TJRN - 0802574-18.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802574-18.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO SELIUDO NEVES DE FREITAS REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802574-18.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO SELIUDO NEVES DE FREITAS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de litigiosidade predatória. 2.
A sentença de primeiro grau considerou que a pulverização de ações idênticas causaria embaraço ao andamento da Justiça, com base na Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 3.
Analisando os autos, verificou-se que as ações mencionadas na sentença possuem partes, pedidos e causas de pedir distintos, não havendo identidade suficiente para caracterizar litigiosidade predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta litigiosidade predatória, encontra respaldo nos elementos dos autos. 2.
Especificamente, discute-se se as demandas ajuizadas pelo autor possuem identidade de partes, pedidos e causas de pedir que justifiquem a aplicação do art. 485, IV, do CPC, e da Recomendação nº 127/2022 do CNJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Para a configuração de litigiosidade predatória, é necessário que as ações envolvam as mesmas partes, pedidos e causas de pedir semelhantes, o que não se verifica no caso concreto. 2.
As demandas ajuizadas pelo autor possuem diferenças quanto às partes e à natureza dos serviços discutidos, não havendo conexão ou litispendência entre elas. 3.
A jurisprudência desta Corte Estadual confirma que a ausência de identidade entre as ações impede o reconhecimento de litigiosidade predatória. 4.
Diante disso, a sentença de primeiro grau deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
A configuração de litigiosidade predatória exige identidade de partes, pedidos e causas de pedir entre as ações ajuizadas, o que não se verifica no caso concreto. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, é incabível quando as demandas possuem diferenças substanciais quanto às partes e aos pedidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Recomendação nº 127/2022 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800232-97.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024, publicado em 29/05/2024; TJRN, Conflito de Competência nº 0802181-69.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2024, publicado em 14/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SELIUDO NEVES DE FREITAS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0802574-18.2023.8.20.5112, proposta em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S/A (ASPECIR PREVIDÊNCIA), julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões sustenta a parte autora/apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria denunciado a impropriedade dos descontos efetivados pela instituição recorrida em sua conta bancária, face a ausência de contratação de seguro/previdência capaz de justificar as deduções operadas.
Afirma que analisando a pretensão endereçada entendeu o Magistrado a quo pela regularidade da cobrança operada, sob o fundamento de que teria a instituição recorrida logrado comprovar a contratação refutada.
Pontua que diversamente do quanto consignado na sentença atacada, e afora ter destacado sua condição de vítima de fraude, o suposto instrumento contratual colacionado pelo banco recorrido não teria o condão de evidenciar a regularidade da contratação refutada, porquanto desprovido de informações nesse sentido.
Assevera ainda, que a assinatura aponta no documento referenciado conteria falsificação grosseira, possível de ser aferida “a olho nu”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
Sem contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico se tratar de demanda na qual pleiteia a parte autora/apelante, a condenação da instituição demandada em obrigação de fazer, consistente no cancelamento da cobrança de numerário a título “seguro/previdência”, com a consequente devolução em dobro das importâncias exigidas a esse título, e ainda, a condenação da requerida em reparação por danos morais, sob o argumento de ausência de contratação nesse sentido.
Citada, sustentou a recorrida que teria a parte autora/recorrente celebrado contrato com a autorização da cobrança impugnada.
Nesse contexto, a questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pela instituição apelada, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da parte demandante/recorrente, referente a cobrança de serviço alegadamente não contratado.
In casu, sustenta a requerida que ao promover a cobrança do numerário refutado, estraria agindo no exercício regular de um direito, porquanto correspondente à contraprestação pecuniária devida pelo serviço contratado.
Desse modo, observado se tratar de relação jurídica de natureza consumerista, o julgamento da lide deve ser dar à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Demais disso, em se tratando de fato negativo (ausência de contratação de serviços), recai sobre a apelada o ônus de provar a legitimidade da cobrança refutada, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir (art. 373, II, do CPC).
De fato, negado pela parte autora a contratação do serviço que lastreia a dívida questionada, e inexistindo nos autos qualquer prova da efetiva solicitação do serviço pela parte demandante, cumpria à recorrida a comprovação da legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
A esse respeito, com a devida vênia ao Magistrado de Origem, entendo que o documento de ID 21665136 não tem o condão de evidenciar a regularidade da contratação impugnada, porquanto desprovido de informações mínimas a esse respeito.
Some-se ainda, que o simples cotejo entre a assinatura nele lançada, com as constantes dos documentos anexados à inicial, é possível observar a existência de “falsificação grosseira”, que dispensa, inclusive, a realização de perícia.
Nessa ordem, tendo a ré/apelada deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar a alegada contratação do serviço refutado, forçoso reconhecer a inexistência do débito, a impropriedade da cobrança efetivada, e o consequente direito da parte suplicante à repetição do indébito correspondente, na forma determinada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente "hipótese de engano justificável", capaz de afastar a dobra legal.
A esse respeito, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Por outro lado, no que compete à caracterização do dano de natureza moral, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de seviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Tarifa bancária cobrada sem contratação.
Declaração de nulidade.
Repetição de indébito.
Danos morais afastados.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B.
Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 5.
A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 6.
A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento.
Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2.
O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer a impropriedade dos descontos efetivados pelo réu/recorrido na conta de titularidade da parte autora/apelante, a título de “seguro/previdência”; e determinar a repetição do indébito em dobro (observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda), a ser apurado em liquidação de sentença, rejeitando,
por outro lado, o pleito de indenização por danos morais; invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual passará a incidir sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
28/02/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802574-18.2023.8.20.5112 RECORRENTE: FRANCISCO SELIUDO NEVES DE FREITAS ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES RECORRIDO: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos, etc.
Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802574-18.2023.8.20.5112 Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem da Secretária Judiciária, e por não foi haver sido possível realizar a sua intimação eletrônica no Sistema PJe-2G/Domicílio Judicial Eletrônico, através do Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, na conformidade do artigo 272, do CPC*, procedo a intimação da parte/Advogado adiante destacadas, para que acessem o Sistema PJe-2G, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis tomar ciência do acórdão ID. 25825566 e praticar o ato que lhe cabe: APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO - OAB/RS 95975-A Natal/RN, 17 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária *("Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.") -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802574-18.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
30/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:39
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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