TJRN - 0800344-40.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800344-40.2024.8.20.5153 Promovente: ELAIDE ALHANE TORRES RIBEIRO DUTRA LOURENCO Promovido: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada requer a suspensão do processo por força maior.
O artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo poderá ser suspenso por motivo de força maior.
A suspensão por motivo de força maior está relacionada a eventos que impeçam o curso processual, que caracterizem o não exercício do contraditório e da ampla defesa e comprometam o desenvolvimento regular do processo, não guardando relação com a incapacidade da parte de solver suas obrigações financeiras.
A executada pleiteia a suspensão do processo sob o argumento de que a interrupção dos convênios com o INSS, por força de medida governamental, inviabilizou sua atividade institucional e comprometeu sua capacidade financeira e operacional.
Contudo, referida suspensão decorre de ato administrativo amplamente divulgado que apontou falhas sistêmicas e indícios de irregularidades na execução dos convênios, especialmente no tocante à ausência de controle adequado e à prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Trata-se, portanto, de consequência previsível e decorrente da própria atuação da entidade.
A situação retratada pela Executada configura, na verdade, dificuldade financeira superveniente, o que, por si só, não autoriza a suspensão do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, formulado pela executada, e determino o prosseguimento do feito, na forma determinada no despacho de Id. 158136636.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800344-40.2024.8.20.5153 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: ELAIDE ALHANE TORRES RIBEIRO DUTRA LOURENCO Réu: REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 26 de março de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800344-40.2024.8.20.5153 Polo ativo ELAIDE ALHANE TORRES RIBEIRO DUTRA LOURENCO Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800344-40.2024.8.20.5153.
Embargante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas.
Advogada: Dra.
Sheila Shimada Migliozi Pereira.
Embargada: Elaide Alhane Torres Ribeiro Dutra Lourenço.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
RECURSO UTILIZADO COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas contra o acórdão que condenou a parte embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação do acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ.
O acórdão embargado reconheceu a falha na prestação de serviços e configurou os danos morais causados à parte autora, decorrentes de descontos indevidos em conta corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem a acolhida dos Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo a via adequada para rediscutir questões meritórias já decididas. 4.
Conclui que não há qualquer vício no acórdão embargado, pois este enfrentou de forma clara e suficiente as questões trazidas aos autos, especialmente no que tange à configuração dos danos morais e à responsabilidade da parte embargante, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. 5.
A tentativa de reabertura do mérito sob pretexto de vícios configura-se como uso inadequado dos Embargos de Declaração, consoante precedentes do STJ e desta Corte. 6.
A jurisprudência consolidada estabelece que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente que contemple a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração pressupõe a existência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Resp nº 1273955/RN, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 02/10/2014; STJ, EDcl no AgRg no Resp nº 1403650/TO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 02/10/2014; TJRN, ED nº 0800183-43.2023.8.20.5160, Relator Desembargador João Rebouças, j. 21/02/2024; TJRN, ED nº 0800566-77.2019.8.20.5122, Relator Desembargador João Rebouças, j. 05/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, em face do Acórdão de Id 27722295, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar o Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em suas razões, o Embargante aduz que "contrariando o aludido, o valor arbitrado de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais em razão de descontos irrisórios revela-se excessivo ante as peculiaridades do caso concreto, devendo ser reduzido a fim de se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Assevera que deve ser excluída ou minorada a condenação em danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar os erros do Acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 28152726). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, em face do Acórdão de Id 27722295, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar o Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
TARIFA “CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP”.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54/STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (destaquei).
Entende-se que o Acórdão embargado não merece reparos, uma vez que, já houve discussão acerca do dano moral, vejamos: "No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil do referido Centro, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhuma tarifa intitulada de “CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP” para gerar o pagamento das parcelas descontadas em sua conta corrente.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade da parte apelante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar, uma vez evidenciada a falha no serviço da instituição.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Além disso, importante explicitar que o desconto originário que enseja a demanda ocorreu apenas no mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) conforme extrato acostado aos autos (Id 26853082).
Dessa forma, sendo pertinente a condenação a título de dano morais no valor fixado a fim de evitar locupletamento ilícito." Com efeito, a irresignação apresentada pela Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Nessa linha é o entendimento extraído dos Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Apenas como esclarecimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência iterativa no sentido de que, muito embora seja possível a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação coletiva - como ação civil pública e ação popular -, não cabe falar em efeito erga omnes de sua sentença.
Isso porque a inconstitucionalidade de lei, nesses casos, comparece apenas como causa de pedir, questão prejudicial ou fundamentação da decisão, diferentemente do que ocorre com ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Assim, nesse ponto, aplica-se, o art. 469 do Código de Processo Civil, quanto ao alcance da coisa julgada. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no Resp n° 1273955/RN - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - j. em 02/10/2014 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO.
CONTROVÉRSIA. ÓBICES.
ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÕES.
MÉRITO.
DEMANDA.
IMPERTINÊNCIA.
