TJRN - 0803328-90.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
23/11/2024 16:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
23/11/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/11/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCINALDO FAUSTINO SOBRINHO em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:09
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:02
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:52
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803328-90.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCINALDO FAUSTINO SOBRINHO Parte Ré: REDE UNILAR LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais proposta por FRANCINALDO FAUSTINO SOBRINHO em face de REDE UNILAR LTDA e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, ambas qualificados nestes autos.
Em síntese da exordial, o autor alegou que, no dia 26 de maio de 2023, adquiriu em uma das lojas da primeira demandada um aparelho de televisão Smart TV LG 43, 43UQ75OOPSF UHD LED 4K THINQ AI BT ALEXA (PBA2), pela quantia de R$ 3.722,00 (três mil, setecentos e vinte e dois reais), dividida em 18 (dezoito) prestações de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais).
Aduziu que, 15 (quinze) dias após a compra, o televisor passou a apresentar problemas em seu funcionamento e foi enviado para a assistência técnica.
Porém, no dia 03 de agosto de 2023, o produto foi devolvido com o mesmo defeito, tendo a loja informado que o vício apresentado não tinha cobertura pela garantia.
Por fim, o demandante reclama que o aparelho continua apresentando defeitos e que o valor pelo qual lhe foi vendido, após o parcelamento, excedeu consideravelmente a média de preço do mesmo produto no mercado, requerendo a devolução dos valores pagos a título da compra do televisor.
Realizada audiência de conciliação (ID 111956180), não houve acordo entre as partes, tendo a requerida chamado a fabricante para integrar o polo passivo da lide.
Aprazada nova sessão conciliatória (ID 116777984), a parte autora não compareceu, tendo as requeridas pleiteado a aplicação da multa do art. 334, §8°, do CPC, o que foi deferido em decisão de ID 123600729.
A fabricante apresentou contestação no ID 116715892, tendo alegado, no mérito, que o aparelho foi submetido à análise e após a verificação, detectou-se a infestação de insetos, ocasionando perda das funcionalidades originais e alteração das características originais do produto.
Argumenta, assim, que a conservação inadequada constitui fato gerador de excludente de responsabilidade da contestante.
No mesmo sentido, a fornecedora, em sua contestação (ID 117016000), aludiu que estava isenta de responsabilidade em razão de o produto ter apresentado vício pelo mau uso do consumidor.
Intimadas para informarem sobre o interesse na produção de provas, nenhuma das partes se manifestou.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, havendo elementos de convicção acostados que são hábeis a sustentar a linha decisória.
Tem-se que a relação entre a demandante e as empresas rés caracteriza-se como uma típica relação de consumo, devendo ser aplicada à presente lide as regras do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, CDC).
Ademais, a responsabilidade objetiva dos fabricantes e fornecedores de produtos e serviços, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC, implica que estes respondem solidariamente pelos defeitos de fabricação que causem vícios no produto ou dano ao consumidor, uma vez que são integrantes da cadeia de consumo.
Ocorre que, o mesmo diploma legal prevê ressalvas quanto à imputação da responsabilidade, sendo uma delas o defeito causado por culpa exclusiva do consumidor, conforme se observa nos artigos 12 e 14, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. §3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, verifica-se que o relatório de ordem de serviço elaborado pela equipe técnica da LG (ID 116715892, pág. 6) atestou que o defeito causado ao televisor ocorreu por ação de agente externo, isto é, uma infestação de formigas que causaram dano ao produto, situação prevista no termo de garantia como perda do direito à assistência autorizada gratuita.
Importante salientar que o Diploma Consumerista previu como direito básico do consumidor, em seu art. 6º, VIII, a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Todavia, o referido instituto jurídico do art. 6º, VIII, do CDC possui natureza relativa, devendo ser aplicado em adequação aos fatos. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático- probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático- probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).
Grifou-se.
Assim, não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, sendo necessário demonstrar as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o que não restou evidenciado nestes autos.
O autor não trouxe aos autos elementos que desconstituíssem a conclusão técnica ou que comprovassem qualquer defeito de fabricação, não havendo nenhuma prova que refute o laudo técnico da assistência autorizada.
