TJRN - 0804481-30.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:10
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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15/09/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804481-30.2024.8.20.5100 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: VALERIA MARIA RODRIGUES FONSECA e outros REQUERIDO: VIVALDO RODRIGUES FONSECA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 5 dias, tome conhecimento do formal de partilha expedido, requerendo o que entender de direito.
Assu, 04 de setembro de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
04/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804481-30.2024.8.20.5100 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: VALERIA MARIA RODRIGUES FONSECA, VANILDO RODRIGUES FONSECA, VERA LUCIA RODRIGUES FONSECA, VERONICA RODRIGUES FONSECA, VIVALDO FONSECA JUNIOR, TEREZINHA RODRIGUES FONSECA REQUERIDO: VIVALDO RODRIGUES FONSECA DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública Estadual para tomar conhecimento acerca do comprovante de pagamento acostado no ID 160027077, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804481-30.2024.8.20.5100 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: VALERIA MARIA RODRIGUES FONSECA, VANILDO RODRIGUES FONSECA, VERA LUCIA RODRIGUES FONSECA, VERONICA RODRIGUES FONSECA, VIVALDO FONSECA JUNIOR, TEREZINHA RODRIGUES FONSECA REQUERIDO: VIVALDO RODRIGUES FONSECA DESPACHO Intime-se a inventariante para manifestar-se acerca do teor da petição de ID 152394247, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ARROLAMENTO SUMÁRIO - 0804481-30.2024.8.20.5100 Partes: VALERIA MARIA RODRIGUES FONSECA x VIVALDO RODRIGUES FONSECA SENTENÇA Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por VIVALDO RODRIGUES FONSÊCA, falecido em 14/07/2024, às 19h20min, no Hospital Regional Tarcísio Maia, localizado na Rua Projetada, Aeroporto de Mossoró/RN, conforme certidão de óbito matrícula nº 09400301552024400336007001043300, registrada no 2º Ofício de Notas de Assú/RN, com certidão emitida em 19/07/2024, em que requer a nomeação de VERA LÚCIA RODRIGUES FÔNSECA como inventariante.
Informa que é filha do de cujus e aduz a inexistência de testamento, informando e descrevendo os bens a inventariar, com atribuição de valores e respectivas cotas-partes.
Aduz ainda que o falecido era casado com TEREZINHA RODRIGUES FONSÊCA, sob regime de comunhão universal de bens e deixou 05 (cinco) filhos vivos, todos maiores e capazes, acostando escritura pública de renúncia da viúva-meeira do de cujus em favor dos herdeiros (ID 137409166).
Dos bens deixados pelo espólio de Vivaldo Rodrigues Fonseca, listou os seguintes: a) Propriedade rural denominada “Sítio Santo Antônio", localizada em Assú/RN, com matrícula no CRI sob nº 1.573, medindo 21,5 braças de terras de frente por 1200 ditas de fundos, limitando-se anteriormente: ao Norte, com terras de Abel Vitor de Melo; ao Sul, com terras de Francisco Pinto de Oliveira; ao Leste, com o meio do rio Açu; ao Oeste, com o meio do rio dos Cavalos e, hoje, segundo declaram os seus atuais proprietários; ao Norte, com terras de Jobeni Machado da Penha; ao Sul, com terras de Antônio da Barra; ao Leste, com o meio do rio Açú: e, ao Oeste, com terras de Manuel Laurindo de Souza, cadastrada no Incra sob o n° 173 070 009 040, área total de 9,0ha, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) Propriedade rural denominada "Canto do Umari", localizada em Assú/RN, matrícula no CRI sob nº 733, medindo 57 (cinquenta e sete) braças de frente por 800 (oitocentas) ditas de fundos, limitando-se ao Norte, com José Rodrigues da Silva; ao Sul, com Heber Cortez; Leste, com o meio do rio Panon; e, ao Oeste, Abdias Balduino Dantas, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); c) Propriedade rural agropastoril encravada no Sitio 'Santo Antônio"', deste município, com matrícula no CRI sob nº 18.081, medindo 9 (nove) braças de frente por 800 (oitocentas) ditas de fundos, equivalentes a uma área de 3,4 ha, limitando- se atualmente: ao Norte, com terras de Antônio Gutemberg de Souza; ao Sul, com terras de Vivaldo Rodrigues Fonseca; ao Leste com o meio do Rio dos Cavalos; e, ao Oeste, com terras de Abdias Balbuino Dantas, cadastrada no INCRA sob nº 173010005142, no valor de 20.000,00 (vinte mil reais); d) Posse de imóvel residencial, localizado na Avenida Prefeito João Batista Lacerda Montenegro, nº 162, bairro Novo Horizonte, deste município, medindo de frente 5,00 m e de fundos, dos lados direito e esquerdo 9,00 m, totalizando uma área de 45,00m2, limitando-se ao Norte com a Avenida Prefeito João Batista Lacerda Montenegro, ao Sul com terras de Astelânio de Melo Tinoco, ao Leste com Geraldo Brito Mafra e ao Oeste com a pessoa conhecida por Amilton, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Juntou, ainda, certidões negativas das fazendas públicas Municipal, Estadual e Federal.
