TJRN - 0867424-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:13
Decorrido prazo de autora e ré em 27/05/2025.
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07/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 11:02
Desentranhado o documento
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07/05/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO MARIA GALVAO DE MOURA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO MARIA GALVAO DE MOURA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064- 972 Processo nº 0867424-89.2024.8.20.5001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO MARIA GALVAO DE MOURA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra JOAO MARIA GALVAO DE MOURA, afirmando que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alega que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de pagar as prestações pendentes no prazo legal.
O bem foi apreendido e entregue ao autor.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O caso em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou qualquer tipo de defesa no prazo legal.
Tendo em vista que a inicial veio acompanhada de contrato que comprova a alienação fiduciária, que o direito é disponível e as alegações do autor de que o réu está inadimplente são verossímeis, considero verdadeiras as alegações da inicial.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária.
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme artigo 66, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do artigo 101 da Lei 13.043/2014.
Conforme artigo 2º do Dec.
Lei 911/1969, com a redação do artigo 101 da Lei 13.043/2014, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (artigo 101, § 2º, da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969).
Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus o autor à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pago as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor. (Dec. 911/69 com as alterações da Lei 10.931/2004).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ratificando a liminar de busca e apreensão do veículo em favor da parte autora.
Declaro consolidada a propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado (§4º do art. 66 do Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais em favor do autor e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, "a", "b" , "c" e "d", do CPC de 2015, considerando que a causa é simples, a prestação do serviço em Natal, que a causa é repetitiva e não demanda um trabalho extraordinário.
Em caso de apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de 1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com honorários advocatícios e custas.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pelo sistema.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:26
Decorrido prazo de ré em 05/02/2025.
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10/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO MARIA GALVAO DE MOURA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO MARIA GALVAO DE MOURA em 05/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 07:46
Juntada de diligência
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11/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:11
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2024 03:51
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:44
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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22/11/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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22/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0867424-89.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor(a): A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: J.
M.
G.
D.
M. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou cumprida a diligência acima determinada, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15/10/2024. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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