TJRN - 0802099-28.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802099-28.2024.8.20.5112 Polo ativo WANDERLEIA MOREIRA MACEDO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível n.º 0802099-28.2024.8.20.5112 Apelante: Wanderleia Moreira Macedo.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Wanderleia Moreira Macedo contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ocorrência da supressio.
A parte autora alega a inexistência de contratação de serviços bancários que ensejassem descontos em sua conta, vinculada a benefício previdenciário, e pleiteia a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora, vinculada a benefício previdenciário; (ii) apurar a existência de relação contratual válida entre as partes; (iii) determinar a ocorrência de dano moral indenizável e a forma de restituição dos valores indevidamente descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A supressio não se aplica ao caso, pois inexiste direito adquirido à cobrança de valores indevidos, tampouco decorreu prazo prescricional que ensejasse a perda do direito da autora, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do CC. 4.
Aplica-se ao caso o CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 5. É cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações. 6.
A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida que autorizasse os descontos, configurando falha na prestação do serviço e ausência de relação jurídica. 7.
Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, com evidente comprometimento de verba alimentar, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, não tendo sido demonstrado engano justificável. 8.
O dano moral decorre diretamente da realização de descontos não autorizados em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sendo presumido, conforme entendimento do STJ, e deve ser fixado em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800161-61.2025.8.20.5112, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 30.05.2025; TJRN, AC nº 0803679-93.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 06.06.2025; TJRN, AC nº 0803053-92.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, j. 16.05.2025; TJRN, AC nº 0800777-74.2024.8.20.5143, Rel.
Juiz Conv.
Roberto Guedes, j. 26.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Wanderleia Moreira Macedo em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, a parte apelante explica que ajuizou a presente demanda pois descobriu que estavam sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária, os quais não foram contratados e nem autorizados.
Aponta que a instituição financeira não apresentou contrato devidamente assinado que pudesse fundamentar a realização dos descontos.
Ressalta que “não existiu obrigação por parte da empresa demandado, onde HOUVE DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, que sequer a mesma sabe a função de tal seguro e que JAMAIS USUFRUIU DOS BENEFICIOS QUE POR VENTURA EXISTIU.
De modo que, não houve nenhuma contraprestação da empresa demandada.
Descaracterizando assim a bilateralidade contratual citada pelo juiz a quo”.
Acentua que o desconto em seu benefício previdenciário lhe ocasionou grave ofensa a direitos de sua personalidade que extrapolam o mero aborrecimento, razão pela qual deve ser indenizada pelos danos morais sofridos no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada modalidade de desconto indevido, totalizando a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Destaca que o banco agiu com má-fé e que os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial e condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise da demanda em aferir se merece, ou não, ser reformada sentença que julgou improcedente o pleito autoral aplicando ao caso o Instituto da Supressio.
Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o Instituto da Supressio não é aplicável a tal situação.
A supressio trata-se de uma supressão de um direito contratual e ocorre quando uma das partes deixa transcorrer considerável lapso temporal, o que permite gerar expectativa de que o direito não será mais exercido.
Todavia, de acordo com o STJ, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do CC.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n.º 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 – destaquei).
Nesse sentido, julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA SOMENTE PARA PERCEPÇÃO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
VEDAÇÃO DE COBRANÇA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DESCONTO INDEVIDO.
SUPRESSIO E SURRECTIO.
INAPLICÁVEIS AO NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0801426-11.2024.8.20.5120 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SUPRESSIO E SURRECTIO.
INAPLICABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados diretamente em conta bancária vinculada ao benefício previdenciário da parte autora; (ii) a existência de relação contratual válida entre as partes; (iii) a ocorrência de dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A supressio e a surrectio não se aplicam à hipótese dos autos, pois não há que se falar em perda ou aquisição de direito enquanto não consumado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.4.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, impondo-se a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.5.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível no caso em exame, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações.6.
A parte ré não comprovou a existência de contrato ou autorização válida que justificasse os descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III).7.
Evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.8.
Configura-se o dano moral pela indevida redução de verba alimentar de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, impondo-se a condenação à reparação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e provido.[…].” (TJRN – AC nº 0800161-61.2025.8.20.5112 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 30/05/2025 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “GASTO C CRÉDITO”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO NO CASO EM TELA.
INÉRCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO AQUIESCÊNCIA, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA ENTRE AS PARTES QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE CONSUMIDORA.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM EM VALOR MENOR DO QUE FOI PLEITEADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0803679-93.2024.8.20.5112 – Relator desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 06/06/2025 – destaquei).
