TJRN - 0859040-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 02:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 15:05
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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15/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 16:18
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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29/11/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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24/11/2024 10:16
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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24/11/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 02/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859040-11.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA DA SILVA SOARES EXECUTADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CLAUDIA REGINA DA SILVA SOARES em face de BOA VISTA SERVICOS S.A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte credora pretende a execução de danos morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 99204945 e acórdão de Id. 116094931.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 7.112,34 (sete mil, cento e doze reais e trinta e quatro centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:19
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:19
Juntada de intimação de pauta
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859040-11.2022.8.20.5001 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Polo passivo CLAUDIA REGINA DA SILVA SOARES Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por Boa Vista Serviços S.A., em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao id 20210887, restando assim assentada a sua ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2° DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais aduz, em síntese (id 20339285), que: a) “procedeu com a comunicação prévia do apontamento reclamado nestes autos e ainda, dentro de prazo hábil para contestar a dívida”; b) “O documento eletrônico é produzido nos termos da legislação em vigor, sua admissibilidade é inquestionável”; c) “é importante reafirmar que, a Lei 11.419/06, em seu Artigo 13, parágrafos 1ºe 2º, confirma o entendimento de que os documentos digitais são considerados provas e, ainda, asseguram a comunicação de forma eletrônica”; d) “o Código de Processo Civil, também em seu artigo 441, admite o documento digital como meio de prova nos processos judiciais, ou seja, o próprio ordenamento jurídico compreende a importância da adequação aos tempos modernos”; e) “a desnecessidade de comunicação com aviso de recebimento, foi objetivo de discussão, com o julgamento das ADI´S 5.224, 5.252, 5.273 e 5.978, na qual a Ilustre Ministra Relatora Rosa Weber, acompanhada por unanimidade do plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu no sentido que exigir a notificação prévia, com aviso de recebimento, caracterizaria grande retrocesso social, no qual o maior prejudicado seria o próprio consumido”; f) “considerando que a única incumbência da Embargante é enviar ao consumidor devedor a notificação informando sobre a iminência do apontamento, resta claro que não há fundamento para se falar em condenação desta ao pagamento de indenização, seja por dano moral ou material”; g) o quantum indenizatório foi exacerbado.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão ao id 20762454. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Saliente-se, que nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são pertinentes quando houver obscuridade, contradição ou omissão, senão vejamos: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Dessa forma, no presente caso, não se vislumbram os vícios apontados, uma vez que no julgado recorrido há expressa manifestação acerca dos pontos trazidos no apelo.
Nesse contexto, não há qualquer mácula no acórdão, pois ao contrário, há argumentos suficientes a embasar a manutenção do mesmo.
O simples descontentamento com o entendimento firmado pelo órgão julgador não pode dar ensejo ao cabimento de embargos de declaração com o objetivo de trazer novamente à discussão matérias já debatidas.
A propósito, são esclarecedores os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado.2.
A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à "necessidade de haver uma prévia oitiva da parte acerca do julgamento antecipado" da lide, para se manifestar sobre possível produção de provas.
Contudo, como restou consignado no acórdão embargado e na decisão agravada, o referido tema não foi examinado pelo aresto objeto dos embargos de divergência, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Pretende o embargante, portanto, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.
Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1185079/AM, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/09/2016, DJe13/10/2016) (Grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados." (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) (Grifos acrescidos) Acresça-se, por oportuno, que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), o recurso integrativo deve observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionados os pontos suscitados.
Vejamos o teor da referida disposição legal: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço dos Embargos e nego-lhes provimento, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859040-11.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0859040-11.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração no prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2023 PAULO MEDEIROS VIEIRA NETO Secretaria Judiciária -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859040-11.2022.8.20.5001 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Polo passivo CLAUDIA REGINA DA SILVA SOARES Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2° DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar soerguida pela recorrente e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Boa Vista Serviços S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0859040-11.2022.8.20.5001, julgou o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: “Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR inexistente em relação à autora, o débitos contestados nos valores de R$ 489,47 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), R$ 574,39 (quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos) e R$ 1.218,62 (hum mil duzentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos) e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor que equitativamente arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 27/6/2017).
Considera-se cumprida a obrigação de fazer referenda na tutela de urgência concedida, conforme comprovado no Id. 86942235.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação (08/08/2022), tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.” Contrapondo tal julgado, suscita a parte apelante, em síntese (ID19709584): a) a promoção de diversas ações atenta contra a boa-fé; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois se trata de mera arquivista e não possui responsabilidade pela inclusão do nome da parte apelada em seus cadastros; c) realizou o envio prévio das notificações nos endereços fornecidos pelas empresas responsáveis pela inclusão; d) o aviso de recebimento da notificação é dispensável; e) não há determinação do meio de comunicação a ser utilizado; f) “as notificações eletrônicas, tanto via e-mail quanto via sms, são completamente válidas”; g) inexiste o dever de indenizar; h) a parte apelada possui apontamento anterior ao questionado, devendo ser aplicada a Súmula 385 do STJ; i) a falta de notificação prévia, por si só, não configura dano moral, caso não exista contestação da dívida; j) os juros de mora devem fluir a partir do arbitramento da obrigação.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para acolher a preliminar ou, no mérito, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a redução dos danos morais.
