TJRN - 0834766-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:34
Decorrido prazo de SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:17
Decorrido prazo de SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 07:58
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
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11/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:10
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:42
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0834766-80.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA Parte Passiva: INSS e outros DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a postulante transmuda o benefício acidentário de nº 6304374180, da espécie B-91 para a espécie B-31, em face da inexistência de nexo causal entre as doenças da litisconsorte e suas atividades laborais.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Verificado que o deslinde da demanda requer a produção de prova pericial, nomeio perito(a) judicial o(a) Sr(a).
Bruno Roberto Soares de Magalhães, cadastrado(a) na especialidade de Ortopedia.
Intime-se a parte autora para depósito judicial dos honorários periciais, em quinze dias, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil Reais), em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise.
Comprovado o recolhimento dos honorários periciais pela parte autora, notifique-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo - devendo sua resposta ser formalizada pelo e-mail [email protected] ou via sistema -, ficando ciente de que a perícia deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1- Qual a doença que acomete o(a) autor(a)?; 2- Essa doença decorreu de acidente de trabalho?; 3- Essa doença está consolidadas e existe sequela?; 4- As sequelas, se houver, são reversíveis?; 5 - Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 6- Essa incapacidade, se houver, é total ou parcial, temporária ou definitiva? 7 - Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 8- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 9- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? 10 - Caso não haja nexo direto da lesão com o trabalho, pode-se dizer que a atividade exercida pela parte autora acarretou o agravamento de seu estado clínico, determinando a perda de sua capacidade laborativa? Aceito o encargo pelo Perito, providencie a Secretaria Unificada o cadastramento do mesmo no PJE como terceiro interessado e intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do NCPC.
Apresentados os quesitos pelas partes, intime-se o Perito para elaboração do laudo, respondendo os mesmos em vinte dias.
Depois de apresentado o laudo, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais/certidão de entrega e, ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º NCPC), oportunidade em que deverão, manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas, podendo com suas razões fazer juntar parecer de assistentes porventura indicados no prazo legal, cientes de que, em caso de inércia, os autos virão conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:07
Processo Reativado
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06/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
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15/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:40
Declarada incompetência
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08/06/2022 13:50
Conclusos para despacho
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08/06/2022 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/06/2022 13:56
Declarada incompetência
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30/05/2022 13:48
Juntada de custas
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30/05/2022 13:45
Conclusos para despacho
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30/05/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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