TJRN - 0868971-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868971-67.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LAIZLENE MAIA ARAUJO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0868971-67.2024.8.20.5001 Parte autora: LAIZLENE MAIA ARAÚJO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Laizlene Maia Araújo, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS” em desfavor da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) está grávida e apresenta diagnóstico de Trombofilia (CID 10 D68.8), já possuindo histórico de 01 (uma) perda gestacional; b) conforme consta no relatório médico, encontra-se com 06 (seis) semanas de gestação de alto risco e necessita fazer uso urgente e imediato da Enoxaparina Sódica (Clexane) em dosagem inicial de 40 mg, sob pena de comprometimento da saúde materno-fetal, e com altíssimo risco de abortamento, em caso de não uso do medicamento; c) deverá fazer uso do medicamento, na dosagem prescrita, durante toda a gestação e até 45 dias pós-parto, totalizando, assim, 281 injeções; d) o tratamento custará, no mínimo, a importância de R$ 16.994,73 (dezesseis mil novecentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), sendo totalmente inviável e impossível o seu custeio de forma privada; e) solicitou o medicamento junto à demandada, porém, teve seu pedido negado, sob o fundamento de que o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamente de uso domiciliar; e, f) experimentou danos morais indenizáveis em decorrência da negativa.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a concessão de tutela de urgência visando que fosse a parte ré compelida a fornecer, no prazo máximo de 02 (dois) dias, o total de 281 (duzentos e oitenta e um) unidades, ou 141 (cento e quarenta e uma) caixas do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 40 mg, nos termos indicado pelo médico, sob pena de bloqueio.
Ao final, pleiteou: a) a confirmação da tutela almejada; b) que, caso fosse necessário o reajuste da dosagem da medicação, que a ré adequasse o fornecimento da Enoxaparina Sódica a tal ajustamento mediante a simples apresentação da nova prescrição médica, sem necessidade de novo pedido pela via judicial; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais na quantia de R$ 965,03 (novecentos e sessenta e cinco reais e três centavos).
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 133203570 a 133205888.
Por meio da decisão de ID nº 133233519, este Juízo indeferiu a tutela requerida.
Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 135223945) na qual sustentou, em resumo, que: a) não houve distanciamento entre a conduta adotada e os termos contratuais, razão pela qual não há falar em quebra contratual ou em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor; b) está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais não se encontra o custeio do medicamento Clexane; c) a cobertura pretendida é facultativa, já que é legalmente permitida a exclusão da oferta de medicação domiciliar pelos planos de saúde; d) a legislação possibilita às operadoras restringirem o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, motivo pelo qual a limitação está em consonância com a legislação pertinente e não se mostra abusiva frente aos princípios e normas que regem os direitos do consumidor; e) o fornecimento de medicamento domiciliar poderá ser incluído na cobertura, desde que, por deliberação da operadora, seja feito contrato acessório prevendo tal atendimento, o que não ocorreu no caso; f) o contato pactuado não prevê a cobertura para medicação de uso domiciliar; g) inexistem danos materiais indenizáveis; e, h) inexistem danos morais indenizáveis.
Como provimento final, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nºs 135223946 a 135223954.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID nº 135278250), a autora rebateu as argumentações trazidas pela ré e reiterou os termos e pedidos da inicial (ID nº 138155821).
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 135278250), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nºs 136259618 e 138155821).
Petição da ré (ID nº 137376883) comprovando o cumprimento da determinação judicial proferida pelo Desembargador Expedito Ferreira que, nos autos do agravo de instrumento interposto pela autora, deferiu a tutela requerida (ID nº 136941574). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, dado que versa sobre direito disponível e as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nºs 136259618 e 138155821).
Do compulsar dos autos, constata-se a existência de relação contratual entre as partes (ID nº 133205886), bem como a necessidade de realização de tratamento pela demandante com uso do fármaco enoxaparina sódica (Clexane), conforme atesta a documentação médica (ID nº 133203576) .
Nesse tocante, registre-se que a parte ré não apresentou quaisquer provas ou indícios aptos a afastar a presunção de necessidade do uso do medicamento, não tendo sequer impugnado sua prescrição para o caso da autora.
Logo, a controvérsia do presente feito reside na obrigatoriedade, ou não, de a ré fornecer o medicamento enoxaparina sódica (Clexane) para a autora.
No que concerne ao mencionado fármaco, segundo informa o laboratório Sanofi Medley Farmacêutica Ltda, detentor do registro da enoxaparina sódica (Clexane), na bula do paciente registrada na Anvisa, o medicamento é apresentado da seguinte forma: "- Solução injetável 20 mg/0,2 mL: embalagem com 2 e 10 seringas preenchidas com sistema de segurança autoativado. - Solução injetável 40 mg/0,4 mL: embalagem com 2, 6 e 10 seringas preenchidas com sistema de segurança autoativado. - Solução injetável 60 mg/0,6 mL: embalagem com 2 seringas preenchidas graduadas com sistema de segurança autoativado. - Solução injetável 80 mg/0,8 mL: embalagem com 2 e 10 seringas preenchidas graduadas com sistema de segurança autoativado. - Solução injetável 100 mg/1,0 mL: embalagem com 2 e 10 seringas preenchidas graduadas com sistema de segurança autoativado.