No caso dos autos, observa-se que o desconto mais antigo foi realizado em janeiro de 2019 (Id 26939476) e ação ajuizada em julho de 2024, ou seja, dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar em supressio.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Pois bem.
Não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação de um pacote de serviços pela parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Além disso, analisando os extratos, verifica-se que o autor utiliza a conta para receber seu benefício previdenciário e sacar o dinheiro, portanto, dentro dos limites da conta-salário.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, trago a jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA […] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão:(i) verificar se a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4” foi regular e se a relação jurídica subjacente foi validamente constituída;(ii) apurar a possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a configuração do dano moral;(iii) examinar o cabimento de majoração ou redução do quantum indenizatório fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
Não há necessidade de comprovação de culpa por parte da instituição financeira.
O banco não demonstrou a regularidade da cobrança, pois não apresentou contrato ou qualquer documento que comprove a anuência do autor em relação à tarifa questionada.
A ausência de documentação e de especificação dos serviços prestados viola os deveres de informação e boa-fé objetiva.
A cobrança indevida de valores diretamente do benefício previdenciário do autor configura falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A má-fé não precisa ser demonstrada.
O dano moral é presumido, pois a conduta da instituição financeira privou o autor de usufruir integralmente de seus rendimentos, gerando constrangimentos e prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento.O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros desta Câmara para situações análogas, não havendo motivo para sua majoração ou redução.Diante da procedência parcial dos pedidos autorais e da improcedência do apelo do banco, mantém-se a distribuição dos ônus de sucumbência, majorando-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos de ambas as partes desprovidos.
Sentença mantida em todos os seus termos. [...].” (TJRN – AC n.º 0801381-95.2024.8.20.5123 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 24/01/2025 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
APELANTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0801317-94.2024.8.20.5120 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 27/01/2025 – destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança da tarifária se mostra indevida, evidenciando possível a declaração de inexistência da relação jurídica.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
Nesse contexto, uma vez que não foi comprovada hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Nesse sentido, cito julgados desta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO NÃO COMPROVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Agibank S/A e Ana Lúcia de Melo Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Cobrança Indevida, ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
A sentença julgou procedente o pedido autoral para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de cartão de crédito consignado; (b) determinar a cessação dos descontos incidentes sobre pensão por morte previdenciária da autora; (c) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 5.170,00), com juros e correção monetária; (d) condenar ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais; e (e) ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
O banco alegou regularidade da contratação, ausência de dano moral e litigância de má-fé da autora.
A autora, por sua vez, requereu majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e dos honorários para 20%.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos; (iii) determinar se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14, afastando a necessidade de prova de culpa.4.
A instituição financeira não demonstrou a existência do contrato de cartão consignado supostamente firmado com a autora, o que caracteriza descontos indevidos e falha na prestação do serviço.5.
A ausência de comprovação da contratação implica a ilegalidade da cobrança, atraindo o dever de devolução dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.6.
A restituição em dobro se justifica pela ausência de engano justificável, evidenciada na insistência da instituição financeira em defender a legalidade da cobrança.7.
O dano moral configura-se pela retenção indevida de valores de natureza alimentar, que viola direitos da personalidade e causa abalo moral indenizável.8.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, conforme entendimento consolidado da Corte.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recursos desprovidos.Tese de julgamento:1.
A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor.2.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC.3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não houver engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
A cobrança indevida de valores de natureza alimentar configura violação a direitos da personalidade e gera dever de indenizar por danos morais.5.
O valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais é adequado aos parâmetros jurisprudenciais para hipóteses de fraude em contrato bancário e desconto não autorizado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85.” (TJRN – AC n.º 0803053-92.2024.8.20.5106 – Relator Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO CREDITÍCIO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO.
REDUÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão creditício consignado, condenou o banco à restituição dobrada dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se o cartão foi contratado e, caso negativo, as repercussões daí decorrentes, notadamente quanto à forma de restituição dos descontos em benefício previdenciário, a configuração do dano moral e seu valor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira não comprovou a pactuação porque não juntou o contrato, o que era de sua incumbência.4.
Correta a restituição em dobro do indébito, haja vista que a conduta do réu não caracteriza engano passível de justificativa.5.
O dano moral está configurado, eis incidentes descontos em benefício de idosa aposentada que recebe remuneração mensal de apenas 1 (um) salário-mínimo, acarretando consequências que ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: AC 0800971-74.2024.8.20.5143, Juiz convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, j. 13/03/2025; AC 0801255-54.2024.8.20.5120, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07/02/2025.” (TJRN – AC n.º 0817864-57.2024.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 09/05/2025 – destaquei).