Emenda a inicial cumprida a contento (ID 133296673 e ss).
A herdeira Vera Lúcia Rodrigues Fonseca fora nomeada inventariante, nos termos da determinação de ID 133557771.
Intimada a juntar plano de partilha subscrito por todos os herdeiros e sucessores, com o devido reconhecimento das firmas das assinaturas, indicando os percentuais que caberá a cada um dos sucessores, respeitando-se a meação do cônjuge sobrevivente, a inventariante cumpriu a determinação a contento (ID 137409166).
Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preambularmente, registro que a partilha amigável celebrada entre partes capazes, dar-se-á na forma de Arrolamento Sumário previsto no art. 659 do CPC, que assim versa: “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” Da mera leitura dos dispositivos que regem a matéria, vislumbra-se que o procedimento simplificado permite o deferimento de plano do pedido, desde que observados os requisitos legais.
Observe-se, da expressão legal, que tal procedimento obedece ao rito traçado pelos arts. 660 a 663, de maneira a gozar de alguns privilégios processuais, dentre os quais: 1) independe de lavratura de termos de qualquer espécie (art. 660, caput); 2) não está sujeito à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade (art. 661); e, 3) não permite a apreciação de questões relativas ao lançamento, ao ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662).
Além disso, nos termos do art. 663 do CPC, “a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida”, sendo que o § 2º do art. 662, do CPC dispõe que “o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária”.
Noutro pórtico, de acordo com o art. 659, §2º do CPC, o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não obsta a prolação de sentença homologatória em arrolamento sumário.
Isso porque, a aplicação do disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ocorre apenas para o inventário e para o arrolamento comum.
O dispositivo do CPC vai mais além e não condiciona a expedição dos formais de partilha/cartas de adjudicação/alvarás ao pagamento do tributo, bastando a intimação do Fisco para que proceda ao lançamento administrativo.
Demais disso, o CPC em seu art. 662 dispõe que as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não serão conhecidas ou apreciadas no arrolamento.
No caso em tela, a petição de partilha amigável preenche os requisitos e formalidades legais, estando acompanhada dos documentos exigidos pela lei.
Consta nos autos a certidão de óbito da pessoa cujos bens estão sendo partilhados, a prova dos títulos de herança e da propriedade dos bens do espólio referente a Propriedade rural denominada “Sítio Santo Antônio", localizada em Assú/RN, com matrícula no CRI sob nº 1.573; Propriedade rural denominada "Canto do Umari", localizada em Assú/RN, matrícula no CRI sob nº 733 e Propriedade rural agropastoril encravada no Sitio 'Santo Antônio"', deste município, com matrícula no CRI sob nº 18.081, ambos com seus respectivos valores, bem como as certidões de inexistência de dívidas perante a Fazenda Pública (municipal, estadual e federal) e os termos da partilha, sendo os herdeiros maiores e capazes.
Outrossim, o espólio pretende a adjudicação de direitos possessórios sobre o imóvel residencial, localizado na Avenida Prefeito João Batista Lacerda Montenegro, nº 162, bairro Novo Horizonte, deste município.
Importante mencionar que o STJ e o TJRN vem admitindo a possibilidade de partilha de direitos possessórios, resolvendo, em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à sucessão, deixando para segundo e oportuno momento eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA.
PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018.
Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.
Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO. ÚNICO BEM IMÓVEL DEIXADO PELOS FALECIDOS.
PARTILHA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
EXISTÊNCIA DE AUTONOMIA ENTRE OS DIREITO DE PROPRIEDADE E DE POSSE SOBRE BENS IMÓVEIS.
FEIÇÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA JURÍDICA PRÓPRIA.
POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
VIABILIDADE DE RESOLUÇÃO DESSA QUESTÃO ENTRE OS HERDEIROS, TODOS CONCORDES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados.- Para a Corte Superior, a) não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança; b) diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados.- Entende o STJ que “a partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando- se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados” (STJ - REsp 1.984.847/MG - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 21/6/2022).- Portanto, segundo posição do STJ, o mero fato de um bem objeto da partilha não ser registrado em cartório, não obsta o trâmite da ação de inventário.- Assim, no caso concreto, é cabível que os 4 (quatro) filhos dos falecidos – todos de comum acordo – realizem, entre si, a cessão de direitos sobre o único imóvel deixado pelos seus pais e, se houver tributos a serem pagos em decorrência dessa cessão que haja o respectivo pagamento em prol da Fazenda titular do crédito. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832480-32.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXCLUSÃO DE BEM.
POSSE SOBRE BEM IMÓVEL AINDA NÃO REGISTRADO EM NOME DO FALECIDO.
POSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.206 DO CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807763-84.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BENS IMÓVEIS DECORRENTES DE POSSE DO DE CUJUS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
INVENTÁRIO.
DIREITO POSSESSÓRIO QUE CONSTITUI PATRIMÔNIO DO AUTOR DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE BENS IMÓVEIS NÃO ESCRITURADOS.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO.INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.206 DO CC E 620, IV, “G”, DO CPC PRECEDENTES DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806879- 89.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/02/2023, PUBLICADO em 05/02/2023).
Assim, em relação ao bem cuja propriedade e registro não foram comprovados nos autos, a saber, imóvel residencial, localizado na Avenida Prefeito João Batista Lacerda Montenegro, nº 162, bairro Novo Horizonte, deste município não vislumbro óbice ao acolhimento do pleito, uma vez que constam documentos que demonstram a posse do falecido sobre o referido bem (ID 133198326 e 133198314).
Entretanto, advirta-se que o objeto de tal partilha somente produz efeitos meramente obrigacionais e apenas entre as partes, não afetando direitos de terceiros nem questões relativas à propriedade do mencionado bem, que podem ser discutidas por quem se sinta prejudicado em ação própria.
Assim, a ausência de registro do referido bem não inviabiliza a partilha dos direitos que os sucessores possuem sobre tais imóveis.
Satisfeitos, assim, os requisitos legais, outra solução não resta senão a pertinente homologação da partilha na forma convencionada.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a partilha amigável de ID 137409177 e 137549531, dos bens deixados por VIVALDO RODRIGUES FONSECA, ficando ressalvados, entretanto, erro, omissão ou eventuais direitos de terceiros, o que faço na forma do art. 659, caput, do Código de Processo Civil, tudo para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Com relação ao bem imóvel não escriturado, determino que a partilha incida somente sobre os eventuais direitos possessórios sobre eles, excluindo a esfera da propriedade, devido à ausência de registro do referido bem, ficando os eventuais direitos de posse sobre o bem imóvel atribuído ao herdeiro, sem conferir aquisição de propriedade ou demandar a expedição de documento de partilha para averbação no respectivo Cartório, considerando a falta de deliberação sobre a propriedade, ressalvados os direitos de terceiros. Cientifique-se a Fazenda Pública para adotar as providências administrativas referentes aos tributos, na forma dos arts. 659, § 2º, 662, § 2º, ambos do CPC.
Ressalte- se que isso não impede a expedição dos formais, certidões de pagamento ou alvarás.
Expeçam-se os respectivos formais, certidões de pagamento ou alvarás, se for o caso, observadas as normas pertinentes, atentando-se para o fato de que apenas se implementará o registro no cartório imobiliário em relação aos imóveis cuja propriedade encontrar-se comprovada através de escritura pública registrada, fato que não se aplica a eventuais cartas de foro, que apenas atestam a posse.
Custas a serem pagas pelos herdeiros, proporcionalmente aos seus quinhões (art. 89 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, que neste ato defiro.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes e da Fazenda Pública pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0804481-30.2024.8.20.5100 Ação:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor: VALERIA MARIA RODRIGUES FONSECA e outros (5) Réu: VIVALDO RODRIGUES FONSECA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação ao Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências administrativas referentes aos tributos necessários à escrituração da partilha, na forma dos arts. 659, § 2º, 662, § 2º, ambos do CPC (ID 145660379).
