TJRN - 0806482-28.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806482-28.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32076935) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806482-28.2023.8.20.5001 Polo ativo A.
C.
D.
M.
Advogado(s): GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE A FILHA MENOR NÃO CADASTRADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra Acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso, apenas para excluir a condenação por danos morais em ação que reconheceu o direito de filha menor de ex-participante à pensão suplementar, mesmo não estando cadastrada formalmente como dependente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, capaz de justificar a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado examinou todos os pontos relevantes à controvérsia, inclusive quanto à ausência de desequilíbrio atuarial e à inclusão de dependente não cadastrada, concluindo, com base em jurisprudência consolidada, que a filha menor tem direito à pensão suplementar. 5.
O reconhecimento da dependência econômica de filha menor fundamentou-se nos princípios da função social da previdência complementar e na presunção de dependência dos filhos menores, rechaçando os argumentos trazidos pela parte ré baseados na Resolução defendida. 6.
A inexistência de prova concreta de impacto atuarial foi expressamente reconhecida no acórdão, o qual destacou que o simples rateio do benefício não acarreta aumento de valores ou quebra do equilíbrio atuarial. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todas as teses das partes, bastando a fundamentação adequada da decisão.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; LC 108/2001, art. 6º; LC 109/2001, arts. 18 e 19; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.213/1991, art. 16, I e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.765.491/MG, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 12.08.2022; STJ, EDcl no MS 18.966/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92.604/MG, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20.05.2014.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, em face do Acórdão que proveu parcialmente seu recurso, apenas para excluir a condenação por danos morais, ante a ausência de afronta grave o suficiente para justificar essa indenização (id nº 30212968).
Alegou, em apertada síntese, que: a) a Resolução 49/97 deve ser aplicada ao caso, segundo o Tema 907/STJ; b) o julgado ignorou que a inclusão de nova beneficiária altera o plano de custeio, pois não houve constituição prévia de reserva para essa dependente; c) a decisão contrariaria os Temas 955 e 1.021 do STJ e os arts. 6º da LC 108/2001, 18 e 19 da LC 109/2001, além do art. 202 da CF/88.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para correção da omissão/contradição e eventual provimento do pedido revisional (id nº 30389972).
Contrarrazões não apresentadas.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia recursal girou em torno da suplementação de pensão por morte requerida por A.C.D.M., filha menor de ex-participante da PETROS, não cadastrada formalmente como dependente.
A sentença reconheceu o direito da menor ao benefício, determinando o pagamento integral da pensão suplementar desde o requerimento administrativo, e fixou indenização por danos morais.
O Acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso da PETROS, apenas para excluir os danos morais, por entender que não houve ato ilícito por parte da ré, mas apenas interpretação das regras internas.
Porém, manteve o direito à suplementação de pensão, fundamentando-se nos princípios da função social da previdência complementar e da presunção de dependência dos filhos menores (art. 16, I e §4º da Lei 8.213/91).
Ademais, destacou-se que o rateio da pensão não causa desequilíbrio atuarial se não aumenta o valor total previsto.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a prover apenas parcialmente o recurso da parte ré, apenas retirando a condenação por danos morais e mantendo os demais termos da sentença.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
Não há que se falar em adoção de premissa fática equivocada quanto à Resolução 49/97.
Embora o Tema 907 do STJ diga que se aplica a norma da época da implementação das condições do benefício (óbito), tal tese refere-se ao cálculo da renda inicial de benefício complementar, e não necessariamente à inclusão de dependentes.
O acórdão abordou expressamente o entendimento adotado por Tribunais sobre a ausência de inscrição da autora nos cadastros da parte ré como beneficiária não ter o condão de impedir o recebimento do benefício pretendido.
Logo, não houve omissão, obscuridade ou erro material, pois os argumentos da parte requerida foram rechaçados aplicando-se o entendimento jurisprudencial sobre o caso concreto.