Diante disso, considerando a ausência de contrato e a consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da parte autora foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
DANO MORAL Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrente de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, já que não houve comprovação de que a apelante contratou qualquer serviço para gerar o pagamento das parcelas descontadas, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do STJ, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar.
Além disso, importante explicitar que foram realizados descontos de três tarifas não contratadas desde o ano de 2019, sendo pertinente a indenização por danos morais.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado procedente, e o valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais.
Nesse contexto, cito precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FRAUDE CONFIGURADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de vínculo contratual entre as partes, condenou a instituição financeira à devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente e fixou compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00, diante da configuração de fraude na contratação de cartão de crédito consignado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes; (ii) definir se forma quanto à repetição do indébito, se em dobro ou em sua forma simples; (iii) estabelecer a adequação da compensação fixada por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prescrição e decadência são afastadas, considerando-se que a pretensão de repetição de indébito decorre de relação de trato sucessivo, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.4.
A instituição financeira não comprova a contratação válida do cartão de crédito consignado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.5.
Verificada a fraude e a ausência de anuência da consumidora, impõe-se a nulidade do contrato e a repetição do indébito de forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.6.
A compensação por dano moral é mantida no valor de R$ 5.000,00, considerando a gravidade da violação, a razoabilidade e a proporcionalidade, diante dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar.7.
O valor a ser restituído será apurado em liquidação, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, observando-se a aplicação exclusiva da taxa Selic a partir de 1º de julho de 2024, conforme a Lei nº 14.905/2024.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso do Banco BMG S.A. conhecido e desprovido.
Recurso de Zuleide Xavier da Silva conhecido e provido. […].” (TJRN – AC n.º 0800777-74.2024.8.20.5143 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 26/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGATIVA DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DO BANCO EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e José Francisco Dega contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, declarou a nulidade do débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
O banco alega decadência, inépcia da inicial, validade do contrato e ausência de má-fé e dano moral.
O autor, por sua vez, busca a majoração da indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de decadência para a anulação do negócio jurídico; (ii) examinar a validade da petição inicial; (iii) apurar a existência de relação contratual legítima entre as partes; (iv) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (v) avaliar a configuração e o valor da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A pretensão autoral não está sujeita à decadência, pois trata-se de relação de trato sucessivo e de nulidade contratual, não sendo aplicável o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.4.
A petição inicial é apta, estando instruída com documentos que demonstram os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, o que afasta a alegação de inépcia.5.
A instituição financeira não comprovou a veracidade do contrato supostamente firmado, nem realizou o pagamento dos honorários periciais para a perícia papiloscópica requerida, atraindo a incidência da inversão do ônus da prova e caracterizando a ausência de contratação.6.
Comprovada a fraude na contratação e a inexistência de relação jurídica entre as partes, resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição bancária pelos descontos indevidos.7.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável por parte do banco.8.
A conduta da instituição financeira causou prejuízos à parte autora, notadamente em virtude de 68 descontos realizados em seu benefício previdenciário, configurando dano moral in re ipsa, sendo pertinente a majoração do quantum indenizatório de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, com base na razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência dominante.9.
Os juros de mora incidentes sobre o dano moral devem fluir desde o primeiro desconto indevido (evento danoso), conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve ser aplicada desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.10.
Inexistindo comprovação de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta da parte autora, com documentos idôneos, é incabível a compensação pleiteada pela instituição financeira.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recursos conhecidos, provido parcialmente o do autor e desprovido o interposto pelo banco.[…].” (TJRN – AC n.º 0800467-71.2024.8.20.5142 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 26/05/2025 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada e julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade das cobranças e condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do CC.
Provido o apelo, inverto os ônus sucumbenciais em desfavor do banco demandado e condeno ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802099-28.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802099-28.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEIA MOREIRA MACEDO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por WANDERLEIA MOREIRA MACEDO em face de Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a TARIFA BANCÁRIA, SDO.DEV. e CAPITALIZAÇÃO, que nega ter contratado.
Requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
Foi proferida a sentença de extinção sem resolução do mérito.
Após apelação, o TJRN deu provimento para tornar nula a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo a ausência de interesse de agir, inépcia e prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade dos contratos, aduzindo que a parte autora se beneficiou da cobertura, e, ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica da parte autora reafirmando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado.