ALMEJO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 07/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Resp n° 1403650/TO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 02/10/2014 - destaquei).
Cito também precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ BASTANTE ANALISADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente." (TJRN - ED n° 0800183-43.2023.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FALTA DE MENÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SOBRE DEMANDA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
PRECEDENTES." (TJRN - ED n° 0800566-77.2019.8.20.5122 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 05/07/2023 - destaquei).
Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso, eis que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800344-40.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800344-40.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800344-40.2024.8.20.5153 Embargante: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Embargada: ELAIDE ALHANE TORRES RIBEIRO DUTRA LOURENCO DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800344-40.2024.8.20.5153 Polo ativo ELAIDE ALHANE TORRES RIBEIRO DUTRA LOURENCO Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA Apelação Cível nº 0800344-40.2024.8.20.5153.
Apelante: Elaide Alhane Torres Ribeiro Dutra Lourenço.
Advogado: Dr.
Otacilio Cassiano do Nascimento Neto.
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas.
Advogada: Dra.
Sheila Shimada Migliozi Pereira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
TARIFA “CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP”.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54/STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elaide Alhane Torres Ribeiro Dutra Lourenço, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade das cobranças relativas à contribuição à demandada vinculada ao benefício previdenciário da parte autora; condenar o demandado ao pagamento de indenização por repetição do indébito (em dobro) da quantia cobrada indevidamente; e, por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Bem como, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorárias sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Nas suas razões, afirma que “a apelante se mantém de forma única e exclusiva por meio dos seus proventos mensais de benefício previdenciário, e no mês de fevereiro de 2024 notou descontos sendo realizados, no valor atual de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).” Explica que o valor descontado apenas pode ser considerado ínfimo por pessoas que recebem além de um salário mínimo, o que não é o caso da apelante.
Ressalta que o ocorrido causou vexame, desassossego, medo, frustração, e muita humilhação, haja vista que, foi exposta a tamanha insegurança, de modo a configurar inegável dano de ordem moral.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença a quo, a fim de receber indenização por por dano moral.
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 26853106).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença a quo no que pertine a condenação em danos morais a ser pago pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas à parte autora, ora apelante.
DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil do referido Centro, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhuma tarifa intitulada de “CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP” para gerar o pagamento das parcelas descontadas em sua conta corrente.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade da parte apelante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar, uma vez evidenciada a falha no serviço da instituição.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Além disso, importante explicitar que o desconto originário que enseja a demanda ocorreu apenas no mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) conforme extrato acostado aos autos (Id 26853082).
Dessa forma, sendo pertinente a condenação a título de dano morais no valor fixado a fim de evitar locupletamento ilícito.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AINDA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0800054-55.2024.8.20.5143 - De Minha Relatoria- 3ª Câmara Cível - j. em 11/06/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800128-29.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 – destaquei).
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir os entendimentos das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54–STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362-STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data do presente Acórdão.
Nesse sentido, mutatis mutandis, são os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA:CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024- destaquei).
Por tal razão, entendo que os mencionados juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido.
Já a correção monetária, a ser aplicada a partir da prolação do Acórdão.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para julgar procedente em parte o pedido inaugural para condenar o Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença a quo no que pertine a condenação em danos morais a ser pago pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas à parte autora, ora apelante.
DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil do referido Centro, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhuma tarifa intitulada de “CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP” para gerar o pagamento das parcelas descontadas em sua conta corrente.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade da parte apelante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar, uma vez evidenciada a falha no serviço da instituição.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Além disso, importante explicitar que o desconto originário que enseja a demanda ocorreu apenas no mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) conforme extrato acostado aos autos (Id 26853082).
Dessa forma, sendo pertinente a condenação a título de dano morais no valor fixado a fim de evitar locupletamento ilícito.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AINDA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0800054-55.2024.8.20.5143 - De Minha Relatoria- 3ª Câmara Cível - j. em 11/06/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800128-29.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 – destaquei).
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir os entendimentos das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54–STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362-STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data do presente Acórdão.
Nesse sentido, mutatis mutandis, são os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA:CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024- destaquei).
Por tal razão, entendo que os mencionados juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido.
Já a correção monetária, a ser aplicada a partir da prolação do Acórdão.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para julgar procedente em parte o pedido inaugural para condenar o Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800344-40.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
09/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865665-61.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Andrade Marinho Construcoes Spe LTDA.
Advogado: Gianny Karlla Gomes Ferreira de Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 08:18
Processo nº 0802118-25.2024.8.20.5600
11 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Tarciano Vando da Silva
Advogado: Igor de Castro Beserra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 13:32
Processo nº 0822618-42.2024.8.20.5106
Tesallia Garcia Azevedo dos Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 17:37
Processo nº 0100776-88.2016.8.20.0139
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Faustino Dantas - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2016 00:00
Processo nº 0804430-19.2024.8.20.5100
Antonio Guilherme Sobrinho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2024 15:46