TJRN - 0800127-80.2021.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800127-80.2021.8.20.5127 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) RECORRENTE: JEFFERSON KLEBER JUSTINO DE PONTES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS DESPACHO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer (ID 159164666), cumpra-se o determinado na decisão de ID 156361040.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 332 de 9 de junho de 2020), devendo constar na referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos). 2°) Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). 3º) Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC. 4º) Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800127-80.2021.8.20.5127 RECORRENTE: JEFFERSON KLEBER JUSTINO DE PONTES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por JEFFERSON KLEBER JUSTINO DE PONTES em desfavor do MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE FAZER, INTIME-SE a parte executada, na pessoa da autoridade responsável, para que declare a subsistência jurídica da carga horária de 30 (trinta) horas semanais para os servidores ocupantes do cargo de Enfermeiro do Hospital Municipal Dr.
Clovis Avelino, conforme a sentença de ID 100752206, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de multa.
Após, proceda-se, de imediato, ao cumprimento da OBRIGAÇÃO DE PAGAR (referente às verbas vencidas e não pagas até o cumprimento da sentença/acórdão), observando-se as seguintes etapas: 1º) Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 332 de 9 de junho de 2020), devendo constar na referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos). 2°) Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). 3º) Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC. 4º) Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:05
Outras Decisões
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02/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 02:28
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:26
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:42
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:42
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:43
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 11:37
Outras Decisões
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27/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2023 14:26
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 17:05
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:39
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 23:31
Outras Decisões
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09/03/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:26
Juntada de ato ordinatório
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03/01/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 12:04
Outras Decisões
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30/09/2021 02:40
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:12
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 17:07
Conclusos para decisão
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27/05/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 20:20
Conclusos para decisão
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22/04/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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