Ao ser intimada, a parte requerida permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
A parte ré sustenta ainda a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa, no entanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Por essas razões, REJEITO a preliminar arguida.
Em relação ao argumento de ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da ação, tendo em vista a parte autora ter juntado comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide, também não merecer acolhida.
Com efeito, o art. 319 do Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio na petição inicial, apenas exige sua indicação, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo Diploma legal.
Acerca do tema, aduz Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).” Assim, o comprovante de endereço em nome da parte autora não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo irrelevante para o deslinde da causa se o mesmo encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, pois não opera qualquer influência para o julgamento do mérito, por isso, REJEITO tal preliminar.
Em relação à prescrição, observo que não se aplica ao caso concreto, uma vez que, em se tratando de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa trilha, considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, isto é, anteriores a 31/07/2019.
Por essas razões, REJEITO a alegação de prescrição, excetuando os descontos anteriores a 31/07/2019.
Antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, que tanto pode ser visto como uma chave interpretativa (art. 113 do Código Civil), quanto geradora do dever de lealdade em todas as fases do negócio (art. 422 do Código Civil), além de exercer função limitadora do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
Neste último aspecto, em que o postulado da boa-fé exerce um papel limitador do exercício de direito, a doutrina tradicional construiu quatro formas de limitações de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio.
Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil - Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
Vol.
III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier, no artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, assevera que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
Compulsando os autos, colhe-se da petição inicial que a parte autora que teve descontado de sua conta a tarifa CESTA B EXPRESSO, desde 10/01/19, a SDO.DEV., desde 07/12/20, e CAPITALIZAÇÃO desde 13/04/22, conforme extrato do ID 127332217 - Pág.
Total - 20/35.
Com efeito, cuida-se de contratos antigos, cujos pagamentos foram feitos, sem nenhuma oposição da parte autora durante vasto período, e, após anos, veio a Juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão da parte autora, por longo período de tempo (mais de 2 anos), durante a execução e vigência dos contratos, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTOS QUE SE MANTIVERAM ATIVOS POR MAIS DE TRÊS ANOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA "SUPRESSIO".
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADO APÓS PEDIDO DO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTE A AUSÊNCIA DE SINISTRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/11/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILDADE - SUPRESSIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INOCORRÊNCIA.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança.
A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, não estando presentes nenhum dos requisitos no caso.
A sanção processual de presunção de veracidade é aplicável somente quando a exibição é requerida de forma incidental ao processo principal.
A inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido, configurando-se a supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.12.006676-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
Insurgência do Banco Réu.
Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos.
Legítima expectativa da parte contrária.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Decisão revogada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissiva, mas, acima de tudo, comissiva, já que se beneficiou da cobertura disponibilizada em seu favor, na condição de contratante/beneficiária e efetuou o pagamento mensal dos serviços, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium.
Percebe-se, inclusive, que a parte autora utilizou serviços decorrentes da tarifa de manutenção da conta-corrente, tal como depósito (12/03/19), Apl.invest Fac (07/06/19), TED (29/11/19, 18/11/20, 12/04/21 e outras), além de ter a seu dispor os serviços relativos ao Sdo Dev. e Capitalização.
Confira-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
TELEFONIA MÓVEL.
SERVIÇO DIGITAL.
PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO.
SERVIÇOS REGULARMENTE USUFRUÍDOS E ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
HIPÓTESE EM QUE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS POR LONGO PERÍODO (42 MESES) DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
II.
SERVIÇO DIGITAL QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AUSENTE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ, IMPROCEDEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036849520208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021).
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a seguradora cumpriu seu dever de disponibilizar os serviços mencionados, ficando o contratante obrigado a efetuar o pagamento.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802099-28.2024.8.20.5112 Polo ativo WANDERLEIA MOREIRA MACEDO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível n° 0802099-28.2024.8.20.5112.
Apelante: Wanderleia Moreira Macedo.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS EM DESFAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS.
OBJETOS, CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Wanderleia Moreira Macedo em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VI do CPC, em face da existência de mais de uma ação, com nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta e no mesmo período (Processos nºs 0802097-58.2024.8.20.5112 e 0802099-282024.8.20.5112).
Nas razões recursais, sustenta que protocolar ações de forma fracionada não demonstra que houve má-fé por parte da demandante.
Aponta que a sentença está invertendo a culpa e punindo as vítimas, estimulando o banco demandado a permanecer violando o direito dos consumidores.
