TJRN - 0800277-88.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800277-88.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID nº 157365518), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800277-88.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA LUIZA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800277-88.2023.8.20.5160 EMBARGANTE: MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADOS: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento em omissão no acórdão anterior, no qual não houve pronunciamento sobre a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme pleito da parte.
No acórdão embargado, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no valor aproximado de R$ 874,00 (oitocentos e setenta e quatro reais).
Tal critério resultou em quantia irrisória, em torno de R$ 100,00 (cem reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante do valor irrisório da condenação, os honorários advocatícios deveriam ser fixados por apreciação equitativa, conforme dispõe o art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, considerando-se os valores recomendados pela Tabela da OAB/RN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais nas decisões judiciais, com o objetivo de complementá-las ou esclarecê-las. 4.
Constatada omissão relevante no acórdão quanto à análise dos honorários advocatícios sob o critério da equidade, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir tal vício. 5.
O art. 85, § 8º, do CPC determina que, quando o proveito econômico for irrisório, os honorários sejam fixados por apreciação equitativa. 6.
O § 8º-A do mesmo artigo impõe que, nessa hipótese, o juiz observe os valores da Tabela da OAB ou o percentual mínimo legal de 10% (dez por cento), aplicando o que for maior. 7.
O valor da condenação conduz a honorários de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), o que justifica a adoção do critério equitativo com base na Tabela da OAB/RN, ainda que a causa seja repetitiva e de baixa complexidade. 8.
A jurisprudência do TJRN corrobora a aplicação do critério equitativo com base na Tabela da OAB/RN em situações semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: “1.
A omissão quanto à análise da fixação equitativa de honorários advocatícios justifica o acolhimento de embargos de declaração. 2.
Quando o valor da condenação for irrisório, os honorários devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC. 3.
Nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, a fixação equitativa deve observar os valores da Tabela da OAB ou o percentual mínimo legal, adotando-se o que for mais vantajoso”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0815930-15.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
Maria de Lourdes de Azevêdo, j. 26.08.2024; TJRN, Apelação Cível 0800712-62.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 29.05.2024; TJRN, Apelação Cível 0100380-34.2018.8.20.0142, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 21.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SILVA contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela ora embargante e negou-lhe provimento.
Em suas razões (Id 30829005), a embargante afirmou a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, aduzindo a necessidade de apreciação equitativa, diante do valor irrisório do proveito econômico obtido.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, pedindo pela fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor causa, por equidade ou conforme o padrão remuneratório mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN.
Nas contrarrazões (Id 31038590), a parte embargada refutou os argumentos dos embargos declaratórios, aduzindo que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Dos autos, verifica-se a existência de omissão no acórdão, haja vista a ausência de pronunciamento desta Câmara Cível quanto honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme Id 27084042 – pág. 31.
Quanto aos honorários advocatícios, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual se limita à verba de dano material, no valor aproximado de R$ 874,00 (oitocentos e setenta e quatro reais), tendo em vista a ausência de condenação por dano moral na hipótese dos autos.
Tal critério resulta em quantia irrisória, em torno de R$ 100,00 (cem reais).
Para fins de fixação equitativa, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Assim, ainda que a demanda em apreço seja considerada repetitiva e de baixa complexidade, deve ser observado o recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN em Tabela de Honorários.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça na Apelação Cível n. 0815930-15.2021.8.20.5124, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes de Azevêdo, Publicado em 26.08.2024, Apelação Cível n. 0800712-62.2023.8.20.5160, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Publicado em 29.05.2024 e Apelação Cível n. 0100380-34.2018.8.20.0142, Relatora Desembargadora Berenice Capuxú, Publicado em 21.05.2024.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para sanar o vício apontado, fixando os honorários advocatícios por equidade, conforme o padrão remuneratório mínimo estabelecido pelo Conselho Seccional da OAB/RN, em observância ao disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800277-88.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800277-88.2023.8.20.5160 EMBARGANTE: MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADOS: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16 -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800277-88.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA LUIZA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800277-88.2023.8.20.5160 APELANTE: MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADOS: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a inexistência de contratação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, o pedido de compensação por dano moral diante da configuração de litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por falha na prestação de serviço; (ii) verificar a configuração de dano extrapatrimonial em face da prática de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para demandas que tratam de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço, afastando-se a alegação de prescrição trienal. 4.
Restou comprovado que a parte apelante ajuizou, de forma pulverizada, 23 (vinte e três) ações semelhantes, prática que caracteriza litigância predatória e viola princípios processuais, tais como a boa-fé, a lealdade e a economia processual. 5.
A multiplicidade de ações com o mesmo objeto demonstra abuso do direito de ação, prática vedada pelo art. 139, III, do CPC, e contrária às diretrizes do CNJ, configurando assédio processual, conforme entendimento do STJ (REsp 1.817.845-MS). 6.
Diante da litigância predatória, afasta-se o pedido de compensação por danos morais, uma vez que a parte já foi devidamente compensada em ações anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, às ações de reparação por falha na prestação de serviço. 2.
A prática de ajuizamento de múltiplas ações semelhantes caracteriza litigância predatória, violando os princípios da boa-fé, lealdade e economia processual. 3.
