TJRN - 0802915-10.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802915-10.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCA MARIA FAUSTINO ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpre asseverar que não é possível incluir novo réu/executado (ou seja, ampliar o polo passivo) quando o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, porque a lide já foi definida pela sentença transitada em julgado.
O título judicial só pode ser exigido contra quem foi parte no processo de conhecimento.
Isso decorre dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada (arts. 506 e 513, § 5º, do CPC), diretamente relacionados ao devido processo legal, logo, INDEFIRO o pedido formulado no ID 164493556.
Outrossim, a parte executada pugnou pela suspensão do presente cumprimento de sentença e dos atos expropriatórios, sob alegação de caso fortuito e força maior decorrente de medidas administrativas implementadas pela União que impactaram a fonte de receita da entidade requerida.
Ao cerne da questão, não identifico previsão legal que autorize, nas condições apresentadas, a suspensão do processo de execução ou o sobrestamento dos atos expropriatórios com fundamento genérico em dificuldades financeiras da parte executada.
Desse modo, a previsão legal do art. 313, VI, do CPC, estabelece a suspensão do processo por força maior, mas tal hipótese exige comprovação inequívoca de impossibilidade absoluta de prática de atos processuais, o que não se confunde com inadimplemento de obrigação pecuniária, ainda que decorrente de dificuldades operacionais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão pretendido, ante a inexistência de amparo legal.
Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de OFÍCIO ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: I.
Se a parte autora aderiu formalmente ao acordo administrativo homologado na ADPF nº 1236; II.
Se houve, ou está previsto, pagamento administrativo referente aos mesmos descontos questionados na presente demanda; III.
Em caso positivo, quais os valores reconhecidos e/ou pagos, e as respectivas datas de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
14/08/2025 17:00
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FAUSTINO em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802915-10.2024.8.20.5112 Recorrente: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC.
Advogados: Marcelo Miranda e Carlos Eduardo Coimbra Donegatti.
Recorrida: Francisca Maria Faustino.
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira.
Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO (em substituição legal).
DECISÃO Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC interpôs recurso de apelação (Id. 29965762) em face da sentença (Id. 29965760) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN na ação sob o nº 0802915-10.2024.8.20.5112, proposta em seu desfavor por Francisca Maria Faustino, ausente o pagamento de preparo ante o pedido de justiça gratuita.
Intimados o recorrente para comprovar os requisitos para concessão da benesse legal (Id. 29983928), quedou-se inerte (Id. 30596529).
Justiça gratuita indeferida (Id. 31742149).
Certidão de decurso de prazo para pagamento do preparo (Id. 32178954). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” (g.n.) Dessa forma, configurada a deserção, imperioso o não conhecimento do recurso mediante decisão monocrática, porquanto o Codex Processual dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (g.n.) Sobre a matéria, destaco o julgado desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES AUTORA E RÉ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1.
O apelo interposto pela ré revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia à recorrente com fundamento no art. 1.007 do CPC e que não foi cumprido, mesmo após devidamente intimada para tanto, nos termos do art. 101, § 2º do mesmo código processual. 2.
Nos casos em que o proveito econômico obtido é irrisório, deve-se proceder à fixação da verba honorária sucumbencial de forma equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Não conhecimento do apelo interposto pela ré e conhecimento e provimento da apelação interposta pela autora.” (Ap. 2017.011463-1, relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª C.
Cív., j. 04/12/2018 – destaquei) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO APÓS O TRANSCURSO DAS QUARENTA E OITO HORAS.
CONTAGEM DO PRAZO MINUTO A MINUTO.
ART. 132, § 4º DO CÓDIGO CIVIL. - Não se conhece de recurso cujo preparo não tenha sido recolhido nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, consoante previsão do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010108-76.2017.8.20.0126, Dr.
ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, ASSINADO em 01/02/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE REGULAR RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Tendo sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 28/02/2019 (fl. 336), o prazo de cinco (05) dias a que se refere seu item 1 terminava em 12/03/2019, dado o disposto nos arts. 1º e 2º do Provimento 2.491/2018 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo.
A apelante, todavia, somente se manifestou a respeito da complementação do preparo em 14/03/2019, sem apresentar qualquer justificativa para essa intempestividade.
Note-se que o fato de o complemento do preparo ter sido recolhido junto ao banco em 01/03/2019 (fl. 340) não afasta essa intempestividade, pois o que importa é a observância do prazo processual no bojo do processo, e não fora dele.
Nem se diga que esse entendimento configura apego exagerado à forma e, via de consequência, viola a instrumentalidade do processo.
Esse princípio processual não vai ao ponto de solapar os princípios processuais da isonomia e da segurança jurídica, que são concretizados na previsão legal de prazos processuais a serem observados.
Com efeito, a se admitir o contrário, estar-se-ia tratando alguns jurisdicionados de maneira privilegiada (permitindo que não cumpram os prazos processuais) e abrindo o o caminho para o casuísmo, que é incompatível com a segurança jurídica.
Assim, reconhecida a intempestividade da manifestação de o fls. 338/342, impõe-se, por consequência, a decretação da deserção do recurso, nos termos do § 2° do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, in verbis: (...) Por fim, convém registrar, mais uma vez, que não houve tu qualquer justificativa para a manifestação intempestiva acerca da decisão que determinou a complementação do preparo, o que afasta o quanto disposto no artigo 1.007, § 6° do CPC/2015" (fls. 355-356, e-STJ). 2.
Na hipótese de insuficiência do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para supri-lo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC).
Descumprindo a determinação de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a ordem legal de, após intimada, efetuar devidamente o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017. 4 .
Assim, não há o que ser corrigido no acórdão proferido pela Corte de origem, pois atestou corretamente que o comprovante foi juntado intempestivamente.
No caso, operou-se a preclusão consumativa. 5.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. 6.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.7.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1831619/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) (g.n.) Destaco que o valor recolhido inicialmente pelo apelante (Ids. 29965766) não se refere especificamente ao pagamento do preparo, ao contrário: “serviço: R$ 3500,01 até 4000,00”; e “Código de Serviço 1100230”, quando deveria ser Serviço: Apelação Cível e recurso adesivo; e Código de Serviço 125581.
Diante do exposto, o recurso se revela inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia ao apelante com fundamento no art. 1.0071 do CPC e que não foi cumprido tempestivamente, mesmo após devidamente intimado para tanto, daí não conheço do apelo.
Com o trânsito em julgado, retorne o feito ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relatora em substituição legal 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" -
18/07/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC
-
02/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 01/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
14/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
-
14/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840802-75.2021.8.20.5001
Oliver Italo Barreto de Oliveira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Priscila Kastner Olivi Finkler
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2021 10:31
Processo nº 0840802-75.2021.8.20.5001
Oliver Italo Barreto de Oliveira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2024 18:35
Processo nº 0890073-19.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
W Felipe da Silva - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 10:49
Processo nº 0100565-09.2013.8.20.0155
Irinaldo Rodrigues da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2013 00:00
Processo nº 0846484-40.2023.8.20.5001
Antonio de Abreu Lucio
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 13:06