TJRN - 0805175-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:43
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:00
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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18/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805175-39.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA MARLI LEITE PATRIOTA DECISÃO Vistos etc. 01.
MARIA MARLI LEITE PATRIOTA, qualificada nos autos, requer, por intermédio de advogado regularmente habilitado, a concessão de Alvará Judicial para a liberação de valores referentes à restituição de imposto de renda, deixada por VAMBERTO JOSÉ PATRIOTA, cônjuge da requerente, falecido em 11/08/2019. 02.
Acompanham a inicial os documentos de IDs. 94595632 a 94595641. 03.
Anexada ao feito pela secretaria judiciária, a consulta efetuada pelo sistema INFOJUD, referente a declaração de imposto de renda, exercício 2020-ano calendário 2019 em nome do falecido (ID. 104732747), conforme determinado no despacho de ID. 94601265. 04.
Oficiada, a Marinha do Brasil comunica que a requerente é a beneficiária da pensão por morte deixada pelo de cujus e que não há créditos devidos ao espólio, referentes aos dias de vida do falecido (IDs. 121691281 a 121691280). 05.
Atendendo à requisição deste Juízo, a Receita Federal informa sobre a existência de valores a título de restituição de imposto de renda em nome do extinto (ID. 127070228), além de comunicar sobre a emissão da ordem bancária de transferência da referida quantia para uma conta judicial vinculada a este feito, na forma do despacho de ID. 121729262, consoante extrato emitido do sistema SISCONDJ (ID. 130998669). 06.
Instada a se manifestar, a requerente pleiteia, em seu favor, a liberação dos valores retidos mediante alvará judicial, por ser a única dependente previdenciária (ID. 131062757). 07.
Proferida decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita requerido na inicial (ID. 133645428), sendo as custas recolhidas, conforme comprovante de pagamento de ID. 134952252, e efetuada a quitação do ITCD (ID. 134952248). 08. É o relatório.
Decido. 09.
Verifica-se que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público. 10.
Da análise dos autos, observa-se que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, inciso IV, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares. 11.
Assim prevê o art. 1º do mencionado decreto: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas.
Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. 12.
No caso em apreço, repousa nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, vez que comprovado o óbito do Sr.
Vamberto José Patriota, ostentando a promovente a condição de cônjuge sobrevivente e única dependente habilitada ao recebimento da pensão por morte (ID.
IDs. 121691281 a 121691280), além de existir valores a serem restituídos, a título de imposto de renda (ID. 130998669), dentro do teto estabelecido pela legislação vigente (art. 1º, parágrafo único, inciso V, do Decreto nº 85.845/81).
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor da requerente, MARIA MARLI LEITE PATRIOTA, os valores depositados em conta judicial (referente à restituição de imposto de renda), sob a titularidade do de cujus VAMBERTO JOSÉ PATRIOTA.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará em favor da requerente.
Custas finais na forma da lei.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08 de novembro de 2024 EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 12:46
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
02/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 10:57
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0805175-39.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA MARLI LEITE PATRIOTA FALECIDO: VAMBERTO JOSÉ PATRIOTA DECISÃO Ciente do teor da petição, Id 131062757 - Pág. 1 - Pág.
Total - 64.
Na sequência, passo à análise do requerimento de gratuidade judiciária.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência.
No caso em tela, verifico que a requerente possui renda suficiente aos pagamentos das custas processuais e ITCD/ITCMD, com base no documento, Id 121691280 - Págs. 1/5 - Págs.
Total - 48/52 e no art. 99, § 2º do Código de Ritos.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até o final dessa demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença, podendo, inclusive, seu valor ser compensado do crédito depositado/transferido para uma conta-judicial do Banco do Brasil .
Assim sendo, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 15(quinze) dias o devido lançamento tributário, observado o saldo atualizado (Id 130998669 - Pág. 1 - Pág.
Total - 62), possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento da demanda.
Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se novamente a requerente, por advogado, para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir a guia das custas processuais (E-guia), assim como também realizar o seu adimplemento e acostar o comprovante de quitação.
De mais a mais, o parâmetro para o cálculo das preditas custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa.
Enfim, transcorridos os prazos aqui estabelecidos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho, na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MARLI LEITE PATRIOTA.
-
10/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 14:48
Juntada de guia
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29/07/2024 14:48
Juntada de Ofício
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03/06/2024 20:43
Juntada de guia
-
21/05/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 15:38
Juntada de guia
-
20/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:34
Juntada de Ofício
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22/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:54
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:35
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 18:18
Juntada de guia
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05/04/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
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03/03/2023 04:54
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/03/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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13/02/2023 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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