A configuração de litigância predatória afasta o cabimento de compensação por danos morais, quando já houve reparação em demandas anteriores. 4.
O abuso do direito de ação deve ser reprimido pelo Judiciário, nos termos do art. 139, III, do CPC, para garantir a eficiência e a boa-fé na prestação jurisdicional”. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 139, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, j. 10.10.2019; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n. 0801684-32.2023.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n. 0800616-13.2024.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 27/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrido, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., declarando a inexistência do contrato de empréstimo impugnado na inicial, determinando a repetição do indébito em dobro em relação aos valores indevidamente descontados, além de autorizar a compensação do valor creditado em favor da autora, ora apelante.
Julgou improcedente o pleito de dano moral sob o fundamento de litigância predatória.
Em razão da sucumbência, condenou a instituição financeira ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 27084042), a apelante postulou a reforma parcial da sentença para que a instituição bancária fosse condenada ao pagamento de compensação por danos morais.
Nas contrarrazões (Id 27084046), a parte apelada suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, refutou os argumentos do recurso, requerendo o seu desprovimento.
A autora apresentou manifestação acerca da matéria preliminar suscitada nas contrarrazões (Id 28043967).
O BANCO BRADESCO S.A. peticionou arguindo a prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal em relação à condenação de restituição do indébito.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28748463). É o relatório.
VOTO Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pela apelada, há de ser rejeitada, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos de capítulos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 27083975).
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando o pedido de reparação fundamenta-se em alegados danos decorrentes de falha na prestação do serviço, motivo pelo qual se rejeita a prejudicial de prescrição trienal suscitada.
Em relação à prejudicial de prescrição quinquenal arguida, verifica-se que os descontos decorrentes do contrato objeto dos autos tiveram início no mês de maio de 2021.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 11 de março de 2023, afasta-se a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas.
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
A controvérsia dos autos consiste na verificação da ocorrência ou não de dano extrapatrimonial.
Em relação ao dano moral, o Juízo monocrático assim consignou: [...] a autora já possui cerca de aproximadamente 23 (vinte e três) ações judiciais, sempre pleiteando indenização por dano moral e repetição de indébito.
Desses 23 (vinte e três) processos na Comarca de Upanema, 10 (dez) são contra o mesmo demandado (Banco Bradesco S/A), sempre questionando ausência de contratação, sendo que nos autos de n. 0801358-09.2022.8.20.5160, a autora obteve indenização por no valor de R$ 4.919,80 (QUATRO MIL, NOVECENTOS E DEZENOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS); nos autos de n. 0801362-46.2022.8.20.5160, também obteve procedência de valores de R$ 3.782,91 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos).
Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderia ser concentrado em uma ação judicial só.
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
A discussão trazida diz respeito à análise de recursos em demandas judiciais que buscam diluir a pretensão da apelante mediante o fracionamento da causa de pedir, que se poderia cumular em uma única ação, mas optou-se por utilizar o Poder Judiciário para conseguir várias indenizações decorrentes da mesma relação jurídica, cumulando indenizações.
O uso dessa prática do fenômeno de litigiosidade predatória tem se tornado comum no Judiciário, diante do ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada, as quais poderiam ser aglutinadas em um único processo, contrapondo o uso indevido do Poder Judiciário pela não observância dos princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual.
A pulverização ou fracionamento de ações não pode ser assentida, pois contraria os arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil.
Portanto, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, a sentença deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Importante destacar, ainda, que a litigância predatória é hoje uma preocupação dos Tribunais e do CNJ, cuja Meta 5 aplica-se somente às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, que expediu quinze Diretrizes Estratégicas (DE) para 2023.
Entre elas, destaca-se a Diretriz Estratégica 7, cujo objetivo é regulamentar e implementar práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, priorizando a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos e a transmissão das informações pertinentes à Corregedoria Nacional.
Essas iniciativas visam à alimentação de um painel único, a ser desenvolvido especificamente para esse propósito.
Há ainda no site do CNJ a rede de informações sobre a litigância predatória, que disponibiliza banco de decisões e notas técnicas.
O CNJ publicou a Portaria n. 389 de 04/11/2022, que institui grupo de trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa.
As demandas predatórias causam um aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação, bem como o esgotamento dos recursos dos Tribunais (humanos e materiais, muitas vezes já insuficientes), além de impedir que o cidadão, o qual tem uma demanda concreta e legítima, receba a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Além disso, com o ensejo de combater esse tipo de demanda, esta Corte de Justiça em outubro de 2023, por meio do Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-presidência, firmou o ATO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL N. 01/2023, o qual estabelece protocolo de cooperação judicial para tratamento e combate das demandas predatórias, com criação de núcleo próprio para tratar as demandas que tramitam nas unidades do 11°, 12° e 13° Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e dos documentos que a acompanham.
Ademais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019).
Conclui-se, assim, que a sentença se coaduna com a Recomendação n. 127/2022, com as metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e como a Nota Técnica n. 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, a implicar a atitude da parte apelante em violação aos princípios norteadores do processo civil.