Contrarrazões ao ID 19709602, ocasião em que pugna pela manutenção do decisum a quo.
Ausentes as hipótese do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a invalidade da anotação descrita na inicial e julgou procedente a postulação de indenização em danos morais.
De início, quanto à alegação de ilegitimidade soerguida pela apelante, uma vez que não teria qualquer responsabilidade pela origem do crédito que gerou a inscrição questionada, tenho que esta não há de ser acolhida.
Com efeito, ao assumir a posição ativa na relação creditória, e, portanto, se valer dos eventuais benefícios decorrentes da aludida aquisição, esta também, por óbvio, teria que arcar com eventuais prejuízos decorrentes da irregularidade do liame anteriormente existente entre devedor e credor primitivo, nada obstando que, eventualmente, venha a buscar da cedente os eventuais ressarcimentos que entender devidos.
Nesta linha, julgado desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA DEMANDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ARQUIVISTA PELA REMESSA DA COMUNICAÇÃO POSTULADA PELO CREDOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A COMUNICAÇÃO FOI ENVIADA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VALOR DO DANO MORAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810358-69.2020.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 22/05/2023) Ademais, o fato gerador da pretensão buscada em Juízo, qual seja a anotação restritiva, fora por ela efetuada, como se pode conferir ao ID 19709469 - Pág.
Total - 29.
Rejeita-se, portanto, esta tese.
Adentrando-se ao mérito propriamente dito, consigne-se que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, preceitua a Lei Consumerista: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Assim, também nos termos do art. 373, inciso II do CPC, recai sobre a demandada o ônus de comprovar o envio da comunicação à parte requerente acerca da sua inclusão no rol de maus pagadores.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 359 do STJ: Súmula 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Nesse contexto, após a verificação dos documentos acostados aos autos, observa-se que a recorrida encaminhou à consumidora e-mail informando acerca da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Em que pesem as afirmações da parte ré de que a inscrição foi regular, é de se ratificar as conclusões do magistrado de origem, posto que ainda que dispensável o aviso de recebimento, incabível a notificação exclusivamente por endereço eletrônico.
Com efeito, não há no caderno processual informação sobre a efetividade do meio de comunicação procedida nestes autos, sendo certo que a correspondência deveria ter sido dirigida ao endereço postal fornecido pela parte consumidora, eis que insuficiente o envio de e-mail, haja vista a falta de formalismo que o ato exige, além de contrariar o expresso no art. 43, §2º do CPC.
Acerca da temática, colaciono arestos: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Nesse ínterim, não se vislumbra a hipótese de aplicação da Súmula 385 do STJ, pois verificada a falta de comunicação em relação à anotação mais antiga, entre as existentes.
Desta feita, resta evidenciada a ilicitude do ato cometido pela empresa ré, impondo-se sua condenação ao pagamento de danos morais em favor da parte demandante, sobretudo diante da ausência de comunicação válida e registro preexistente.
A corroborar, os julgados a seguir: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COMUNICADO ENVIADO POR E-MAIL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DE TAL COMUNICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL DO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 359 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815596-25.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAIS.
DOIS APONTAMENTOS NO SPC.
CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA APENAS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA ANOTAÇÃO.
COMUNICADO DO SEGUNDO APONTAMENTO ENVIADO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O ENDEREÇO FORA FORNECIDO PELA CREDORA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º DO CDC E DO TEOR DAS SÚMULAS 359/STJ E 25/TJRN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833441-07.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA APENAS POR E-MAIL.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 43, §2º DO CDC E SÚMULA 359 DO C.
STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000700-89.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 13.12.2021) (Grifos acrescidos) No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entende-se que deve ser mantida a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, refutando-se a minoração, eis que arbitrada em patamar compatível com o usualmente adotado por esta Corte para circunstâncias parecidas.
Por sua vez, registre-se que descabidos os pleitos de reforma da sentença deduzidos em sede de contrarrazões, eis que deveriam ter sido objeto de recurso próprio, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum”. (EDcl no REsp n. 1.584.898/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016).
No que pertine aos juros de mora sobre tal condenação, estes deverão incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54, do STJ, a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, não se observam razões para o reconhecimento de conduta processual contrária à boa-fé, uma vez que a propositura de outras ações pela autora, apesar de semelhantes a esta quanto ao pedido e causa de pedir, mas por anotações diversas, não caracteriza, por si, advocacia predatória, não existindo motivo para aplicação das hipóteses elencadas para litigância de má-fé (art. 80, do CPC) ou deferimento das diligências requeridas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o édito atacado. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
26/05/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2023 11:03
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:28
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 13:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
12/05/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
11/05/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/05/2023 09:40
Juntada de custas
-
27/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2023 03:35
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 03/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:15
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/11/2022 15:26
Audiência conciliação realizada para 23/11/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:12
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/08/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 16:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/08/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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