USO SUBCUTÂNEO OU INTRAVENOSO (a via de administração varia de acordo com a indicação do produto).
USO ADULTO" (Disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?numeroRegistro=183260336) Noutro bordo, da mera análise das documentações médicas, conclui-se que se trata de medicamento para tratamento domiciliar, pois foi prescrito por médico assistente para ser autoadministrado pela paciente, na medida em que seu uso não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado.
Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de medicamento a ser administrado em ambiente domiciliar em substituição ao atendimento ambulatorial ou hospitalar.
Nessa perspectiva a Resolução Normativa RN nº 465/2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, dispõe que medicamento de uso domiciliar é aquele prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde.
Por sua vez, o art. 10, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 prevê expressamente que o plano-referência de assistência à saúde não está obrigado a cobrir o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;", que, por sua vez, se referem a tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, e procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, situações não configuradas no presente feito.
Nesse sentido, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiram que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021; e REsp 1.883.654/SP, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021).
Como reforço, válido aportar ementas de outros acórdãos que ratificam o entendimento: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.TRATAMENTO COM MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR.
ENOXAPARINA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA.
FORNECIMENTO DE FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR NÃO PREVISTOS EM CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E QUE NÃO CORRESPONDEM A ANTINEOPLÁSICOS ORAIS E CORRELACIONADOS À MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
ORIENTAÇÃO ASSENTADA PELA TERCEIRA TURMA NO JULGAMENTO DO RESP 1.692.938/SP.
RECUSA DEVIDA.
DEVER DE COBERTURA.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (STJ - REsp 2013134 - RS (2022/0211698-1), Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação 02/08/2022) (grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) A parte agravante, em suas razões, argumentou não serem aplicáveis os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
Sustentou que o medicamento requerido - Enoxaparina - não é de uso domiciliar.
Aduziu se tratar de uma substância injetável e que a sua aplicação "mais se assemelha a um procedimento ambulatorial ou clínico" (fl. 617, e-STJ). (...) 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2124296 GO 2022/0134813-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). (...) Controvérsia acerca do fornecimento do medicamento ENOXOPRINA 60MG (CLEXANE OU VERSA) (...) Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, já decidiram que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)"( REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021; e REsp 1.883.654/SP, 4ª Turma, julgado em 08/6/2021, DJe de 02/8/2021).
Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.058.484/MG, 4ª Turma, DJe de 26/8/2022; AgInt no REsp 1.981.905/MG, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp 1.973.853/SP, 4ª Turma, DJe de 11/5/2022; e AgInt no REsp 1.939.973/MG, 3ª Turma, DJe de 29/9/2021.
Constata-se, pois, que o entendimento do TJ/RJ que determinou a cobertura do medicamento domiciliar, está em desarmonia com a orientação desta Corte, sendo forçoso concluir que não há obrigatoriedade de custeio pela operadora do plano de saúde.
Logo, merece reforma o acórdão recorrido, com fundamento na Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. (STJ - AREsp: 2231125 RJ 2022/0330615-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 15/02/2023) (grifos acrescidos).
Registre-se, por oportuno, que não se deve se imprimir aos contratos de saúde suplementar princípios exclusivos da saúde pública, do contrário ter-se-á um desequilíbrio fatal na relação contratual entabulada entre as partes.
De outro pórtico, é certo que as partes poderiam ampliar, por liberalidade, a cobertura contratual para abarcar o custeio de medicamentos, seja por meio de previsão no contrato principal ou mediante contratação acessória de caráter facultativo (REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021), o que não aconteceu na hipótese vertente.
Logo, considerando que o medicamento requerido nos autos (enoxaparina sódica (Clexane) - 40 mg) não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cobertura da Lei nº 9.656/1998 e levando em conta que as partes não ampliaram a cobertura contratual para incluir medicamentos de uso domiciliar, conclui-se que não há obrigatoriedade de custeio do medicamento pela ré, de forma que se reputa lícita a negativa de cobertura apresentada.
III - Dos danos indenizáveis Por oportuno, tendo em mira que não foi constatada ilegalidade ou abusividade na conduta da ré, tampouco falha na prestação dos seus serviços, não há que se falar em reparação por danos materiais e/ou morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:15
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:13
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2024 14:12.
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25/11/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 14:12
Juntada de diligência
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25/11/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:47
Publicado Citação em 16/10/2024.
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25/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868971-67.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LAIZLENE MAIA ARAUJO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Na oportunidade, intimo ainda a parte demandada para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Natal, 4 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0868971-67.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIZLENE MAIA ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Ao Representante Legal UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Rua Mipibu, nº 511, Bairro Petrópolis, Natal/RN, CEP 59020-250 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24101013421421200000124369922- PETIÇÃO INICIAL: 24100916261713100000124341676 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Decisão • Arquivo
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