Vejamos a seguinte parte destacada do julgado: (...) O reconhecimento da filiação e da dependência da menor é suficiente para garantir o direito à pensão suplementar, posto que o objetivo da previdência privada é garantir segurança financeira aos dependentes do segurado falecido.
Ademais, o STJ já decidiu que a falta de cadastro do dependente não impede a concessão da pensão (AgInt no REsp 1.765.491/MG) O Acórdão rebatido considerou minuciosamente os argumentos lançados aos autos, não havendo que se falar em omissão ou erro material.
O que se constata, na verdade, é mero inconformismo da parte ré com a fundamentação e conclusão adotada.
Os embargos tentam rediscutir o mérito sob pretexto de adoção de premissa fática equivocada, o que não é cabível nessa via estreita.
Com relação à suposta ausência de análise atuarial, esta também não merece prosperar.
O acórdão expressamente reconhece que a PETROS não apresentou prova concreta de desequilíbrio atuarial.
Afirma também que o simples rateio do benefício não implica impacto atuarial, pois não altera o valor total da suplementação já provisionada.
Ou seja, a questão foi enfrentada e justificada com base no ônus da prova, nos limites do contraditório.
O entendimento contrário do embargante configura mero inconformismo.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC), o que não é o caso dos autos, pois o acórdão é claro, bem fundamentado e acessível à compreensão, embora desfavorável ao embargante.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Portanto, conclui-se que o julgamento está devidamente fundamentado e não contém os vícios citados.
Não há qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Por fim, a jurisprudência permite prequestionamento implícito e mesmo por ficção legal.
Assim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806482-28.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0806482-28.2023.8.20.5001 APELANTE: A.
C.
D.
M.
Advogado(s): GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 8 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806482-28.2023.8.20.5001 Polo ativo A.
C.
D.
M.
Advogado(s): GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHA MENOR NÃO INSCRITA COMO BENEFICIÁRIA PELO SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra sentença que julgou procedente o pedido de suplementação de pensão por morte em favor de A.C.D.M., filha menor do segurado falecido, determinando o pagamento do benefício, além da condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de cadastramento prévio da autora como beneficiária pelo segurado impede o recebimento da suplementação da pensão por morte; e (ii) analisar a necessidade de indenização por danos morais pela negativa administrativa do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da filiação e da condição de dependente da autora é suficiente para garantir o direito à suplementação da pensão por morte, ainda que não tenha sido previamente cadastrada pelo segurado, pois a dependência econômica do filho menor é presumida pela legislação previdenciária. 4.
A exigência de inscrição prévia no plano de previdência complementar constitui mera formalidade, que não pode impedir a concessão do benefício, especialmente quando há comprovação da dependência econômica do requerente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
O rateio da pensão entre os dependentes não configura desequilíbrio atuarial nem compromete a sustentabilidade do plano, pois não amplia o montante global do benefício, apenas redistribui os valores já pre
vistos. 6.
A negativa do benefício, fundamentada em regras internas da entidade previdenciária, não configura ato ilícito ou abusivo suficiente para justificar a condenação por danos morais, uma vez que não houve demonstração de conduta desleal ou discriminação por parte da PETROS.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido apenas para excluir a condenação por danos morais. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, §6º; Lei 8.213/91, art. 16, I e §4º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.765.491/MG; TJ-SE, AC 0000681-65.2018.8.25.0034, Rel.
Des.
Ruy Pinheiro da Silva, j. 13.08.2019; TJ-RN, AC 0822671-62.2015.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 01.08.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id nº 24006674): Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por A.C.D.M., representada por sua genitora, em desfavor de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS), em razão do que (i) CONDENO a parte ré na obrigação de fazer de suplementar a pensão por morte, solicitada pela parte autora, com efeitos desde a data do requerimento administrativo, na proporção pedida de 100% (cem por cento) da renda média que seria a aposentadoria de seu pai, ex-segurado, exceto se houver outros dependentes ainda recebendo, quando deverá ser rateada; (ii) CONDENO a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob o título de danos morais; (iii) CONDENO, ainda, a parte ré a suportar as custas e com os honorários advocatícios de sucumbência.
Fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Para os danos morais: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Para o retroativo: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da data do requerimento administrativo e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Para os honorários advocatícios de sucumbência: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do Código de Processo Civil).
Em suas razões, a PETROS alegou, em síntese que: a) é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, sendo regida pelo princípio da capitalização e da autossustentabilidade dos planos de benefícios, asseverando que a apelada "não consta no rol de beneficiários inscritos pelo participante para fins de recebimento de suplementação, além de não ter realizado o aporte necessário para a percepção da suplementação de pensão de modo a manter o equilíbrio do Plano de Benefícios"; b) a concessão de qualquer benefício depende de prévia e expressa adesão do segurado ao plano, incluindo a designação dos beneficiários; c) o falecido não cadastrou a autora como beneficiária da suplementação da pensão e que os regulamentos internos da PETROS não permitem a inclusão retroativa de beneficiários sem a devida contribuição atuarial; d) o não recebimento dos valores destinados ao seu custeio acarretaria no descumprimento das regras atuariais, no desequilíbrio econômico-financeiro da Petros e, consequentemente, no não pagamento dos benefícios prometidos aos aposentados e pensionistas; e) não houve qualquer ato ilícito, pois a negativa do benefício ocorreu com base no regulamento vigente.
Pugnou ao final, o provimento do apelo, julgando improcedente o pleito autoral.
Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, que seja determinada a realização de cálculo atuarial para definir eventual necessidade de recomposição da reserva matemática e a exclusão da condenação por danos morais ou, caso não seja possível, a redução do valor arbitrado (id nº 24006679).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 24006687).
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo pelo conhecimento e desprovimento do recurso da PETROS (id nº 25730082).
Autos remetidos ao Núcleo de Conciliação do Segundo Grau, retornando, contudo, sem êxito no acordo.
Cinge-se o mérito recursal na análise da possibilidade de suplementação de pensão por morte percebida pela autora, ora apelada, em razão do falecimento de seu genitor, Sr.
Francisco de Assis Bezerra Medeiros, ex-segurado da Fundação, em razão da regulamentação interna da PETROS que exige cadastramento prévio e aporte contributivo para inclusão de beneficiários para recebimento da referida complementação.
A sentença considerou que a ausência de formalização não poderia restringir um direito fundamental.
A apelante, por sua vez, sustenta que a concessão do benefício sem prévia inscrição viola o equilíbrio atuarial do plano e fere as normas que regem a previdência complementar fechada.
Pelo que se extrai dos autos, a PETROS indeferiu a suplementação de pensão à demandante sob a alegação de que esta não preencheu os critérios contidos na Resolução nº 49 da Diretoria Executiva da Petros, que define as condições necessárias para inscrição de novos beneficiários de participantes aposentados, bem como às disposições de vontade do de cujus, já que, em vida, não incluiu a filha autora como beneficiária no cadastro de dependentes para fins de percepção de complementação de pensão.
Dos documentos acostados, o seu genitor falecido deixou uma viúva e 5 filhos, sendo todos maiores e capazes, e apenas a parte autora como única filha menor (id nº 24006622).
Sendo assim, à parte autora foi concedido o pecúlio por morte correspondente a 50% do valor total do benefício (id nº 24006625).
Pelo que se observa dos autos, nenhum dos filhos beneficiários do genitor recebe a pensão previdenciária por morte, a não ser a parte autora, não havendo óbice à inclusão de mais um dependente para participar do rateio com a viúva, referente à complementação da pensão, se for o caso.
Nesse contexto, a demandante faz jus ao recebimento da suplementação de pensão por morte, mesmo não tendo sido incluída no rol de beneficiários antes do falecimento do segurado, nos termos assentados na sentença.