AÇU/RN, data do sistema.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
28/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ARROLAMENTO SUMÁRIO - 0804481-30.2024.8.20.5100 Partes: VALERIA MARIA RODRIGUES FONSECA x VIVALDO RODRIGUES FONSECA SENTENÇA Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por VIVALDO RODRIGUES FONSÊCA, falecido em 14/07/2024, às 19h20min, no Hospital Regional Tarcísio Maia, localizado na Rua Projetada, Aeroporto de Mossoró/RN, conforme certidão de óbito matrícula nº 09400301552024400336007001043300, registrada no 2º Ofício de Notas de Assú/RN, com certidão emitida em 19/07/2024, em que requer a nomeação de VERA LÚCIA RODRIGUES FÔNSECA como inventariante.
Informa que é filha do de cujus e aduz a inexistência de testamento, informando e descrevendo os bens a inventariar, com atribuição de valores e respectivas cotas-partes.
Aduz ainda que o falecido era casado com TEREZINHA RODRIGUES FONSÊCA, sob regime de comunhão universal de bens e deixou 05 (cinco) filhos vivos, todos maiores e capazes, acostando escritura pública de renúncia da viúva-meeira do de cujus em favor dos herdeiros (ID 137409166).
Dos bens deixados pelo espólio de Vivaldo Rodrigues Fonseca, listou os seguintes: a) Propriedade rural denominada “Sítio Santo Antônio", localizada em Assú/RN, com matrícula no CRI sob nº 1.573, medindo 21,5 braças de terras de frente por 1200 ditas de fundos, limitando-se anteriormente: ao Norte, com terras de Abel Vitor de Melo; ao Sul, com terras de Francisco Pinto de Oliveira; ao Leste, com o meio do rio Açu; ao Oeste, com o meio do rio dos Cavalos e, hoje, segundo declaram os seus atuais proprietários; ao Norte, com terras de Jobeni Machado da Penha; ao Sul, com terras de Antônio da Barra; ao Leste, com o meio do rio Açú: e, ao Oeste, com terras de Manuel Laurindo de Souza, cadastrada no Incra sob o n° 173 070 009 040, área total de 9,0ha, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) Propriedade rural denominada "Canto do Umari", localizada em Assú/RN, matrícula no CRI sob nº 733, medindo 57 (cinquenta e sete) braças de frente por 800 (oitocentas) ditas de fundos, limitando-se ao Norte, com José Rodrigues da Silva; ao Sul, com Heber Cortez; Leste, com o meio do rio Panon; e, ao Oeste, Abdias Balduino Dantas, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); c) Propriedade rural agropastoril encravada no Sitio 'Santo Antônio"', deste município, com matrícula no CRI sob nº 18.081, medindo 9 (nove) braças de frente por 800 (oitocentas) ditas de fundos, equivalentes a uma área de 3,4 ha, limitando- se atualmente: ao Norte, com terras de Antônio Gutemberg de Souza; ao Sul, com terras de Vivaldo Rodrigues Fonseca; ao Leste com o meio do Rio dos Cavalos; e, ao Oeste, com terras de Abdias Balbuino Dantas, cadastrada no INCRA sob nº 173010005142, no valor de 20.000,00 (vinte mil reais); d) Posse de imóvel residencial, localizado na Avenida Prefeito João Batista Lacerda Montenegro, nº 162, bairro Novo Horizonte, deste município, medindo de frente 5,00 m e de fundos, dos lados direito e esquerdo 9,00 m, totalizando uma área de 45,00m2, limitando-se ao Norte com a Avenida Prefeito João Batista Lacerda Montenegro, ao Sul com terras de Astelânio de Melo Tinoco, ao Leste com Geraldo Brito Mafra e ao Oeste com a pessoa conhecida por Amilton, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Juntou, ainda, certidões negativas das fazendas públicas Municipal, Estadual e Federal.
Emenda a inicial cumprida a contento (ID 133296673 e ss).
A herdeira Vera Lúcia Rodrigues Fonseca fora nomeada inventariante, nos termos da determinação de ID 133557771.