Nesse sentido, nota-se que o vício apresentado pelo produto está diretamente relacionado às condições de uso e armazenamento do produto pelo consumidor, que possivelmente deixou o televisor em um local exposto a circulação e entrada de insetos.
Nesse contexto, a garantia contratual e legal não se estende a danos provocados por agentes externos, mas apenas aos defeitos oriundos de falhas de fabricação.
Por fim, entendo que a negativa de cobertura da garantia foi devidamente fundamentada, com base no laudo técnico, no qual se tornou evidente que o defeito decorre da presença de insetos no interior do aparelho, o que configura culpa exclusiva do consumidor, afastando, assim, a responsabilidade das rés.
Outrossim, também não há o que se falar, neste caso, em qualquer conduta ilícita por parte da fabricante ou da fornecedora que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não houve demonstração de falha na prestação de serviço, conforme entendimento judicial: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO E DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - A teor do art. 14, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - Não há falar em dever de compensar, nem de restituir, quando constatada a ausência de defeito na prestação do serviço, cujo equívoco decorre de culpa exclusiva do consumidor. (TJ-MG - AC: 10000210067435001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021).
Grifou-se. "BEM MÓVEL - VÍCIO DO PRODUTO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR COMPROVADA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, § 3º, DO CDC - RECURSOS IMPROVIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR.
Em sendo reconhecida a culpa exclusiva do consumidor pelo vício do produto, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor, haja vista que o mau uso, seja de forma intencional ou não, afasta a obrigação de troca ou ressarcimento dos danos". (TJ-SP - APL: 00276446320108260002 SP 0027644-63.2010.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 09/03/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2017).
Grifou-se.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INÉRCIA DO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta do prestador de serviço e o nexo de causalidade entre ambos.
Contudo, estando provado que houve culpa exclusiva do consumidor, não há dever de indenizar.
Tendo a consumidora descumprido cláusulas contratuais e perpetrado uma série de ilícitos, não pode transferir ao fornecedor as consequências de seus atos. (TJ-DF 07211912120198070003 DF 0721191-21.2019.8.07.0003, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifou-se.
Portanto, não restando configurada a responsabilidade das rés pelos danos alegados, é de se concluir pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e em consequência extingo o presente feito com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor das partes requeridas, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, bem como as despesas e custas processuais, restando a cobrança suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante o reconhecimento da justiça gratuita em favor da requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:14
Outras Decisões
-
13/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 12:15
Decorrido prazo de FRANCINALDO FAUSTINO SOBRINHO em 13/05/2024.
-
14/05/2024 09:54
Decorrido prazo de FRANCINALDO FAUSTINO SOBRINHO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:54
Decorrido prazo de FRANCINALDO FAUSTINO SOBRINHO em 13/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 10:59
Audiência conciliação realizada para 11/03/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/03/2024 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/03/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:50
Audiência conciliação designada para 11/03/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/12/2023 21:35
Recebidos os autos.
-
17/12/2023 21:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
11/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:19
Audiência conciliação realizada para 05/12/2023 09:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
05/12/2023 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 09:40, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/11/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:00
Juntada de diligência
-
10/11/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:24
Audiência conciliação designada para 05/12/2023 09:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/11/2023 09:11
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
17/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0110545-78.2018.8.20.0001
Mprn - 44 Promotoria Natal
Jose Elyson Pinheiro Silva
Advogado: Pedro Ranzeis Alves de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2018 00:00
Processo nº 0110545-78.2018.8.20.0001
Jose Elyson Pinheiro Silva
Mprn - 57 Promotoria Natal
Advogado: Joseph Araujo da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 08:52
Processo nº 0822273-13.2023.8.20.5106
Davi Lucas Nogueira de Freitas
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: David Itallo Celestino Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/10/2023 21:59
Processo nº 0801450-96.2024.8.20.5004
Jacilene Gomes da Fonseca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 20:06
Processo nº 0807273-51.2024.8.20.5004
Jayanne Mirelly Costa Sales do Vale
Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2024 21:07