Restou suficientemente comprovada a condição de dependente da parte autora, para fins de percepção de complemento de pensão por morte pago pela demandada Petros, inclusive por já receber a pensão por morte do seu genitor falecido.
Ademais, segundo entendimento amplamente adotado pelos Tribunais Pátrios, a ausência de inscrição da autora nos cadastros da parte ré como beneficiária, como aduzido pela apelante, não tem o condão de impedir o recebimento do benefício pretendido.
Em que pesem os argumentos recursais de que era obrigação do segurado manter o cadastro dos seus beneficiários atualizados, trata-se, na verdade, de mera formalidade que não poderia impedir a inclusão da autora como beneficiária dependente, já que inconteste tal condição, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FORMAÇÃO DE LITSICONSÓRCIO PASSIVO COM A EMPRESA PATROCINADORA DO FUNDO DE PENSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
RESOLUÇÃO Nº 49 DA PETROS.
ESPOSA E FILHOS DO BENEFICIÁRIO MANTENEDOR.
DEPENDENTES NÃO CADASTRADOS. ÓBICE NÃO CONFIGURADO.
NÃO OBSTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE, POR SE TRATAR DE MERA FORMALIDADE, A FALTA DA INSCRIÇÃO DE VIÚVA E FILHOS MENORES COMO BENEFICIÁRIOS DO EX-PARTICIPANTE, DIANTE DO CARÁTER SOCIAL E DA FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA PRIVADA E, AINDA, EM VIRTUDE DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE PROTEGE A FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA INCLUA A REQUERENTE EM SEU QUADRO DE BENEFICIÁRIOS E SEJA CONCEDIDA A SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E SEJAM PAGOS OS VALORES RETROATIVOS DESDE O OBITO DO SEU COMPANHEIRO. À UNANIMIDADE. - A ausência de inscrição dos autores, conforme recadastramento no ano de 1997, noticiado pelo apelante, não tem o condão de impedir o recebimento do benefício pretendido.
Em que pese os argumentos recursais de que referido recadastramento teria sido amplamente noticiado, tendo a recorrente cumprido seu dever de informar, não consta dos autos a efetiva ciência do beneficiado de tal circunstância impeditiva.
Trata-se, na verdade, de mera formalidade que não poderia impedir a inclusão da autora como beneficiária dependente, já que inconteste tal condição.
Ausência de malferimento ao princípio do equilíbrio financeiro atuarial. (Apelação Cível nº 201900703505 nº único0000681-65.2018.8.25.0034 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 13/08/2019). (TJ-SE - AC: 00006816520188250034, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 13/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).
O reconhecimento da filiação e da dependência da menor é suficiente para garantir o direito à pensão suplementar, posto que o objetivo da previdência privada é garantir segurança financeira aos dependentes do segurado falecido.
Ademais, o STJ já decidiu que a falta de cadastro do dependente não impede a concessão da pensão (AgInt no REsp 1.765.491/MG).
A sentença foi corretamente fundamentada e considerou que a filha menor tem direito à pensão suplementar, pois a filiação e dependência restaram comprovadas: Sobreleva notar, ainda, que a ausência de mera formalidade ao não incluir a demandante, nascida em 2017, na condição de dependente, não interfere, salvo melhor juízo, na relação com os demais dependentes, os quais já atingiram a maioridade (documentação de Id. 109079727). É dizer, não há como se negar os direitos - pela sua condição de herdeira - até pelo caráter social da previdência, por ausência de uma formalidade.
No caso dos autos, a autora é filha do segurado falecido e a legislação previdenciária presume a dependência econômica dos filhos menores (art. 16, I, §4º da Lei 8.213/91).
Ademais, em respeito ao princípio previdenciário de tratamento isonômico entre os filhos, negar o benefício à autora criaria uma desigualdade injustificada, ferindo o princípio da isonomia (art. 227, §6º da Constituição Federal).