No caso concreto, restou demonstrado que a autora apelante pulverizou aproximadamente 23 (vinte e três) ações judiciais idênticas ou semelhantes, obtendo condenações em valores que, somados, já ultrapassam a quantia de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) a título de dano moral.
Tal circunstância revela um comportamento que extrapola o objetivo de obter uma justa reparação e indica o uso reiterado do Poder Judiciário de forma desproporcional.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO: COBRANÇA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
DANO MORAL AFASTADO EM RAZÃO DA LIDE APRESENTAR-SE COMO ABUSIVA E PREDATÓRIA.
AUTORA QUE POSSUI OUTRAS 22 (VINTE E DUAS) AÇÕES MOVIDAS EM FACE DO MESMO RÉU E POR FATOS SEMELHANTES JÁ OBTEVE REPARAÇÃO INTEGRAL DO SEU PATRIMÔNIO IMATERIAL.
DEVER DO TRIBUNAL DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC) E DE DESESTIMULAR A PRÁTICA DANOSA AO SISTEMA JUSTIÇA CONSISTENTE NO FRACIONAMENTO DE AÇÕES VISANDO OBTENÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85 DO CPC.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
VALOR ADEQUADO À SIMPLICIDADE DA DEMANDA E AO GRAU DE ZELO PROFISSIONAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, determinando a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, mas rejeitando o pedido de danos morais e determinando a devolução do indébito de forma simples, sem a repetição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a legalidade do prazo prescricional aplicado, (ii) a configuração de dano extrapatrimonial, (iii) a restituição em dobro do indébito, (iv) a aplicabilidade dos juros de mora e da correção monetária e (v) a análise do comportamento da parte autora quanto à multiplicidade de ações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, e não o trienal alegado pelo banco apelante. 4.
A instituição financeira não demonstrou a regularidade dos descontos, sendo devida a devolução dos valores cobrados indevidamente, com restituição em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Quanto ao pedido de danos morais, não se configura a reparação, dada a natureza predatória da lide e a multiplicidade de ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, o que caracteriza um uso indevido da jurisdição. 6.
Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ, sendo o termo inicial da incidência dos juros a partir do evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e parcialmente provido o recurso da parte autora para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e conhecido e desprovido o recurso da parte ré.
Tese de julgamento: 1. “O prazo prescricional aplicável em casos de reparação de danos decorrentes de relação de consumo é o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor." 2. “A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, salvo em caso de engano justificável." 3. “A multiplicidade de ações ajuizadas contra o mesmo réu configura litispendência e abuso de direito, não justificando a condenação por danos morais.” 4. “Os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária incide sobre o dano material a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ)" Dispositivos relevantes citados: Art. 14, 27 e 42, parágrafo único, CDC; arts. 85, 373, inciso II, 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código de Processo Civil; Súmulas 43 e 54 do STJ; Lei nº 14.905/2024; arts. 14 e 15 da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129 – Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024.
TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800173-62.2024.8.20.5160, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801684-32.2023.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES PELO BANCO.
INTENTO DE FIXAÇÃO DO DANO MORAL PELO AUTOR EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DEMANDA PREDATÓRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUTOR QUE JÁ RECEBEU VÁRIAS QUANTIAS SIGNIFICATIVAS EM AÇÕES SEMELHANTES CONTRA O MESMO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta por Abel Alves da Silva contra sentença que declarou a nulidade das cobranças relativas ao título de capitalização e determinou a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
Contudo, o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, com base na natureza jurídica de lide predatória.II.
Questão em discussão2.
A questão central consiste em avaliar a legalidade da devolução em dobro, considerando a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco, e se o dano moral é cabível diante da existência de ações anteriores com vultosos valores recebidos pelo autor.III.
Razões de decidir3.
A sentença de primeiro grau foi correta ao reconhecer a ausência de vínculo contratual devido à falta de contrato formal, o que configurou cobrança indevida.4.
O indeferimento do dano moral foi fundamentado na natureza predatória da lide, pois o autor já obteve valores expressivos em outras ações contra o mesmo demandado, demonstrando que não houve prejuízo moral relevante.5.
A devolução em dobro foi mantida, pois a ausência de justificativa contratual para os descontos impôs a restituição dos valores cobrados indevidamente.IV.
Dispositivo e tese6.
Apelos conhecidos e desprovidos.7.
Tese de julgamento: "1.
A devolução em dobro é válida quando há cobrança indevida e falta de justificativa contratual. 2.
A natureza predatória da lide afasta o cabimento de indenização por danos morais, quando não há prejuízo moral significativo".__________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42; Código Civil, arts. 405, 406; CPC/2015, arts. 85 e 487 E Nota Técnica nº 07/2023 – CIJ/RN.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0803135-44.2024.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025 e APELAÇÃO CÍVEL, 0800873-41.2024.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800616-13.2024.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025).
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conheço do recurso, rejeito a prejudicial de prescrição e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), ficando sob responsabilidade da autora apelante, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que consideram-se manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800277-88.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
08/01/2025 23:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 19:42
Juntada de Petição de parecer
-
06/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800277-88.2023.8.20.5160 APELANTE: MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADOS: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA E JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora -
14/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 01:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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