: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse sentido, tendo a notificação sido enviada para o endereço do instrumento contratual, não é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, o que resta patente no caso dos autos.
Nessa perspectiva, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça em um caso análogo, de minha relatoria, in verbis: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA EX RE CONFIGURADA COM O SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
QUESTÃO DIRIMIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0880182-71.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024).
Por fim, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes, porém fora devolvida ao remetente, conforme o respectivo aviso de recebimento (AR) constante nos autos.
Contudo, em observância ao entendimento do STJ firmado no Tema nº 1.132 dos recursos repetitivos, não se exige mais o recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário ou por terceira pessoa, para o fim de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante.
Destarte, a teor do inciso IV do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STJ.
Face ao exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 11 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
17/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 11:40
Conhecido o recurso de SIMONE MARIA DE LIMA XAVIER e não-provido
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07/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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