Intimada a juntar plano de partilha subscrito por todos os herdeiros e sucessores, com o devido reconhecimento das firmas das assinaturas, indicando os percentuais que caberá a cada um dos sucessores, respeitando-se a meação do cônjuge sobrevivente, a inventariante cumpriu a determinação a contento (ID 137409166).
Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preambularmente, registro que a partilha amigável celebrada entre partes capazes, dar-se-á na forma de Arrolamento Sumário previsto no art. 659 do CPC, que assim versa: “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” Da mera leitura dos dispositivos que regem a matéria, vislumbra-se que o procedimento simplificado permite o deferimento de plano do pedido, desde que observados os requisitos legais.
Observe-se, da expressão legal, que tal procedimento obedece ao rito traçado pelos arts. 660 a 663, de maneira a gozar de alguns privilégios processuais, dentre os quais: 1) independe de lavratura de termos de qualquer espécie (art. 660, caput); 2) não está sujeito à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade (art. 661); e, 3) não permite a apreciação de questões relativas ao lançamento, ao ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662).
Além disso, nos termos do art. 663 do CPC, “a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida”, sendo que o § 2º do art. 662, do CPC dispõe que “o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária”.
Noutro pórtico, de acordo com o art. 659, §2º do CPC, o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não obsta a prolação de sentença homologatória em arrolamento sumário.
Isso porque, a aplicação do disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ocorre apenas para o inventário e para o arrolamento comum.
O dispositivo do CPC vai mais além e não condiciona a expedição dos formais de partilha/cartas de adjudicação/alvarás ao pagamento do tributo, bastando a intimação do Fisco para que proceda ao lançamento administrativo.
Demais disso, o CPC em seu art. 662 dispõe que as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não serão conhecidas ou apreciadas no arrolamento.
No caso em tela, a petição de partilha amigável preenche os requisitos e formalidades legais, estando acompanhada dos documentos exigidos pela lei.
Consta nos autos a certidão de óbito da pessoa cujos bens estão sendo partilhados, a prova dos títulos de herança e da propriedade dos bens do espólio referente a Propriedade rural denominada “Sítio Santo Antônio", localizada em Assú/RN, com matrícula no CRI sob nº 1.573; Propriedade rural denominada "Canto do Umari", localizada em Assú/RN, matrícula no CRI sob nº 733 e Propriedade rural agropastoril encravada no Sitio 'Santo Antônio"', deste município, com matrícula no CRI sob nº 18.081, ambos com seus respectivos valores, bem como as certidões de inexistência de dívidas perante a Fazenda Pública (municipal, estadual e federal) e os termos da partilha, sendo os herdeiros maiores e capazes.
Outrossim, o espólio pretende a adjudicação de direitos possessórios sobre o imóvel residencial, localizado na Avenida Prefeito João Batista Lacerda Montenegro, nº 162, bairro Novo Horizonte, deste município.
Importante mencionar que o STJ e o TJRN vem admitindo a possibilidade de partilha de direitos possessórios, resolvendo, em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à sucessão, deixando para segundo e oportuno momento eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA.
PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018.
Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.
Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO. ÚNICO BEM IMÓVEL DEIXADO PELOS FALECIDOS.
PARTILHA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
EXISTÊNCIA DE AUTONOMIA ENTRE OS DIREITO DE PROPRIEDADE E DE POSSE SOBRE BENS IMÓVEIS.
FEIÇÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA JURÍDICA PRÓPRIA.
POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
VIABILIDADE DE RESOLUÇÃO DESSA QUESTÃO ENTRE OS HERDEIROS, TODOS CONCORDES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados.- Para a Corte Superior, a) não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança; b) diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados.- Entende o STJ que “a partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando- se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados” (STJ - REsp 1.984.847/MG - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 21/6/2022).- Portanto, segundo posição do STJ, o mero fato de um bem objeto da partilha não ser registrado em cartório, não obsta o trâmite da ação de inventário.- Assim, no caso concreto, é cabível que os 4 (quatro) filhos dos falecidos – todos de comum acordo – realizem, entre si, a cessão de direitos sobre o único imóvel deixado pelos seus pais e, se houver tributos a serem pagos em decorrência dessa cessão que haja o respectivo pagamento em prol da Fazenda titular do crédito. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832480-32.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXCLUSÃO DE BEM.
POSSE SOBRE BEM IMÓVEL AINDA NÃO REGISTRADO EM NOME DO FALECIDO.
POSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.206 DO CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807763-84.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BENS IMÓVEIS DECORRENTES DE POSSE DO DE CUJUS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
INVENTÁRIO.
DIREITO POSSESSÓRIO QUE CONSTITUI PATRIMÔNIO DO AUTOR DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE BENS IMÓVEIS NÃO ESCRITURADOS.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO.INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.206 DO CC E 620, IV, “G”, DO CPC PRECEDENTES DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806879- 89.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/02/2023, PUBLICADO em 05/02/2023).
Assim, em relação ao bem cuja propriedade e registro não foram comprovados nos autos, a saber, imóvel residencial, localizado na Avenida Prefeito João Batista Lacerda Montenegro, nº 162, bairro Novo Horizonte, deste município não vislumbro óbice ao acolhimento do pleito, uma vez que constam documentos que demonstram a posse do falecido sobre o referido bem (ID 133198326 e 133198314).
Entretanto, advirta-se que o objeto de tal partilha somente produz efeitos meramente obrigacionais e apenas entre as partes, não afetando direitos de terceiros nem questões relativas à propriedade do mencionado bem, que podem ser discutidas por quem se sinta prejudicado em ação própria.
Assim, a ausência de registro do referido bem não inviabiliza a partilha dos direitos que os sucessores possuem sobre tais imóveis.
Satisfeitos, assim, os requisitos legais, outra solução não resta senão a pertinente homologação da partilha na forma convencionada.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a partilha amigável de ID 137409177 e 137549531, dos bens deixados por VIVALDO RODRIGUES FONSECA, ficando ressalvados, entretanto, erro, omissão ou eventuais direitos de terceiros, o que faço na forma do art. 659, caput, do Código de Processo Civil, tudo para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Com relação ao bem imóvel não escriturado, determino que a partilha incida somente sobre os eventuais direitos possessórios sobre eles, excluindo a esfera da propriedade, devido à ausência de registro do referido bem, ficando os eventuais direitos de posse sobre o bem imóvel atribuído ao herdeiro, sem conferir aquisição de propriedade ou demandar a expedição de documento de partilha para averbação no respectivo Cartório, considerando a falta de deliberação sobre a propriedade, ressalvados os direitos de terceiros. Cientifique-se a Fazenda Pública para adotar as providências administrativas referentes aos tributos, na forma dos arts. 659, § 2º, 662, § 2º, ambos do CPC.
Ressalte- se que isso não impede a expedição dos formais, certidões de pagamento ou alvarás.
Expeçam-se os respectivos formais, certidões de pagamento ou alvarás, se for o caso, observadas as normas pertinentes, atentando-se para o fato de que apenas se implementará o registro no cartório imobiliário em relação aos imóveis cuja propriedade encontrar-se comprovada através de escritura pública registrada, fato que não se aplica a eventuais cartas de foro, que apenas atestam a posse.
Custas a serem pagas pelos herdeiros, proporcionalmente aos seus quinhões (art. 89 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, que neste ato defiro.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes e da Fazenda Pública pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:08
Homologada a Transação
-
17/03/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de VALERIA MARIA RODRIGUES FONSECA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de VERONICA RODRIGUES FONSECA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de VIVALDO FONSECA JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES FONSECA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES FONSECA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2024 16:09
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
27/11/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804481-30.2024.8.20.5100 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: VALERIA MARIA RODRIGUES FONSECA, VANILDO RODRIGUES FONSECA, VERA LUCIA RODRIGUES FONSECA, VERONICA RODRIGUES FONSECA, VIVALDO FONSECA JUNIOR, TEREZINHA RODRIGUES FONSECA REQUERIDO: VIVALDO RODRIGUES FONSECA DESPACHO Compulsando os autos verifico que integra a presente relação jurídico-processual herdeiros dotados de capacidade civil plena.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, recebo o presente feito como arrolamento sumário, bem ainda NOMEIO inventariante a requerente VERA LÚCIA RODRIGUES FÔNSECA, ao tempo em que determino sua intimação para, independente de compromisso legal, no prazo de 20 (vinte) dias, através de advogado, adoção das seguintes providências: 1) Juntar plano de partilha subscrito por todos os herdeiros e sucessores, com o devido reconhecimento das firmas das assinaturas, indicando os percentuais que caberá a cada um dos sucessores, respeitando-se a meação do cônjuge sobrevivente.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:51
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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