Assevera que o acréscimo de ações na vara não decorre da ação do escritório de advocacia, mas sim do Banco Bradesco, que, mesmo após inúmeras condenações, não tomou nenhuma atitude com o intuito de diminuir a insatisfação de seus clientes e reduzir o número de ações.
Explica que no caso em questão o processo já se encontra unificado e que os demais processos são de seguradora diversa, assim, pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
Ao final, pugna pela nulidade da sentença, a fim de retornar os autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se merece reforma a sentença que considerou que havia litigiosidade predatória entre a ação em análise e o processo nº 0802097-58.2024.8.20.5112.
Inicialmente registro que decidi adotar o novel entendimento, já capitaneado pelos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Vivaldo Pinheiro, acerca do reconhecimento de litispendência e demandas predatórias, em razão da multiplicação de processos semelhantes, com petições padrões, mesmas partes, mesmos advogados, mesmos fundamentos, sempre contra instituições financeiras, com a finalidade de discutir fatos idênticos, mas pautados em contratos as vezes semelhantes.
Ocorre que, no presente caso há uma particularidade.
Em análise aos processos, verifica-se que as partes demandadas são distintas e, por conseguinte, o número do contrato em questão também, não havendo possibilidade de reconhecer demanda predatória ou litispendência.
Vejamos: Nº DO PROCESSO PARTE DEMANDADA 0802099-28.2024.8.20.5112 (ação em análise) Banco Bradesco S/A 0802097-58.2024.8.20.5112 Sudamerica Clube de Serviços Assim, visando às ações o recebimento de valores de parcelas e contratos distintos, bem como a distinção entre os polos passivos, não há que se falar em litispendência ou demanda predatória, de modo que a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Vejamos julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEGURO.
CONTA BANCÁRIA.
AÇÕES MANEJADAS EM DESFAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800373-19.2024.8.20.5112 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 05/07/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES PELA PARTE AUTORA CONTRA EMPRESAS DIFERENTES.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800372-34.2024.8.20.5112 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 11/09/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUE O FEITO SOB ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS (ART. 485, VI, DO CPC).
TESE AFASTADA.
PROCESSOS COM PARTES DISTINTAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801675-20.2023.8.20.5112 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024).
Desse modo, diante a regularidade do pedido autoral, se faz pertinente o acolhimento das razões do apelo para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau (1ª Vara da Comarca de Apodi) para o regular prosseguimento do feito.
Deixo de promover a fixação de honorários advocatícios, pois a sentença foi anulada e não substituída. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se merece reforma a sentença que considerou que havia litigiosidade predatória entre a ação em análise e o processo nº 0802097-58.2024.8.20.5112.
Inicialmente registro que decidi adotar o novel entendimento, já capitaneado pelos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Vivaldo Pinheiro, acerca do reconhecimento de litispendência e demandas predatórias, em razão da multiplicação de processos semelhantes, com petições padrões, mesmas partes, mesmos advogados, mesmos fundamentos, sempre contra instituições financeiras, com a finalidade de discutir fatos idênticos, mas pautados em contratos as vezes semelhantes.
Ocorre que, no presente caso há uma particularidade.
Em análise aos processos, verifica-se que as partes demandadas são distintas e, por conseguinte, o número do contrato em questão também, não havendo possibilidade de reconhecer demanda predatória ou litispendência.
Vejamos: Nº DO PROCESSO PARTE DEMANDADA 0802099-28.2024.8.20.5112 (ação em análise) Banco Bradesco S/A 0802097-58.2024.8.20.5112 Sudamerica Clube de Serviços Assim, visando às ações o recebimento de valores de parcelas e contratos distintos, bem como a distinção entre os polos passivos, não há que se falar em litispendência ou demanda predatória, de modo que a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Vejamos julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEGURO.
CONTA BANCÁRIA.
AÇÕES MANEJADAS EM DESFAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800373-19.2024.8.20.5112 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 05/07/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES PELA PARTE AUTORA CONTRA EMPRESAS DIFERENTES.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800372-34.2024.8.20.5112 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 11/09/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUE O FEITO SOB ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS (ART. 485, VI, DO CPC).
TESE AFASTADA.
PROCESSOS COM PARTES DISTINTAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801675-20.2023.8.20.5112 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024).
Desse modo, diante a regularidade do pedido autoral, se faz pertinente o acolhimento das razões do apelo para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau (1ª Vara da Comarca de Apodi) para o regular prosseguimento do feito.
Deixo de promover a fixação de honorários advocatícios, pois a sentença foi anulada e não substituída. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802099-28.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
13/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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