Assim, não tendo a PETROS demonstrado que o segurado pretendia excluir a autora da cobertura previdenciária, não é razoável impedir o acesso desta ao benefício em questão.
Também não há que se falar em desequilíbrio atuarial ou necessidade de realização de cálculo atuarial para definir eventual recomposição da reserva matemática, pois, a alegação de desequilíbrio atuarial foi genérica e não acompanhada de provas concretas.
Além de que o rateio da pensão entre os dependentes não aumenta o custo total do benefício, apenas redistribui entre os herdeiros habilitados, se for o caso.
Sendo a parte autora é a única filha dependente habilitada atualmente, reforça-se o argumento de que não há impacto atuarial, pois a suplementação já foi calculada e provisionada para os dependentes do segurado, e agora apenas passaria a ser paga à única filha menor ainda dependente.
Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença no ponto.
Cito julgado desta Corte em caso semelhante: EMENTA: CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE (FILHA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - PETROS.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PETROBRAS, SUSCITADAS PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
FALTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO COM EXCLUSIVIDADE OBSERVADA.
REPUBLICAÇÃO, NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES E NOVA CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSAIS.
MÉRITO: INCLUSÃO DE FILHA DO DE CUJUS COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ANTERIOR AO FALECIMENTO DO SEGURADO.
RATEIO COM DEMAIS BENEFICIÁRIOS.
FONTE DE CUSTEIO ATENDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
JULGADO QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0822671-62.2015.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) Por fim, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
No caso dos autos, não restou comprovado que a Fundação agiu de má-fé, ou ilicitamente, posto que o indeferimento do pedido de complementação se deu em virtude da ausência de cadastro da parte autora como beneficiária do segurado, segundo as regras internas da Instituição.
A negativa administrativa do benefício, baseada em interpretação razoável das normas da entidade previdenciária, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
A indenização por danos morais pressupõe uma conduta abusiva ou ilícita que cause sofrimento à parte prejudicada.
A exigência de prévia inscrição da dependente não pode ser interpretada como abusiva, por se tratar de mera formalidade.
Ademais, não há elementos que indiquem que a PETROS agiu de forma desleal, discriminatória ou com intenção de prejudicar a autora, mas sim que seguiu um entendimento normativo próprio, que foi posteriormente contestado judicialmente.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte ré apenas para excluir a condenação por danos morais, ante a ausência de afronta grave o suficiente para justificar essa indenização.
Considerando a sucumbência parcial, os honorários fixados na sentença devem ser suportados por ambos os litigantes, na proporção de 80% pela parte ré e 20% pela a parte autora, observado quanto a esta o art. 98, §3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806482-28.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
17/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/12/2024 14:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 15:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/12/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 05:45
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 05:44
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:03
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
26/11/2024 14:59
Juntada de informação
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806482-28.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON APELADO: A.
C.
D.
M. (representada por sua genitora ADRIANA DA SILVA CAVALCANTE) Advogado(s): GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCH INTIMAÇÃO DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando a Portaria Conjunta nº 36, de 18 de novembro de 2024, que determina a suspensão dos prazos processuais, das audiências e das Sessões, no âmbito da primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário do Estadodo Rio Grande do Norte, no dia 25 de novembro de 2024 em virtude da realização das eleições para escolha da nova diretoria da OAB/RN, a audiência de conciliação por videoconferência no CEJUSC 2º Grau foi reaprazada para DIA 17/12/2024, às 14 horas, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/12/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:11
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
25/11/2024 10:10
Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2024 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
25/11/2024 10:09
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 01/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:21
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 05:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806482-28.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON APELADO: A.
C.
D.
M. (representada por sua genitora ADRIANA DA SILVA CAVALCANTE) Advogado(s): GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCH INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27461984 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/11/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
14/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 14:39
Recebidos os autos.
-
13/10/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
12/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 18:15
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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